Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1543, DE 07 DE SETEMBRO DE 2024.
Instala a Comissão Especial de Transportes no Município de Pinheiro, para as Eleições Municipais de 2024.
O Juiz Eleitoral pela 37ª Zona sediada em Pinheiro/MA, no uso de suas atribuições legais, e tomando por base as disposições Lei 6.091, de 15/08/1974 (artigos 1º, 2º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14 e 15) etc,
Artigo 1º - Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES do Município de Pinheiro pertencente a 37ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS do ano de 2024.
§ 1º - A Comissão Especial de Transporte será composta dos seguintes membros:
a - Fábio Humberto Sá Ribeiro, chefe de Cartório da 37ª Zona Eleitoral;
b- Luciana de Kássia Diniz, Assistente de Cartório da 37ª Zona Eleitoral;
c - Gilberto Carlos Nogueira Costa;
d - Agamenon Alves Chaves Junior;
e - Andressa Cordeiro Silveira;
f- Adriano de Jesus Costa Ribeiro;
g-Marina Gabriela Ferreira Lopes;
h-Sheila Lima Silva;
e-Rodrigo Belotti Santos,
f-Manuel Venancio Bandeira.
§ 2º - Compete aos membros da Comissão Especial de Transporte organizar o transporte de eleitores da zona rural para a sede dos Municípios e, após o exercício do voto, da sede para a zona rural, no dia da eleição (06/10/2024), obedecendo as ROTAS já previamente estabelecidas. Caberá à Justiça Eleitoral apenas a publicação dos editais contendo a indicação dos veículos, rotas e motoristas cadastrados, os quais ficarão sob organização dos membros da comissão em cada município.
§ 3º Somente será permitido o transporte de eleitores nos veículos já cadastrados pela Justiça Eleitoral nas respectivas ROTAS, os quais serão identificados com o selo ‘A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL’, devidamente rubricado pelo Juiz Eleitoral ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral da 37ª Zona ou da Junta Eleitoral daquele Município.
§ 4º Cada partido político ou coligação poderá indicar um fiscal para acompanhar o transporte de eleitores.
Artigo 2º - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transportes aos eleitores da zona urbana (art. 10 da Lei nº 6.091/1974).
Artigo 3º - É proibido a candidatos, coligações, órgãos partidários ou quaisquer pessoas, no dia da eleição, fornecer refeições aos eleitores, da zona urbana ou rural, no âmbito da 37ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão. (artigo 8º e 10 da Lei nº 6091/74).
Artigo 4º - Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, por meio de afixação no local de costumes do Cartório Eleitoral da 37ª Zona, sediada no Município de Pinheiro/MA.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Alberto Matos Brito
Juiz Eleitoral da 37ª de Pinheiro/MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 186 de 08.09.2024, p. 55-56.