Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1539, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Instala a Comissão Especial de Transporte de Eleitores dos Municípios de São Bernardo, Santana do Maranhão e Magalhães de Almeida, para as Eleições de 2024.
A Excelentíssima Juíza da 51ª Zona Eleitoral de São Bernardo, Estado do Maranhão, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei 6.091/74,
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não possui meios próprios para fornecer transporte e/ou alimentação aos eleitores da zona rural, nos termos da Lei nº 6091/74;
CONSIDERANDO que atualmente não é justificável fornecer alimentação ao eleitor no dia do pleito, sendo, inclusive, uma porta aberta para a prática de corrupção eleitoral;
CONSIDERANDO que os partidos políticos não indicaram nomes para a Comissão de Transporte;
R E S O L V E:
Artigo 1º. Proibir o fornecimento de alimentos aos eleitores pertencentes a 51ª Zona Eleitoral nas Eleições de 2024;
Artigo 2º. Instalar a Comissão Especial de Transporte de Eleitores dos Municípios de São Bernardo, Santana do Maranhão e Magalhães de Almeida, pertencentes a 51ª Zona Eleitoral, para as Eleições de 2024;
§1º. A Comissão Especial de Transporte será composta dos seguintes membros, por município, nos termos do artigo 14 da Lei 6.091/1974:
São Bernardo: Arleandro Silva de Sousa, TE: 57197891104; Jarbas Gomes da Silva Júnior, TE: 76118151104; Jorge Lucas Marques de Sousa, TE: 071468501112.
Santana do Maranhão : Ermilson Teixeira da Silva, TE: 067107161180; Francisco Tavares Pereira, TE: 022913051104; Silvia Maria Silva Araujo, TE: 036709331368.
Magalhães de Almeida : Roberto de Araujo Lima, TE: 027965271198; Maércio Sousa Silva, TE: 045392321139; Luiz Carlos Rodrigues, TE: 017441751171.
§ 2º. Compete aos membros da Comissão Especial de Transporte organizar o devido transporte de eleitores na zona rural no dia da eleição, obedecendo as rotas previamente estabelecidas.
§ 3º. Somente será permitido o transporte de eleitores nos veículos cadastrados pela Justiça Eleitoral nas respectivas rotas, os quais serão identificados com o dístico 'A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL', devidamente rubricado pela Juíza Eleitoral da 51ª Zona.
Artigo 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório e no Diário de Justiça Eletrônico.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Bernardo, 06 de setembro de 2024.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
Juíza Eleitoral da 51ª Zona
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 185 de 07.09.2024, p. 29-30.