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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1537, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre medidas cabíveis à poluição sonora durante o período das campanhas eleitorais de 2024, na 74ª Zona Eleitoral.

O Excelentíssimo Juiz da 74ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, Dr. Marcelo Santana Farias, com fundamento no art. 35, inciso IV e no art. 243, inciso VI, ambos do Código Eleitoral e na Resolução TSE n.º 23.610/2019, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de aparelhos sonoros durante o período das campanhas eleitorais em 2024; visando preservar os direitos da população e assegurar iguais oportunidades aos candidatos;
CONSIDERANDO os constantes abusos dos candidatos e o prejuízo gerado para a população e a inobservância da disciplina legal inerente à propaganda eleitoral registrada em outros pleitos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a realização de Eleições limpas nos limites desta Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos do art. 39 § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 15, caput e incisos I, II e III, da Resolução TSE n. 23.610/2019, que proíbem o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som a menos de duzentos metros dos locais que especifica;
CONSIDERANDO que o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, através da Resolução n. 01 de 08/03/90, definiu os níveis excessivos de ruídos como prejudiciais à saúde e ao sossego público, incluindo-os entre os sujeitos ao Controle da Poluição Ambiental;
CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei n. 9.605/98 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza, inclusive sonora, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;
CONSIDERANDO que o art. 42, III, da Lei n. 3.688/1941 prescreve como contravenção penal a
conduta de perturbação de sossego alheio por intermédio de abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO que o Art. 40, § 1º da Lei Federal nº 9.504/97 e a Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral outorga ao Juiz Eleitoral o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, inclusive com o fim de inibir práticas ilegais e abusivas;
CONSIDERANDO os constantes abusos e a inobservância da disciplina legal inerente à propaganda eleitoral registrada em outros pleitos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

RESOLVE:

Art. 1º Vedar a utilização de equipamentos de som denominados "paredões" para qualquer finalidade nestas Eleições, já que estes usam equipamento de som com potência nominal superior a 20.000 (vinte mil) watts, exceto para a sonorização de comícios, tudo nos termos do artigo 39, §§ 10, 11 e 12, inciso III, da Lei Federal nº 9.504/97.

Art. 2º Fica proibida a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração, tudo nos termos da Lei Estadual 11.805/2022.

Art. 3º Os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos abaixo de 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração, serão permitidos durante o período da campanha eleitoral, somente das 8h às 22h, ressalvada a hipótese de comícios de encerramento de campanha, nos termos do art. 42, inciso III, Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único - Nos termos do art. 39, § 3°, Lei 9.504/97, fica vedado a utilização de fogos de artifício em distância inferior a 200 (duzentos) metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, das sedes dos Fóruns, Promotorias e dos Quartéis de Polícia Militar e Delegacias;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Art. 4º O uso irregular de qualquer aparelho de som ou fogos de artifício implicará sua imediata apreensão, sem prejuízo da responsabilidade do infrator pela suposta prática do crime previsto no art. 54 da Lei Federal n. 9.605/98 ou da contravenção penal, prevista no art. 42, inciso III, da Lei Federal nº 3688/1941.

Parágrafo único - O uso abusivo de fogos de artifício, ainda que dentro do horário estabelecido no caput do art. 3º, poderá configurar prática do crime ou da contravenção penal referidos no caput.

Art. 5º A Polícia Civil e a Polícia Militar das respectivas cidades desta Zona Eleitoral auxiliarão a Justiça Eleitoral no poder de polícia desta, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral e Art. 2º da Resolução nº 23.640/2021 do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único - O auxílio do caput refere-se à fiscalização das propagandas e demais ilícitos eleitorais, inclusive aquelas infrações informadas através do sistema Pardal, aplicativo móvel instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral para o recebimento de notícias de infrações nas Eleições 2024.

Art. 6º. Sem prejuízo das sanções pecuniárias e criminais específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, tudo conforme disposto no Art. 10, § 3º, da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º. Remetam-se cópias desta Portaria à Polícia Militar, às coligações e partidos participantes das Eleições 2024 nesta Zona Eleitoral, bem como ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, afixando uma cópia da presente nas repartições públicas e nos locais de praxe.
Cumpra-se.

Lago da Pedra/MA, 06 de setembro de 2024.

Juiz Marcelo Santana Farias
Titular da 74ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 184 de 09.09.2024, p. 84-86.