Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1529, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece a não instalação da Comissão Especial de Transporte na circunscrição da 61ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão.
A Dra. LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO, Juíza Titular da 61ª ZE-MA, abrangida pelos municípios de Esperantinópolis, Poção de Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra e São Roberto, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 6.091/74, Resolução nº 9.641/74 e na Resolução-TSE nº. 23.736/2024 (atos gerais do processo eleitoral) e na Resolução TSE nº 23.738/2024 (calendário eleitoral).
.
CONSIDERANDO a omissão dos Partidos Políticos e Federações de Partidos em indicarem membros para formação da Comissão Especial de Transporte de eleitores;
CONSIDERANDO o reduzido efetivo policial e carência de servidores para realizar a devida e minuciosa fiscalização do transporte;
CONSIDERANDO que não foi constatada a necessidade de fornecimento de transporte nos municípios de Esperantinópolis/MA, Poção de Pedras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA e São Roberto/MA, em virtude do não enquadramento no critério estabelecido na Resolução-TSE nº. 23.736/2024. Oportunidade em que se frisa que a Lei nº 6091/74 (art. 10) veda o transporte de eleitores na zona urbana;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 264 / 2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD, o qual destaca que os juízes eleitorais devem avaliar, de acordo com as peculiaridades de cada zona eleitoral, a real necessidade de instalação da Comissão Especial de Transporte para as Eleições 2024;
R E S O L V E:
Art. 1º - ESTABELECER que não será instalada Comissão Especial de Transporte na circunscrição da 61ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão.
Art. 2º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; ou
IV - serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.
Art. 3º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar;
Art. 4º - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores;
Art. 5º - Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, sujeitando-se o infrator às penas cominadas na Lei nº. 6.091/74.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Esperantinópolis, datado e assinado eletronicamente.
LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO
Juíza Eleitoral da 61ª ZE-MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 186 de 08.09.2024, p. 59-60.