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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1527, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre medidas cabíveis à poluição sonora durante o período das campanhas eleitorais de 2024. 

O Excelentíssimo Juiz da 74ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, Dr. Marcelo Santana Farias, com fundamento no art. 35, inciso IV e no art. 243, inciso VI, ambos do Código Eleitoral e na Resolução TSE n.º 23.610/2019, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o Art. 35, inciso IV da Lei nº 4.737/1965, Código Eleitoral, o qual dispõe que Compete aos Juízes : "IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de aparelhos sonoros durante o período das campanhas eleitorais de 2024, visando preservar os direitos da população e assegurar iguais oportunidades aos candidatos;

CONSIDERANDO os constantes abusos dos candidatos e de seus seguidores, o prejuízo gerado para a população e a inobservância da disciplina legal inerente à propaganda eleitoral registrada em outros pleitos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a realização de Eleições limpas, inclusive acusticamente, nos limites desta Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, através da Resolução n. 01 de 08/03/90, definiu os níveis excessivos de ruídos como prejudiciais à saúde e ao sossego público, incluindo-os entre os sujeitos ao Controle da Poluição Ambiental;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei n. 9.605/98 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza, inclusive sonora, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

CONSIDERANDO que o art. 42, III, da Lei n. 3.688/1941 prescreve como contravenção penal a conduta de perturbação de sossego alheio por intermédio de abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO que o Art. 40, § 1º da Lei Federal nº 9.504/97 e a Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral outorga ao Juiz Eleitoral o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, inclusive com o fim de inibir práticas ilegais e abusivas;

CONSIDERANDO os constantes abusos e a inobservância da disciplina legal inerente à propaganda eleitoral e às regras do Código de Trânsito Brasileiro registrados em outros pleitos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;

CONSIDERANDO o que disposto no art. 230, inciso XI[1], do Código de Trânsito Brasileiro, que considera infração de trânsito conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

CONSIDERANDO que motocicleta é espécie de veículo, conforme o art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o Art. 35, inciso V da Lei nº 4.737/1965, Código Eleitoral, o qual dispõe que Compete aos Juízes : "V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;"

RESOLVE:

Art. 1º Consignar que os agentes policiais devem fiscalizar e reter imediatamente todos os veículos que estejam transitando com a descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante ou em desacordo com as normas estabelecidas em Lei ou regulamento, provocando ruídos e perturbando a paz e o sossego alheios.
Parágrafo único - Além da medida administrativa, as Polícias deverão adotar as medidas necessárias para se apurar eventual responsabilidade pelo crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998[1] e pela contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941[2].
Art. 2º Determinar que as motocicletas apreendidas permaneçam retidas até que seus proprietários as regularizem, colocando o escapamento adequado.
Art. 3º Informar que apenas os respectivos proprietários poderão retirar as motocicletas apreendidas, após a devida troca do escapamento.
Art. 4º Exortar a Polícia Militar dos Municípios de Lago da Pedra/Ma, Lago do Junco/Ma, Lago dos Rodrigues/Ma e Lagoa Grande do Maranhão/Ma a fiscalizar de forma eficaz o cumprimento destas determinações legais, contribuindo para o bom desenvolvimento destas Eleições Municipais.
Art. 5º O aplicativo Pardal permite o envio de denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único O aplicativo Pardal é de uso gratuito e está disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store como aplicativo para dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.
Art. 6º Remetam-se cópias desta Portaria à Polícia Militar, à Polícia Civil, aos Presidentes das coligações e partidos políticos participantes das Eleições 2024 nesta Zona Eleitoral, bem como ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se, afixando uma cópia da presente nas repartições públicas e nos locais de praxe.

Cumpra-se.

Lago da Pedra/MA, 05 de Setembro de 2024.

MARCELO SANTANA FARIAS
JUIZ ELEITORAL TITULAR DA 74ª ZONA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 182 de 06.09.2024, p. 74-76. 

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