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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1512, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.

Instala a Comissão Especial de Transporte, para as eleições de 2024, na 87ª Zona Eleitoral.

 Juiz Eleitoral da 87ª Zona de Olho d`Água das Cunhãs/MA, Dr. MATHEUS COELHO MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, e tomando por base as disposições lei 6.091, de 15/08/1974 (artigos 1º, 2º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14 e 15) etc.,

R E S O L V E:

Artigo 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE DE ELEITORES dos Municípios de Olho d`Água das Cunhãs, Pio XII e Satubinha, pertencentes a 87ª Zona Eleitoral, para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024.

 

§1º A Comissão Especial de Transporte será composta dos seguintes membros, por município, nos termos do artigo 14 da Lei 6.091/1974:

 

a) Olho d`Água das Cunhãs:

Halisson Ferdinand Nunes Silva

Francisco de Aguiar da Silva

Reginaldo Veloso Arrais

 

b) Pio XII

Luiz Carlos de Oliveira Sousa

Sérgio de Morais Silva

Odemilton dos Santos de Araújo

 

c) Satubinha

Raimundo Magalhães da Silva

Francisco Daniel Costa Silva

Francisco Antonio Lima Costa

 

§ 2º Compete aos membros da Comissão Especial de Transporte organizar o devido transporte de eleitores na zona rural, no dia da eleição (primeiro turno: 06/10/2024), obedecendo as ROTAS já previamente estabelecidas.

 

§ 3º Somente será permitido o transporte de eleitores nos veículos já cadastrados pela Justiça Eleitoral nas respectivas ROTAS, os quais serão identificados com o dístico ‘A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL’, devidamente rubricado pela Juiz Eleitoral e/ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral da 87ª Zona Eleitoral.

 

§ 4º Os responsáveis pela comissão nos respectivos municípios poderão indicar um fiscal para acompanhar o transporte de eleitores.

 

Artigo 2º É proibido aos candidatos, órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transportes aos eleitores da zona urbana (art. 10 da lei 6.091/1974).

 

Artigo 3º. É proibido a candidatos, coligações ou órgãos partidários fornecer refeições aos eleitores da zona urbana ou rural, no âmbito da 87ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão.

 

Artigo 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, por meio de afixação no local de costumes do Cartório Eleitoral da 87ª Zona, sediada em Olho d`Água das Cunhãs/MA.

 

Comunique-se, publique-se e cumpra-se.

 

Olho d`Água das Cunhãs/MA, datado e assinado via sistema.

 

MATHEUS COELHO MESQUITA

Juiz Eleitoral da 87ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 183 de 06.09.2024, p. 29-30.