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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1510, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.

Instala a Comissão Especial de Transporte, para as eleições de 2024, na 97ª Zona Eleitoral.

A Juíza Eleitoral da 97ª Zona de Barra do Corda/MA, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, no uso de suas atribuições legais, e tomando por base as disposições lei 6.091, de 15/08/1974 (artigos 1º, 2º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14 e 15) etc.,

 

R E S O L V E:

Artigo 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE DE ELEITORES dos Municípios de Jenipapo dos Vieiras e Fernando Falcão, pertencentes a 97ª Zona Eleitoral, para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024.

§1º A Comissão Especial de Transporte será composta dos seguintes membros, por município, nos termos do artigo 14 da Lei 6.091/1974:

 

a) Jenipapo dos Vieiras:

Zigomar Franco Mota

Clariana Fernandes Almeida

Rafael Gomes Fernandes

Antonio Carlos Dias do Carmo

Juscelino Campos de Sousa

Adizon Alves da Costa Barroso

 

b) Fernando Falcão:

Antônia Ieda da Silva de Sousa

Nélio Maciel da Silva

Rosangela Ferreira Cavalcante Santana

Itamar Cavalcante de Sousa

Edmar Alves de Sousa

Antonio Ildefran Batista de Santana

 

§ 2º Compete aos membros da Comissão Especial de Transporte organizar o devido transporte de eleitores na zona rural, no dia da eleição (primeiro turno: 06/10/2024), obedecendo as ROTAS já previamente estabelecidas.

§ 3º Somente será permitido o transporte de eleitores nos veículos já cadastrados pela Justiça Eleitoral nas respectivas ROTAS, os quais serão identificados com o dístico ‘A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL’, devidamente rubricado pela Juíza Eleitoral e/ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral da 97ª Zona.

§ 4º Os responsáveis pela comissão nos respectivos municípios poderão indicar um fiscal para acompanhar o transporte de eleitores.

Artigo 2º É proibido aos candidatos, órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transportes aos eleitores da zona urbana (art. 10 da lei 6.091/1974).

Artigo 3º. É proibido a candidatos, coligações ou órgãos partidários fornecer refeições aos eleitores da zona urbana ou rural, no âmbito da 97ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão.

Artigo 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, por meio de afixação no local de costumes do Cartório Eleitoral da 97ª Zona, sediada em Barra do Corda/MA.

Comunique-se, publique-se e cumpra-se.

Barra do Corda/MA, datado e assinado via sistema.

 

Nuza Maria Oliveira Lima

Juíza da 97ª Zona Eleitoral



Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 183 de 06.09.2024, p. 30-31.