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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1503, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Transporte para atuar na 48ª Zona Eleitoral.

(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral da 48ª Zona, o(a) Doutor(a) FABIANA MOURA MACEDO WILD, com jurisdição sobre os municípios de DOM PEDRO, e GOVERNADOR, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a necessidade de designação de uma Comissão Especial de Transporte para os eleitores da zona rural, na 48ª Zona Eleitoral, com vistas às Eleições Gerais 2022;

 

CONSIDERANDO que é imperiosa a adoção de regras que visem o devido cumprimento da Lei 6.091/74;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. Criar uma Comissão Especial de Transporte para atuar em toda a 48ª Zona Eleitoral.

 

Art. 2º. Determinar que a comissão irá planejar a execução dos serviços, estabelecer os critérios de credenciamento, elaborar os itinerários e credenciar os veículos que estarão à disposição desta Justiça Eleitoral.

 

Art. 3º. Nomear os seguintes componentes da Comissão para o Município de DOM PEDRO/MA:

 

FABIANA MOURA MACEDO WILD, juíza eleitoral, como presidente dessa Comissão;

MILENE FERRO SILVA, Técnico Judiciário, como secretária;

JOSÉ DE ARIMATÉIA FREITAS SILVA, indicado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB ;

 

 

Art. 4º. Nomear os seguintes componentes da Comissão para o Município de GOVERNADOR ARCHER:

 

FABIANA MOURA MACEDO WILD, juíza eleitoral, como presidente dessa Comissão;

MILENE FERRO SILVA, Técnico Judiciário, como secretária;

RAIMUNDO NONATO DA SILVA, indicado pela Coligação "O trabalho não pode parar (Psb/União brasil)

 

Art. 5º Poderão ser convocados posteriormente, dentre os eleitores da 48ª ZE, auxiliares eleitorais para compor a comissão.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do DJE do TRE/MA, devendo ser publicada no Diário de Justiça eletrônico do TRE/MA.

FABIANA MOURA MACEDO WILD

Juíza Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 178 de 04.09.2024, p. 74.