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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre transporte e/ou fornecimento de alimentos a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 12ª Zona Eleitoral, no dia do pleito.

O Doutor MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz da 12ª Zona Eleitoral, que abrange os Municípios de Araióses e Água Doce do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às Eleições Municipais - 2024,

 

 

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não possui meios próprios para fornecer transporte e/ou alimentação aos eleitores da zona rural, nos termos da Lei nº 6091/74;

CONSIDERANDO que diferentemente da realidade encontrada em 1974, hoje e

xistem seções eleitorais espalhadas por toda zona rural, assim, não se justificando mais a preocupação do legislador do século passado em facilitar o exercício do direito de voto ao cidadão que se encontrava em locais muito distantes de sua seção, outrora normalmente instalada nas sedes dos municípios;

CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, constitucionalmente assegurado a todos, deve prevalecer sem prejuízo da manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que, ao “terceirizar”, aos partidos políticos, esse serviço prestado ao eleitor, a Justiça Eleitoral estará contribuindo para provocar no cidadão a impressão de um “favor” realizado por essas agremiações;

CONSIDERANDO o reduzido efetivo policial e carência de servidores para realizar a devida e minuciosa fiscalização do transporte, caso fosse “terceirizado” aos partidos políticos;

CONSIDERANDO, que os Partidos Políticos e federações não observaram a data limite de 27/08/2024 para informar ao Juízo Eleitoral as indicações dos integrantes de eventual Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, bem assim os diretórios municipais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes aquele prazo, consoante disposto, respectivamente, no art. 15, da Lei n.º 6.091/74, art. 13, §4.º, da Resolução TSE n.º 9.641/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral).que os Partidos Políticos e federações não observaram a data limite de 27/08/2024 para informar ao Juízo Eleitoral as indicações dos integrantes de eventual Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, bem assim os diretórios municipais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes aquele prazo, consoante disposto, respectivamente, no art. 15, da Lei n.º 6.091/74, art. 13, §4.º, da Resolução TSE n.º 9.641/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral).

CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular nº 264/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD, o qual destaca que os juízes eleitorais devem avaliar, de acordo com as peculiaridades de cada zona eleitoral, a real necessidade de instalação da Comissão Especial de Transporte para as Eleições 2024;

CONSIDERANDO que não foi identificada necessidade para instalação da Comissão Especial de Transporte, nos termos do art. 26, caput, da Resolução-TSE nº. 23.736/2024, vez que a maioria dos povoados localizados nos municípios de Araioses e Água Doce do Maranhão são dotados de seções eleitorais, não havendo, portanto, justificativa para o eleitor eximir-se de votar;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Não realizar qualquer transporte e/ou fornecer alimentos por parte desta Justiça Eleitoral a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 12ª Zona Eleitoral no dia do pleito.

Art. 2º Proibir qualquer transporte e/ou fornecimento de alimentos a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 12ª Zona Eleitoral no dia do pleito, nos termos desta Portaria;

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes desta Portaria fica atribuída às Polícias Civis e Militares locais e à Polícia Federal, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.

Art. 4º Os responsáveis por eventuais infrações às disposições contidas nesta Portaria sujeitar-se-ão às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, conforme a legislação atinente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Araioses, data do sistema.

 

MARCELO FONTENELE VIEIRA

Juiz Eleitoral da 12ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 177 de 03.09.2024, p. 6-7.