Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1496, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece regras para a realização de comícios, caminhadas, carreatas e motocadas e define os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos, partidos políticos ou coligações durante o período eleitoral.
A Doutora Nivana Pereira Guimarães, Juíza Titular da 31ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 39 da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a prioridade de utilização do espaço público para realização de comícios;
CONSIDERANDO o pouco efetivo policial da zona, que impossibilita a garantia da ordem pública em mais um local por dia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de comícios, caminhadas, carreatas e motocadas no período eleitoral para garantir a ordem e a segurança pública,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para a realização de comícios, caminhadas, carreatas e motocadas, bem como define os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos, partidos políticos ou coligações durante o período eleitoral.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, são definidas as seguintes modalidades de eventos eleitorais:
I - Comício: Evento público em que candidatos a cargos eletivos se dirigem ao público para fazer discursos e promover suas candidaturas, expondo suas ideias ao povo, ou onde membros do povo discutem assuntos de interesse coletivo, com a utilização de aparelhagem de som fixa no local do evento, no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º), sendo proibida a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º).
II - Caminhada: Ato de percurso a pé realizado por candidatos e/ou apoiadores, com a finalidadE de promover a campanha eleitoral e interagir diretamente com eleitores.
III - Carreata: Evento realizado com veículos automotores, em que candidatos e apoiadores percorrem trajetos estabelecidos, com o objetivo de promover a candidatura e interagir com a população.
IV - Motocada: Evento similar à carreata, porém realizado com motocicletas, promovendo a campanha eleitoral de forma visual e sonora.
V - Bandeiraço: Evento de campanha eleitoral onde candidatos, partidos ou coligações organizam a distribuição e a exposição de bandeiras, adesivos e outros materiais de propaganda em locais públicos ou em veículos, com o objetivo de promover a candidatura e aumentar a visibilidade entre os eleitores.
CAPÍTULO II - REGRAS GERAIS
Art. 3º Todos os eventos previstos no Art. 2º devem ser comunicados à autoridade policial em, no mínimo, quarenta e oito horas de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
Parágrafo Único - Alterações no plano original de eventos não terão o direito de preferência da comunicação original, devendo haver comunicação nos termos do artigo anterior, obedecendo às prioridades dos atos já agendados.
Art. 4º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
Art. 5º O candidato, partido ou coligação protocolará no Cartório Eleitoral, por meio de ofício, a via recibada da comunicação encaminhada à autoridade policial, para efeito de fiscalização e arquivamento, bem como efetuar a devida comunicação do evento na sua prestação de contas, conforme art. 13, § 3º da RESOLUÇÃO TSE 23.732.
Art. 6º É vedada a realização de eventos eleitorais nas seguintes condições:
I - Em locais públicos sem a devida autorização das autoridades competentes.
II - Em áreas de restrição definidas pela legislação local ou pela Justiça Eleitoral.
Art. 6º No caso de candidato, partido ou coligação comunicar a realização de vários eventos na sede do município ou povoado com mais de 500 (quinhentos) eleitores, por dois dias consecutivos, ou mais, antecedendo a comunicação à autoridade policial na forma desta portaria e na frente dos demais candidatos, deverá o requerente escolher um dos dias solicitados para a garantia do equilíbrio na disputa eleitoral.
Art. 7º A realização de caminha, carreata ou motocada que antecedam comícios, devidamente agendados e comunicados, nos termos do art. 3º, somente será permitida dentro do povoado ou bairro ao qual foi realizada a referida comunicação do evento principal, com exceção se para aquela data, não houver nenhum evento de campanha de outros candidatos, partidos ou coligações agendados para aquele município.
Art. 8º Durante a realização de comícios, caminhadas, carreatas e motocadas, deverão ser observadas as seguintes normas de segurança:
I - Garantir a presença de pessoal treinado para a organização e segurança do evento.
II - Respeitar os limites de emissão de som estabelecidos pela legislação vigente
III - Evitar o uso de fogos de artifício e outros materiais que possam causar incômodo ou perigo à população.
IV - Respeitar as regras de trânsito durante a realização dos eventos, bem como respeitar o direito de ir e vir, constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DOS ORGANIZADORES
Art. 9º Os organizadores dos eventos são responsáveis por:
I - Obter as devidas autorizações de órgãos competentes, quando necessário.
II - Garantir que a limpeza do local seja feita após o evento, sendo responsável por quaisquer danos causados.
Art. 10º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação eleitoral, incluindo, mas não se limitando a, multas e suspensão de atividades eleitorais, respondendo de forma solidária partidos, coligações e candidatos.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Icatu/MA, 02 de setembro de 2024.
Juíza NIVANA PEREIRA GUIMARÃES
Titular da 31ª Zona Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 176 de 03.09.2024, p. 85-87.