Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1493, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação da Comissão Especial de Transporte, na 44ª Zona Eleitoral, para funcionar nas Eleições Municipais de 2024.
O JUIZ ELEITORAL Dr. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO, Juiz Eleitoral da 44ª Zona, no uso de suas atribuições legais.
Trata da instalação da Comissão Especial de Transporte na 44ª Zona Eleitoral do estado do Maranhão para funcionar nas Eleições Municipais de 2024.
O JUIZ ELEITORAL Dr. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO, Juiz Eleitoral da 44ª Zona, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, consoante dispõe o artigo 14º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n° 6.091/1974 acerca da Comissão Especial de Transporte, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 9.641/1974 sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 26, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.736/2024, sobre a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 264 / 2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD sobre orientações acerca do fornecimento gratuito de transporte para as Eleições de 2024.
CONSIDERANDO que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral; os coletivos de linhas regulares e não fretados, os uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; os que compõem e os de serviço normal sem finalidade eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos eleitores desta 44ª Zona (Povoados), residentes nas áreas rurais afastadas a mais de trinta quilômetros de seu respectivo local de votação, visando o exercício do voto;
RESOLVE:
Art. 1º - Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES dos Municípios de Passagem França, Lagoa do Mato e Buriti Bravo, pertencentes a 44ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, para o primeiro turno das ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.
§ 1º - A Comissão Especial de Transporte será composta dos seguintes membros, por município, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.091/1974:
I – Passagem Franca/MA: José Raimundo Cardoso da Silva Júnior, Artur Rocha da Silva Neto, Márcio Menezes Souza, Antonio Menezes Souza Sobrinho,
II – Buriti Bravo/MA: Raimundo Nonato Sousa, Antônio Pereira Coelho Filho, Francisco Barbosa da Silva, Edvaldo Ferreira de Sousa, Mário Freitas e Clecyo Silva Brandão
III - Lagoa do Mato/MA: Raimundo Rodrigues da Silveira Neto, Valmir Pereira Viana , Vrain Ventura de Sousa, Bruno Cardoso Reis e Luziane Nunes Cardoso.
Art. 2°- Compete aos membros da Comissão Especial de Transporte organizar o transporte de eleitores, no primeiro turno das Eleições 2024, em 06/10/2024, obedecendo às rotas previamente estabelecidas. O transporte será realizado da zona rural para a sede dos municípios e, após o exercício do voto, o retorno da referida sede para a zona rural. Caberá à Justiça Eleitoral apenas a publicação dos editais contendo a indicação dos veículos, rotas e motoristas cadastrados, os quais ficarão sob organização dos membros da comissão, em cada Município.
Art. 3° Atribuir à Comissão Especial de Transporte, sem prejuízo ao desempenho de outras tarefas que tenham pertinência ao alcance dos seus objetivos:
I - À vista das informações recebidas, até o dia 12 de setembro de 2024, planejar a execução do serviço de transporte de eleitoras e de eleitores e requisitar às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, os veículos necessários;
II - Encaminhar à Justiça Eleitoral, até o dia 20 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos com as rotas e horários em que o transporte será realizado nos dias de votação no primeiro turno;
§ 1º Somente será permitido o transporte de eleitores nos veículos já cadastrados pela Justiça Eleitoral nas rotas estabelecidas, com a identificação do selo ‘A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL’, devidamente rubricado pelo Juiz Eleitoral ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral da 44ª Zona.
§ 2º Cada partido político ou coligação poderá indicar um fiscal para acompanhar o transporte de eleitores.
§3°- A Comissão deverá registrar o nome e demais dados pessoais de todos os motoristas indicados pelos gestores municipais, bem como as placas de cada veículo utilizado.
§4° Cada condutor dos veículos utilizados deverá portar crachá fornecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transportes aos eleitores da zona urbana (art. 10 da Lei nº 6.091/1974).
Art. 5º. É proibido aos candidatos, coligações, órgãos partidários ou quaisquer pessoas, no dia 06/10/2024, fornecer refeições aos eleitores, da zona urbana ou rural, no âmbito da 44ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão. (artigo 8º e 10 da Lei nº 6091/74).
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, por meio de afixação no local de costume do Cartório Eleitoral da 44ª Zona, sediada no Município de
Passagem Franca/MA.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Passagem Franca, 02 de setembro de 2024.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo.
Juiz Eleitoral pela 44ª ZE
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 178 de 04.09.2024, p. 65-66.