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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1468, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.

Instala a Comissão Especial de Transporte para as eleições de 2024.

O MM. Juiz Eleitoral da 47ª Zona, MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO o prazo estipulado no art. 14 da Lei n. 6.091/74;

CONSIDERANDO o transcurso do prazo “in albis” para as indicações por parte dos partidos, coligações e diretórios regionais para composição da referida comissão, nos termos do §1° do art. 14 e art. 15, ambos da Lei n. 6.091/74 e § 1º, art. 26, da  Resolução TSE nº 23.736/2024.

CONSIDERANDO a impossibilidade material para fornecimento de alimentação no dia das eleições, em decorrência do reduzido número de servidores deste Juízo (art. 8°, da Lei n. 6.091/74);

CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, constitucionalmente assegurado a todos, deve prevalecer sem prejuízo da manifestação da vontade livre e consciente do eleitor e sem interferência direta dos interessados na disputa eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1°. Instalar Comissão de Transporte, a fim elaborar quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores.

Art. 2°. A referida comissão será composta pelos seguintes membros: Terezinha Madeira Barbosa, Leonardo Evandro de Carvalho Dias Portela, João dos Santos Rodrigues Júnior, todos servidores efetivos da Justiça Eleitoral lotados nesta Zona eleitoral, sem qualquer vinculação partidária.

Art. 3°. Os veículos solicitados, dentre os indicados pela administração municipal, acompanhados de condutores, devidamente habilitados, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para a realização do transporte de eleitores no dia do pleito em primeiro turno que ocorrerá em 6/10/2024 (parágrafo único do art. 6° da Lei n. 6.091/74).

Art. 4°. Os veículos, nos termos do artigo anterior, deverão estar à disposição deste Cartório Eleitoral nos dias 4/10/2024, das 8h às 12h, para que se possa realizar vistoria e apor dístico da Justiça Eleitoral, devidamente assinado pela autoridade judicial (§1° do art. 3° da Lei n. 6.091/74).

Parágrafo único. A despeito da vistoria realizada pela Justiça Eleitoral, o estado de conservação e segurança dos veículos e a conduta dos motoristas são de inteira responsabilidade da administração municipal.

Art. 5°. Os veículos a serviço da Justiça Eleitoral não poderão conter qualquer menção a candidato, coligação ou partido político.

Art. 6°. O trânsito dos veículos cadastrados para os fins aqui propostos ficará adstrito às rotas definidas pela Comissão Especial de Transporte.

Art. 7°. Não haverá fornecimento de alimentação a eleitores pelo Juízo eleitoral.

Art. 8°. Os casos omissos serão submetidos à autoridade judicial da 47ª ZE.

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São José de Ribamar/MA, data do sistema.

 

 

São José de Ribamar/MA, data do sistema.

 

MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA

Juiz Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 178 de 04.09.2024, p. 73-74. 

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