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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1464, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispensa instalação da Comissão de Transporte nas Eleições Municipais de 2024. 

A MMª. Juíza da 81ª Zona Eleitoral, Cinthia de Sousa Facundo, no uso de suas atribuições legais, etc.

 

CONSIDERANDO que os órgãos e repartições públicas não cumpriram as disposições do art. 3º, da Lei n.º6.091/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral), que determinam a obrigação de informar à Justiça Eleitoral até data de 17/08/2024, a relação dos veículos para transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3°);

CONSIDERANDO que os Partidos Políticos e Federações não observaram a data limite de 27/08/2024 para informar ao Juízo Eleitoral as indicações dos integrantes de eventual Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, bem assim os diretórios municipais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes aquele prazo, consoante disposto, respectivamente, no art. 15, da Lei n.º 6.091/74, art. 13, §4.º, da Resolução TSE n.º 9.641/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral).

CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular nº 264/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD, o qual destaca que os juízes eleitorais devem avaliar, de acordo com as peculiaridades de cada zona eleitoral, a real necessidade de instalação da Comissão Especial de Transporte para as Eleições 2024;

CONSIDERANDO que não foi identificada necessidade para instalação da Comissão Especial de Transporte, nos termos do art. 26, caput, da Resolução-TSE nº. 23.736/2024, vez que a maioria dos povoados localizados no município de Matões são dotados de seções eleitorais, não havendo, portanto, justificativa para o eleitor eximir-se de votar;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Declarar prejudicada, pelos motivos acima expendidos, a instalação da supracitada Comissão de Transporte para as Eleições 2024.

Art. 2º Ratificar o disposto no art. 5º da Lei n.º nº 6.091/74, o qual prescreve que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, ressalvados os casos previstos nos incisos de I a IV do referido art. 5º:

I - veículo a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - veículo de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º, da presente Portaria, ficará sob responsabilidade dos órgãos de segurança pública atuantes no território sob jurisdição desta 81.ª Zona, os quais poderão atuar em regime de colaboração, devendo ser encaminhada cópia da presente Portaria aos referidos órgãos.

Art. 4º Os infratores das disposições desta Portaria, sujeitar-se-ão às sanções previstas na Lei n.º nº 6.091/74, bem como na legislação que disciplina a matéria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Matões/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

CINTHIA DE SOUSA FACUNDO

Juíza Eleitoral da 81ª ZE/MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 193 de 12.09.2024, p. 51-52.