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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1425, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o acompanhamento de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida até a cabina de votação nas Eleições de 2024, no âmbito desta 6ª Zona Eleitoral. 

ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, Juiz da 06ª Zona Eleitoral de Caxias-Maranhão, no uso das atribuições legais e etc.

 

CONSIDERANDO o direito de prioridade de votação na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o direito ao voto do eleitor ou da eleitora com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acompanhamento de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida até a cabina de votação nas Eleições de 2024, no âmbito desta 6ª Zona Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.048/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo (menores de 1 (um) ano), os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida, candidatos, juízes eleitorais e seus auxiliares, servidores da justiça eleitoral, promotores eleitorais e policiais militares em serviço e os doadores de sangue terão atendimento prioritário.

 

Art. 2º - O eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, civilmente responsável e de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

  • 1º O acompanhante de que trata o "caput" poderá inclusive digitar os números na urna eletrônica. 
  • A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá obrigatoriamente ser consignada em ata, como o nome e CPF do auxiliar.

 

Art. 3º - Entende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deficiências as quais, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

  • Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha dificuldade de movimentação, gerando, assim, redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, podendo ser permanente ou temporária e por qualquer motivo.

 

Art. 4º - NÃO poderão ser acompanhantes ou auxiliares, para fins de votação, de eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, pessoa que esteja a serviço da Justiça Eleitoral – servidores, mesários, pessoal de apoio logístico e Coordenador de Acessibilidade; além das pessoas que estejam a serviço dos partido políticos ou federações de partidos - fiscais, delegados e membros de órgãos partidários.

 

Art. 5º - Pessoas não alfabetizadas, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses retrodescritas, não terão direito a acompanhamentos.
 

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caxias/MA, assinado e datado eletronicamente.

 

 


ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO
Juiz da 6ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 178 de 04.09.2024, p. 24.