Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1402, DE 31 DE AGOSTO DE 2024.
Dispensa instalação da Comissão de Transporte para as Eleições 2024, nos municípios de Bom Jardim/MA e São João do Caru/MA.
O MM. Juiz Eleitoral desta 078ª Zona, PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que os Diretórios Regionais não cumpriram o disposto art. 15°, da Lei n.° 6.091/74, que determina a indicação de membros para compor a Comissão de Transporte, até 40 (quarenta) dias antes da eleição (06/10/2024);
CONSIDERANDO que o descumprimento das mencionadas normas por parte dos órgãos públicos e Diretórios Partidários, especialmente, no tocante à indicação de veículos e eleitores, inviabiliza a instalação da sobredita comissão por parte desta 078ª Zona Eleitoral, que não possui recursos financeiros nem pessoal suficiente para proporcionar transporte gratuito a eleitores domiciliados nas zonas rurais dos Munícipios Bom Jardim/MA e São João do Caru/MA;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não possui meios próprios para fornecer transporte e/ou alimentação aos eleitores da zona rural, nos termos da Lei nº 6091/74;
CONSIDERANDO que atualmente existem seções eleitorais espalhadas por toda zona rural, nos municípios de Bom Jardim/MA e São João do Caru/MA, assim, o eleitor não precisa se deslocar grandes distâncias para exercer o direito constitucional ao voto.
RESOLVE:
Art. 1° Declarar prejudicada, pelos motivos acima expedidos, a instalação de Comissão de Transporte nos municípios de Bom Jardim/MA e São João do Caru/MA;
Art. 2° Vedar qualquer tipo de transporte e/ou fornecimento de alimentos a eleitores no âmbito da Jurisdição desta 78ª Zona Eleitoral, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Lei n.° 6.091/74 e legislação de regência.
Art. 3° O cumprimento do desposto no art. 2°, da presente Portaria, ficará sob responsabilidade dos órgãos de segurança pública atuantes no território sob jurisdição desta 78ª Zona, bem assim da Polícia Federal, os quais poderão atuar em regime de colaboração.
Art. 4° Os infratores das disposições desta Portaria, sujeitar-se-ão às sanções previstas na Lei n.°6.091/74, bem como na legislação que disciplina a matéria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se registre-se e cumpre-se.
Bom Jardim(MA), 31 de agosto de 2024
Philipe Silveira Carneiro da Cunha
Juiz da 78ª Zona Eleitora
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 177 de 03.09.2024, p. 27-28.