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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1332, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

Trata da instalação da Comissão Especial de Transporte na 69ª Zona Eleitoral do estado do Maranhão para funcionar nas Eleições Municipais de 2024.

O JUIZ ELEITORAL JOÃO BATISTA COELHO NETO, atuando na prestação jurisdicional na 69° Zonano uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, consoante dispõe o artigo 14º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n° 6.091/1974 acerca da Comissão Especial de Transporte, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 9.641/1974 sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 26,  da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.736/2024, sobre a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 264 / 2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD sobre orientações acerca do fornecimento gratuito de transporte para as Eleições de 2024

CONSIDERANDO que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral; os coletivos de linhas regulares e não fretados, os uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; os que compõem e os de serviço normal sem finalidade eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos eleitores desta 69ª Zona, residentes nas áreas rurais afastadas a mais de dois quilômetros de seu respectivo local de votação, visando o exercício do voto;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – INSATALAR a Comissão Especial de Transporte para funcionar durante as Eleições de 2024 na 69ª Zona Eleitoral

Parágrafo Único. A Comissão de que trata esta Portaria terá sede no Cartorio 69ª Zona Eleitoral situado na Av. José de Alencar S/n - Bairro Novo - CEP 65730000 - Santo Antonio dos Lopes/MA

Art. 2° - DESIGNAR o Servidor Requisitado, Edinaldo Pereira da Silva, para atuar na Presidência da Comissão ou, em caso de impedimento deste, a Colaboradora ACT Ladyane Oliveira Freitas, Vice-Presidente.

Parágrafo Único. DESIGNAR como integrantes da Comissão os servidores: Miria Batista da Silva e Aldilene da Silva Timoteo .

Art. 3º CONVOCAR os partidos políticos e federações de partidos dos Municípios de Santo Antonio dos Lopes/MA e Capinzal do Norte/MA para indicar fiscais a este Juízo Eleitoral, até o dia 27 de agosto de 2024, até 3 (três) pessoas para compor a Comissão da 69° Zona, sendo desde já vedada a participação de candidatas ou de candidatos.

§1º - DESIGNAR a data de 04 de setembro de 2024 para a realização da Audiência Pública para composição final da Comissão de Transporte com as indicações dos Partidos Políticos ou federações de partidos.

§2° - Caso não haja indicação dos Partidos Políticos ou federações de partidos, ou houver somente uma indicação, Este Juízo designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras ou eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhuma agremiação partidária;

Art. 4° ATRIBUIR à Comissão Especial de Transporte, sem prejuízo ao desempenho de outras tarefas que tenham pertinência ao alcance dos seus objetivos:

I - Oficiar aos municípios que compõem esta 69ª Zona, Santo Antonio dos Lopes/MA e Capinzal do Norte/MA, para informarem sobre a disponibilidade ou não de veículos à Justiça Eleitoral para o transporte de eleitores no Pleito de 2024, alertando-os das prescrições do art. 11, I, da Lei n° 6.091/74;

II - À vista das informações recebidas, até o dia 04 de setembro de 2024, planejar a execução do serviço de transporte de eleitoras e de eleitores e requisitar às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, os veículos necessários;

III - Publicar no Diário da Justiça, até o dia 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos com as rotas e horários em que o transporte será realizado nos dias de votação no primeiro e segundo turno, se houver;

§1º - Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro;

I - Receber eventuais reclamações acerca do transporte irregular de eleitores encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para providências em caso de ilícitos;

II - As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo;

III - Decididas as reclamações até o dia 23 de setembro de 2024, a Comissão divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo;

IV - Quando identificada a necessidade, a Comissão requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta dos municípios funcionárias, funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação;

VI - Requisitar, caso necessário. até o dia 21 de setembro de 2024, funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação.

Art. 5º - DETERMINAR que todos os veículos e embarcações requisitados por este Juízo sob fiscalização da Comissão deverão circular exibindo, de modo visível, dístico com a indicação: "A serviço da Justiça Eleitoral".

§1°- A Comissão deverá registrar o nome e demais dados pessoais de todos os motoristas indicados pelos gestores municipais, bem como as placas e, se possível, o chassi de cada veículo utilizado.

§2° Cada condutor dos veículos utilizados deverá portar crachá fornecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 6° - Esta Comissão tem por finalidades exclusivas a requisição de veículos aos municípios e a elaboração dos trajetos a serem percorridos por cada carro no dia do Pleito, sendo-lhe vedado o fornecimento de alimentação a eleitores no dia do pleito.

Art. 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

JOÃO BATISTA COELHO NETO

Juiz Respondendo pela 69ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 144 de 14.08.2024, p. 541-543.