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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1324, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.

Dispões sobre Eleições Municipais de 2024, registro de candidaturas, procedimentos judiciais, atos ordinatórios e utilização dos Sistemas Eleitorais Oficiais.

A Excelentíssima Sra. Dra. KAREN BORGES COSTA, Juíza Eleitoral da 038ª Zona Eleitoral de São Bento – MA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, I e IV da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral), e nos termos da Resolução TSE nº 23.736/2024,

 

CONSIDERANDO que ao Juiz Eleitoral ou à Juíza eleitoral compete fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

 

CONSIDERANDO que no período eleitoral, compreendido entre 15 de agosto de 2024 e 19 de dezembro de 2024, os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16, Lei Complementar nº 64/1990);

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo e, em especial, a celeridade exigida no processamento dos feitos durante o período eleitoral;

 

CONSIDERANDO o substancial aumento na demanda processual decorrente do período eleitoral e a necessidade de otimizar as práticas e rotinas cartorárias;

 

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições;

 

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE nº 23.736/2024, que sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024;

 

CONSIDERANDO as instruções contidas na Resolução TSE nº 23.738/2024 (Calendário Eleitoral - Eleições 2024);

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Portaria Nº 1174/2024 TRE-MA/ZE/ZE-38, que regulamenta o recebimento e protocolo de petições e documentos administrativos fora do Sistema do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 38ª Zona Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Nº 175/2024 TRE-MA/ZE/ZE-38, ou por outra portaria que venha a substituí-la, que dispõe sobre a delegação de atos sem conteúdos decisórios aos servidores da 38º Zona Eleitoral;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Autorizar o servidor Jaksoel Aroucha Cantanhede, Chefe de Cartório da 38ª Zona Eleitoral de São Bento – Maranhão e na sua ausência, ao/a seu/sua substituto/substituta legal; a servidora Letícia Farias Oliveira, assistente I desta 38ª Zona e o servidor do grupo dois (02) do recrutamento feito pela Secretaria Judicial Única (SJU), para auxiliar às zonas eleitorais pela ocasião dos registros de candidaturas, Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, João Wellington Leite Borges, a diligenciarem nos processos autuados a partir do formulário Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (DRAP), por meio de expedição e envio das intimações necessárias, independentemente de despacho judicial, observado o prazo de 03 (três) dias para cumprimento, contado a partir da publicação no Mural Eletrônico, nas seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente consideradas:

I – recebimento de formulário DRAP apócrifo ou subscrito por quem não tenha legitimidade (art. 21, da Resolução TSE nº 23.609/2019);

II – não envio da ata da convenção partidária e a lista dos presentes, digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas;

III – constatação de irregularidade na situação jurídica do partido político / federação;

IV – ausência de informação ou divergência entre os valores máximos de gastos informados nos DRAPs e os constantes das respectivas atas de convenção partidária;

V – inobservância do número máximo de candidatos a serem registrados, observados os percentuais aplicáveis para os casos de partido isolado, nas eleições proporcionais, ou de coligação, nas eleições majoritárias;

VI – inobservância dos percentuais mínimos e máximos aplicáveis para candidaturas de cada gênero;

VII – ausência ou inobservância dos dados constantes nos arts. 7º e 23, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019;

VIII – verificação de outras irregularidades ou inobservância dos preceitos legais previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Art. 2º. Autorizar a solicitação, de ofício, da exibição da ata da convenção partidária, com a respectiva lista dos presentes, devidamente assinada e lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, ou na forma estabelecida na Resolução TSE nº 23.609/2019 (art.6º), no prazo de 03 (três) dias, pelos servidores do Cartório Eleitoral, para fins de conferência da veracidade das informações apresentadas (§§ 3º e 8º, art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

 

Art. 3º. Ficam autorizados os servidores já nominados a diligenciar nos processos autuados a partir dos Requerimentos de Registro de Candidaturas (RRC), por meio de expedição e envio das intimações necessárias, independentemente de despacho judicial, observado o prazo de 03 (três) dias para cumprimento, contado a partir da publicação no Mural Eletrônico, nas seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente consideradas:

I – recebimento de RRC apócrifo ou subscrito por quem não tenha legitimidade;

II – ausência de autorização do candidato ou, caso seja esta apresentada, dela não constar a respectiva assinatura;

III – irregularidade no preenchimento do formulário RRC;

IV – ausência de qualquer das informações previstas no art. 24, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

V – ausência de quaisquer dos documentos expressamente elencados no art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

VI – ausência das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, quando as certidões criminais a que se refere o inciso, III, art. 27, caput, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

VII – constatação de irregularidades apontadas pelo Sistema CAND, aferidas com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, quanto à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e antecedentes criminais eleitorais;

VIII – verificação de outras irregularidades ou inobservância dos preceitos legais previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Art. 4º. Autorizar a solicitação, de ofício, da exibição dos documentos a que se refere o § 1º, art. 20, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (formulários assinados), para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI, no prazo de 03 (três) dias, pelos servidores do Cartório Eleitoral, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º, do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

 

Art. 5º. Conceder as mesmas autorizações dos artigos 3º e 4º, no caso de apresentação de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), nos termos do art. 29, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

 

Art. 6º. Apresentado o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), e não havendo o DRAP correspondente, será realizada à intimação do respectivo partido, federação ou coligação, de ofício pelo Cartório Eleitoral, para apresentá-lo no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 3º, art. 29, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Art. 7º. Autorizar a solicitação, de ofício, da exibição do documento a que se refere o § 2º, art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (relação de bens do candidato), para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI, no prazo de 03 (três) dias, pelos servidores do Cartório Eleitoral, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

 

Art. 8º. Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a fotografia foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo ser intimado o partido ou coligação, independentemente de despacho judicial, para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º, do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

 

Art. 9º. Para o formulário RRC, além dos documentos previstos no art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019, deve ser observado as seguintes determinações:

I - Faculta-se a constituição de advogada(s) e/ou advogado(s), para os pedidos de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, se estes não forem impugnados.

II - É obrigatória a constituição de advogada(s) e/ou advogado(s), por procuração nos autos, para a apresentação de Impugnação ao pedido de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (§ 1º, art. 40, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

III - É obrigatória a constituição de advogada(s) e/ou advogado(s), por procuração nos autos, para apresentação de Contestação à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC (parágrafo único, art. 41, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

IV - A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida pela Carteira Nacional de Habilitação (Súmula - TSE nº 55) ou por declaração de próprio punho do candidato (art. 27, VI, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

 

Art. 10Autorizar os servidores do Cartório Eleitoral a consultar e certificar, nos autos de registro de candidaturas, eventual apontamento de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), Tribunal de Contas da União (TCU), a existência de situações impeditivas da candidatura constantes no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), e nos sistemas Infodip e Óbitos da Justiça Eleitoral do Paraná, conforme as orientações a serem expedidas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).

 

Art. 11. Apresentada impugnação ou notícia de inelegibilidade, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citadosindependentemente de despacho judicial, após terminado o prazo para impugnação, pelo mural eletrônico, ou, havendo impossibilidade técnica, nas outras formas do art. 38, da Resolução TSE nº 23.609/2019, respectivamente, para, no prazo de 07 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 41, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, seguir o rito processual previsto nos artigos 41 e seguintes, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Art. 12. Verificada a hipótese de homonímia, proceder na forma estabelecida no art. 39, da Resolução TSE nº 23.609/2019, independentemente de despacho judicial.

 

Art. 13. Determinar ao Cartório Eleitoral que acompanhe a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, com a imediata atualização do Sistema de Candidaturas (CAND), certificando-se nos respectivos autos, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Art. 14. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhçao (DJE/TRE-MA) e no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), a relação dos nomes das candidatas e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso, nos termos do art. 55, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Art. 15. Informar que, os canais de atendimento do 038ª Zona Eleitoral de São Bento – MA, são (art. 4º, da Portaria nº 000/2020 – 000ª ZE/UF, ou por outra portaria que venha a substituí-la):

a) Aplicativo de mensagem instantânea Whatsapp Business Cartório Eleitoral da 038ª Zona Eleitoral de São Bento – Maranhão, sob número: (98) 98464-3779, ou na versão web (WhatsApp Web), pelo mesmo número;

b) Endereço de correio eletrônico (e-mail): zona038@tre-ma.jus.br (Portaria Nº 1174/2024 TRE-MA/ZE/ZE-38, ou por outra portaria que venha a substituí-la).

 

Art. 16. Ficam ratificados todos os atos preparatórios já realizados pelo Cartório Eleitoral, para fins de organização e preparação das atividades para a realização das Eleições Municipais de 2024.

 

Art. 17Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (DJE/TRE-MA), para ciência dos interessados.

 

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.

 

São Bento – MA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

KAREN BORGES COSTA

Juíza Eleitoral da 38ª ZONA/TRE-MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 144 de 14.08.2024, p. 237-240.