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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1193, DE 25 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta a jornada de trabalho, o horário de funcionamento e a prestação de serviço extraordinário durante o período eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que o atual modelo de Gestão Pública tem por objetivo equalizar a jornada diária de trabalho com a demanda do serviço, mantendo-se a regularidade e produtividade para atender o princípio da economicidade no tocante aos gastos públicos;

CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução TSE no 22.901/2008, e alterações, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-MA no 10.244/2024, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO o previsto na Portaria TRE-MA no 209/2022, que dispõe sobre a jornada de trabalho e os critérios de registro e apuração de frequência dos(as) servidores(a) deste Tribunal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 88/2009, que dispõe, dentre outros, acerca da jornada de trabalho dos Servidores do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE no 23.738/2024, que estabelece o calendário eleitoral para as Eleições 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Portaria regulamenta a jornada de trabalho, o horário de funcionamento e os critérios para a realização de serviço extraordinário durante o período eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

Art. 2o Aplicam-se a todos(as) os(as) servidores(as) em exercício neste Tribunal as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 3o Para os fins desta Portaria, considera-se período eleitoral o intervalo compreendido entre 1o de agosto a 19 de dezembro de 2024.

Art. 4o Fica instituída a Comissão de Serviço Extraordinário, com objetivo de deliberar sobre as matérias a que se refere esta Portaria, devendo ser composta pelo(a) Diretor(a)-Geral, Secretário(a)-Geral da Presidência e Assessor(a)-Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral, contando com o apoio dos(as) gerentes do processo de serviço extraordinário, do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas e do(a) Assessor(a) de Gestão de Eleições.

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5o No período eleitoral, os(as) servidores(as) cumprirão a jornada de trabalho, em dias úteis, de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, respeitada a duração máxima de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1o Os(as) servidores(as) sujeitos(as) a jornada estabelecida em lei específica cumprirão a jornada ordinária que lhes foi atribuída pela referida legislação.

§ 2o Para cumprimento da jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, será admitido o abono de 15 (quinze) minutos decorrente de atraso ou saída antecipada.

§ 3o Na hipótese de a jornada diária exceder 8 (oito) horas, deverá ser observado o intervalo obrigatório para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.

§ 4o A inobservância do registro do intervalo previsto no parágrafo anterior acarretará o desconto automático do que ultrapassar a oitava hora da jornada, até o limite de 1 (uma) hora.

§ 5o Será permitida a flexibilização do cumprimento da jornada diária no intervalo compreendido entre 8 e 20 horas, mediante anuência da chefia imediata, devendo ser elaborada escala de trabalho com a indicação de servidores(as), respeitando os seguintes horários:

I - das 8 às 15 horas; ou

II - das 13 às 20 horas.

§ 6o O registro de ponto poderá ser efetivado das 7 às 16 horas, para o cumprimento do horário fixado no inciso I, e, das 12 às 21 horas, para o cumprimento do horário estabelecido no inciso II.

§ 7o A jornada de trabalho, às sextas-feiras, será cumprida somente no horário das 8 às 15 horas.


§ 8o Havendo a necessidade de serviço que ultrapasse os horários discriminados no § 6o deste artigo, deverá ser solicitada extensão de carga horária, observados os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria.


Art. 6o Quando o(a) servidor(a) ausentar-se durante o cumprimento da jornada, deverá efetuar os registros de saída e entrada, sendo de responsabilidade da chefia imediata o controle da assiduidade.

Art. 7o Os(as) servidores(as) requisitados(as), não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, estão submetidos(as) à jornada de trabalho fixada no seu órgão de origem, exceto se sua jornada for superior ao horário de funcionamento estabelecido nesta Portaria, hipótese em que prevalecerá a jornada de 7 (sete) horas.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 8o No período eleitoral, o horário de funcionamento para atendimento ao público externo será da seguinte forma:

I - na Secretaria do Tribunal, Corregedoria Regional Eleitoral, Procuradoria Regional Eleitoral e Fórum Eleitoral de São Luís será, de segunda a quinta-feira, das 13 às 20 horas, e, das 8 às 15 horas, às sextas-feiras; e
II - nos Fóruns e Cartórios Eleitorais com sede em municípios do interior do Estado será, de segunda a sexta-feira, das 8 às 15 horas.

Art. 9o Os horários estabelecidos no art. 8o desta Portaria visam garantir o atendimento ao público, com a presença obrigatória de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DO PLANTÃO ELEITORAL

Art. 10. As unidades da Secretaria do Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais autorizados a laborarem em regime de plantão funcionarão aos sábados, domingos e feriados.

Art. 11. Será expedido ato próprio, em conformidade com esta Portaria, visando disciplinar o atendimento ao público em regime de plantão, para o cumprimento dos prazos contínuos e peremptórios.

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12. A prestação de serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas diárias, de segunda a sexta, e a 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados, devendo ser observado o limite máximo mensal de 60 (sessenta) horas, para fins de compensação ou eventual pagamento, caso haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas fixado no caput, caberá à Comissão de Serviço Extraordinário deliberar acerca do registro de, no máximo, 30 (trinta) horas no cadastro individual de horas, para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do serviço realizado.

Art. 13. Durante o período eleitoral, em caso de eventual necessidade de serviço extraordinário, este deverá ser realizado, prioritariamente, em dias úteis, mediante solicitação de extensão de carga horária.

§ 1o A realização de serviço extraordinário aos finais de semana e feriados somente será permitida mediante comprovação, pelo(a) requisitante, de que nos 5 (cinco) dias úteis anteriores ao final de semana ou feriado, objeto da requisição, foi cumprida a jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas, a qual se mostrou insuficiente para a execução dos serviços da respectiva unidade.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços realizados em decorrência de plantões legalmente fixados e dos suportes deles decorrentes.

§ 3o Havendo demonstração de imperiosa necessidade de serviço que resulte na inobservância do previsto no caput deste artigo, em face de motivo de força maior, bem como para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ficará a cargo da Comissão de Serviço Extraordinário a apreciação do reconhecimento da necessidade e deliberação.

§ 4o A realização de serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) lotados(as) nos Gabinetes dos Membros da Corte e na Procuradoria Regional Eleitoral será autorizada mediante comprovação da necessidade de execução de atividades relacionadas ao julgamento de feitos que impactem direta ou indiretamente nas Eleições 2024, observado o acervo processual a ser informado pela Secretaria Judiciária Única de 1o e 2o Graus.

Art. 14. A solicitação de serviço extraordinário deverá ser realizada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas do início da execução das atividades, contendo justificativa detalhada de sua necessidade, cuja anuência será efetuada pelos(as) gestores(as) relacionados(as) no art. 9o da Portaria no 209/2022.

Parágrafo único. Os pedidos extemporâneos de serviço extraordinário serão submetidos à apreciação da Comissão de Serviço Extraordinário.

Art. 15. Na hipótese de realização de serviço extraordinário sem registro biométrico, o(a) gestor(a) ou gerente de processo eleitoral responsável pela atividade deverá atestar a presença do(a) servidor(a) por meio do sistema eletrônico de ponto, com comprovação de que o trabalho foi cumprido na modalidade presencial, bem como justificar a ausência do registro biométrico, devendo a solicitação ser submetida à Comissão de Serviço Extraordinário.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser efetuado o registro de ponto biométrico, especialmente em razão da instabilidade de acesso à internet, será permitida a realização de até 10 (dez) requisições administrativas por mês.

Art. 16. A realização de serviço extraordinário não excederá aos limites de horas extraordinárias estabelecidos nesta Portaria, devendo ser elaborada escala de revezamento que promova a alternância entre os(as) servidores(as).

Art. 17. Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto no § 2o do art. 98 da Lei no 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 18. O pagamento de serviço extraordinário será efetivado por meio de folha de pagamento suplementar no mês subsequente à prestação do serviço.

§ 1o Será facultado aos(às) servidores(as) converter as horas extraordinárias autorizadas para pagamento, na sua totalidade, em dias a compensar, devendo o pedido ser formalizado por meio de processo eletrônico direcionado à Coordenadoria de Pessoal (COPES).

§ 2o Os(as) servidores(as) removidos(as), requisitados(as), cedidos(as) e licenciados(as) provisoriamente para este Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, encaminhando o contracheque à Coordenadoria de Pessoal (COPES), mediante processo eletrônico, e, se for o caso, atualizar os seus dados bancários, sob pena de não serem incluídos(as) em folha de pagamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. No período eleitoral, haverá expediente regular no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, salvo situações específicas que impeçam o seu funcionamento normal, caso em que será indispensável prévia autorização da Presidência do Tribunal para suspensão do expediente.

Art. 20. Caberá à Comissão de Serviço Extraordinário observar, para fins de autorização de serviço extraordinário, o custo total de horas extraordinárias solicitadas por cada processo eleitoral, bem como da respectiva atividade de apoio.

Art. 21. A inobservância das regras previstas nesta Portaria ensejará a adoção de medidas cabíveis para eventual apuração de responsabilidades.

Art. 22. Caso o(a) servidor(a) que esteja em regime de teletrabalho manifeste interesse na realização de serviço extraordinário, o(a) gestor da unidade deverá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio de processo eletrônico, o retorno do(a) interessado(a) à modalidade presencial, regime no qual deverá permanecer até o dia 19/12/2024.

Art. 23. A meta de teletrabalho será majorada proporcionalmente à carga horária estabelecida nesta Portaria.

Art. 24. Serão reestabelecidos a jornada de trabalho dos(as) servidores(as) e o horário de funcionamento regulamentar do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão da seguinte forma:

I - a partir do dia 7 de outubro de 2024:
a) nas Zonas Eleitorais em que não houver o 2o Turno das Eleições 2024; e
b) na Secretaria do Tribunal, caso não haja o 2o Turno das Eleições 2024.
II - a partir do dia 28 de outubro de 2024, na Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais em que houver o 2o Turno das Eleições 2024.

Art. 25. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão de Serviço Extraordinário.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 131 de 29.07.2024, p. 5-8.