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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1174, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta o recebimento e protocolo de petições e documentos administrativos fora do Sistema do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 38ª Zona Eleitoral.

 

A Exma. Juíza KAREN BORGES COSTA, atuando na prestação jurisdicional da 38° Zona do estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as demais normas pertinentes, e

CONSIDERANDO a edição da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, de 09 de julho de 2024;

CONSIDERANDO o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça , art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigação dos partidos políticos de remeterem à Justiça Eleitoral a prestação de contas anual, para fins de publicidade e julgamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da 38ª zona eleitoral, o fluxo de procedimentos administrativos para recebimento e protocolo de petições e documentos administrativos, nos casos em que não haja pedido específico formulado em processo judicial em trâmite.

Art. 2º Os órgão da Administração Pública, os eleitores, os partidos políticos e demais pessoas jurídicas privadas, por seus legítimos representantes, ou por intermédio de terceiros devidamente habilitados por meio de procuração, podem realizar  solicitação ou requerimento presencialmente ou através do e-mail: zona038@tre-ma.jus.br

I - O Cartório Eleitoral tem autorização para atender o pedido administrativo sem conteúdo jurisdicional, como a emissão de certidões e atender requerimentos escritos de desfiliação partidárias feitos presencialmente pelos próprios eleitores, certificando-se em autos processuais do SEI desta zona.

II - O e-mail de que trata o caput deve ser acompanhada de instrumento de procuração e do requerimento devidamente assinados eletronicamente pelos interessados.

III - Os requerimentos feitos em nome dos partidos políticos desta circunscrição, além dos documentos exigidos no inciso II, devem vir acompanhados da certidão de composição partidária extraída do SGIP

IV - A fim de reduzir fraudes, os pedidos de protocolo feitos pelo e-mail do caput, com cópias digitalizadas do requerimento assinado manualmente não serão aceitos, salvo se tiverem firma reconhecida em cartório de registro civil. 

VI - Serão protocolados com assinatura manual apenas os requerimentos entregues fisicamente no cartório eleitoral.

VII - Caso sejam entregues por terceiros, estes também deverão assinar o requerimento, fazendo constar seu nome completo e CPF no ato da entrega.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso dos pedidos de regularização de contas, partidárias ou eleitorais, quando feito o pedido de reabertura do sistema pertinente, além da procuração, o requerente deve informar o número do processo transitado em julgado no qual houve o julgamento das contas anuais como não prestadas e o ano de exercício das contas.

Art. 3º O serviço de protocolo da 38ª Zona Eleitoral, ao receber e-mail com a solicitação de reabertura da prestação de contas anuais, deve autuar o pedido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e encaminhar o processo à apreciação desta magistrada e posterior cumprimento pelo Cartório, certificando-se nos autos.

Art. 4º Nos casos de pedidos feitos por meio de assinaturas eletrônicas, no momento do protocolo, o servidor deve verificar a autenticidade e validade da assinatura eletrônica. 

I - Não serão aceitos documentos onde houver indícios robustos de fraude grosseira.

II - Fica vedado o recebimento de pedidos apócrifas ou assinados por terceiros sem procuração com poderes específicos bastantes ao pedido.

Art. 5º Nos casos de pedido de reabertura de contas de órgãos partidários municipais,  caso haja deferimento deste Juízo, o Cartório Eleitoral deve dar o cumprimento da ordem, com a reabertura da prestação de contas anuais da agremiação partidária municipal. 

Art. 6º O Cartório Eleitoral, após a reabertura da prestação de contas anuais, no sistema SPCA, deve encaminhar e-mail para a agremiação solicitante – utilizando-se do mesmo endereço eletrônico que a agremiação usou para remeter a mensagem com o pedido à Justiça Eleitoral –, certificando a reabertura das contas e consignando o prazo fixado pela autoridade judicial em que o sistema estará reaberto, e o encaminhamento da resposta ao partido político nos autos do processo SEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica autorizado nesta 38ª zona o controle em um mesmo processo administrativo no SEI com todos os pedidos protocolados, identificando-se na árvore processual o nome de cada requerente.

Art. 7º Nos casos de indeferimento do pedido de reabertura do sistema de prestação de contas anuais, o Cartório Eleitoral, via e-mail, deve comunicar à agremiação partidária sobre o indeferimento do pedido, certificando nos autos do processo SEI a comunicação ao partido político.

Art. 8ºo Cartório Eleitoral, deve dar a maior publicidade possível a esta portaria, encaminhando-a, via e-mail, aos presidentes dos diretórios municipais.

Art. 09. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

São Bento/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

Karen Borges Costa

Juíza Eleitoral da 38ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 129 de 25.07.2024, p. 325-326.