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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1141, DE 22 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a instalação do Comitê de Segurança das Eleições no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, para coordenar as ações de segurança e gerenciar os potenciais riscos ao processo eleitoral de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança do processo eleitoral nas eleições 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de planejar as ações de segurança relativas à execução das atividades constantes do planejamento das eleições municipais 2024; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n°. 23.640, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instalar o Comitê de Segurança das Eleições no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, para coordenar as ações de segurança e gerenciar os potenciais riscos ao processo eleitoral de 2024.

Art. 2º No período compreendido entre os 60 (sessenta) dias antes e os 15 (quinze) dias após as eleições, será instalado, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o Comitê de Segurança das Eleições.

Parágrafo único. Compõem o Comitê de Segurança das Eleições os representantes das instituições:

I. Presidente do TRE-MA;

II. Corregedor Regional Eleitoral do TRE-MA;

III. Diretor-Geral do TRE-MA;

IV. Assessor chefe da Corregedoria do TRE-MA;

V. Procurador Regional Eleitoral TRE-MA;

VI. Promotor Auxiliar da Procuradoria Regional Eleitoral TRE-MA;

VII. Presidente da Comissão de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

VIII. Presidente da Comissão de Segurança do Tribunal de Justiça do Maranhão;

IX. Assessor de Segurança Institucional e Inteligência do TRE-MA;

X. Procurador Chefe do Ministério Público Federal do Maranhão;

XI. Procurador Geral de Justiça do Maranhão;

XII. Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO;

XIII. Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA;

XIV. Secretário da Segurança Pública do Estado do Maranhão - SSPMA;

XV. Superintendente Regional da Polícia Federal - SRPF;

XVI. Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal;

XVII. Superintendente da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

XVIII. Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão;

XIX. Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão;

XX. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão;

XXI. Comandante da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

XXII. Comandante do 24◦ Batalhão de Infantaria de Selva;

XXIII. Comandante do 50º Batalhão de Infantaria de Selva;

XXIV. Centro Tático Aéreo - CTA.

XXV – Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão – SEAP; (Incluído pela PORTARIA Nº 1603, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024)

XXVI – Centro de Inteligência de Segurança Pública - CISP; (Incluído pela PORTARIA Nº 1603, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024)

XXVII – Centro de Lançamento de Alcântara – CLA; (Incluído pela PORTARIA Nº 1603, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024)

XXVIII – Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região - PRT 16ª Região (Incluído pela PORTARIA Nº 1631, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024)

XXIX – Ministério Público Militar - MPM; (Incluído pela PORTARIA Nº 1671, 04 DE OUTUBRO DE 2024)

Art. 3º Compete ao Comitê de Segurança das Eleições:

I – intermediar o contato entre o TRE-MA, Órgãos de Estado, Segurança Pública e Defesa, atuando conjuntamente no planejamento das medidas necessárias à garantia da segurança do processo eleitoral nas eleições de 2024;

II – coordenar as ações de segurança relacionadas à execução das atividades constantes no planejamento das eleições;

III – avaliar, previamente, os pedidos de reforços operacionais formulados pelos juízos eleitorais; e

IV – gerenciar os riscos envolvidos na preparação e realização das eleições, especialmente no que se refere a potenciais ameaças à segurança do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Comitê de Segurança das Eleições, por meio da cooperação dos serviços de inteligência dos Órgãos de Estado, Segurança e Defesa, indicados no parágrafo único do art. 2º, poderá antecipar medidas de segurança de modo a evitar ameaças ao processo eleitoral, para efeito do disposto no inciso IV do art. 3º.

Art. 4 A Direção-Geral registrará todas as providências adotadas.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 209 de 21.09.2024, p. 2-3.