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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA N°1857, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 22° Zona Eleitoral.

O Juiz Eleitoral, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 22 Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

CONSIDERANDO os artigos 129 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor correspondente a 35,13(trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar o valor, para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos, no máximo inicialmente previsto na legislação multiplicado por dez, o que resulta em R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos).

Art. 2º O Cartório Eleitoral, autuado o procedimento coletivo no SEI de n º 0019108-09.2024.6.27.8022, deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de 30(trinta) dias contados do pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 764/2024- TREMA/SERSE/COGEO/CRE.

Art. 3º Caso não tenha havido manifestação no referido prazo, notifique-se o(a) mesário(a) faltoso(a) para apresentação de justificativa pela ausência, ou pagamento da multa, no prazo de 5(cinco) dias, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 4º Caso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

Balsas/MA.

 

Tonny Carvalho Araújo Luz

Juiz Eleitoral da 22º Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 48 de 31.03.2025, p. 118-119.

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