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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 433, DE 23 DE MARÇO DE 2023, TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES.

Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos Servidores no âmbito do Tribunal  Regional Eleitoral do Maranhão, referente ao ano de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que é proibido ao servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, conforme inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO que a Portaria TRE-MA nº 200, de 19 de fevereiro de 2016, instituiu o Recadastramento Anual dos servidores e servidoras deste Tribunal;

CONSIDERANDO que o eSocial foi desenvolvido com o intuito de uniformizar e centralizar as informações para acesso da Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência Social (MPS), a fim de atender ao que dispõe o art. 37, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para realização do recadastramento anual de servidores e servidoras, bem como dos respectivos dependentes, referente ao ano de 2023.

Art. 2º O recadastramento anual é obrigatório e tem os seguintes objetivos:

I – qualificar as informações pessoais e funcionais no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) necessárias para a correta operacionalização da folha de pagamento;

II - assegurar à Secretaria de Gestão de Pessoas a integridade, confiabilidade e disponibilidade de suas informações; e

III – atender obrigações e prestar informações a outros órgãos públicos por determinação legal.

Art. 3º  O recadastramento iniciará em 24 de março de 2023 e finalizará em 10 de abril de 2023, devendo ser executado pelos seguintes servidores e servidoras:

I – ativos e ativas;

II – ocupantes de cargo em comissão;

III – removidos e removidas;

IV – cedidos e cedidas;

V -  requisitados e requisitadas; e

VI - em exercício provisório.

§ 1º Os servidores e servidoras do quadro de pessoal deste Tribunal que se encontram em exercício em outros órgãos são obrigados a realizar o recadastramento.

§ 2º O recadastramento contemplará também a atualização das informações pessoais de dependentes dos servidores e servidoras a que se refere este artigo.

Art. 4º Para realização do recadastramento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – acessar o sistema Guardião/Portal do Servidor/Dados Funcionais/Recadastramento;

II - clicar em "Solicitar Recadastramento";

III - conferir os respectivos dados cadastrais, bem como do(s) dependente(s);

IV - atualizar os dados cadastrais, se for ocaso;

V - responder ao questionário eletrônico disponível no item “Declaração”; e

VI - salvar os dados cadastrais.

§ 1º Para os dados cadastrais atualizados que exigirem comprovação, os servidores e servidoras deverão anexar arquivo dos documentos alterados.

§ 2º São dados cadastrais que necessitam de comprovação documental:

I – Registro Geral (RG);

II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - Título de Eleitor;

IV - PIS/PASEP;

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e

VI - Habilitação Profissional.

§ 3º Os dados cadastrais não passíveis de comprovação documental, para efeitos deste recadastramento, são considerados declaratórios.

§ 4º Em caso de inconsistências na documentação, a SEREP diligenciará para que o servidor ou servidora se manifeste em até 5 (cinco) dias.

§ 5º Constatada a necessidade de exclusão ou inclusão de dependente(s), o interessado ou interessada deverá formalizar pedido por intermédio de processo eletrônico direcionado à Seção de Gestão de Benefícios (SEGEB).

Art. 5º Caberá à Seção de Registro de Pessoal (SEREP) o controle e a análise do recadastramento de que trata esta Portaria.

Art. 6º A atualização cadastral é uma ação permanente, devendo ser feita sempre que houver alteração nos dados cadastrais dos servidores e servidoras, assim como do(s) dependente(s).

Art. 7º Será submetida à consideração superior a relação dos servidores e servidoras que não cumprirem a presente convocação de recadastramento, a fim de analisar as implicações advindas em razão da recusa.

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certifica pelo sistema.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

                        Presidente

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 51 de 24.03.2023, p. 3-4.