Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 411, DE 20 DE MARÇO DE 2023, TRE-MA/PR/DG/SAF/COLAC/SEGEP.
Dispõe sobre a realização do inventário geral anual dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão-TRE/MA, relativo ao exercício de 2023, sob a responsabilidade dos titulares das Unidades Administrativas da Sede da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 29, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 9.850/2021 - TRE-MA),
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao levantamento geral dos bens móveis que compõem o patrimônio deste Tribunal, nos termos do art. 96 da Lei n. 4320/64;
CONSIDERANDO o disposto o art. 76, II, do Regulamento Interno (Resolução nº. 9.882/2021 - TRE-MA); e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o processo de inventário e os respectivos procedimentos a serem adotados, de modo a torná-los mais transparentes e eficientes aos fins a que se destinam,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na realização do inventário geral dos bens móveis do exercício de 2023, sob a responsabilidade dos titulares das Unidades Administrativas da Sede do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O inventário será realizado, preferencialmente, por meio da modalidade de verificação in loco pelos membros da Comissão Especial de Inventário de Bens Móveis ou servidor designado para tal finalidade em todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO
Art. 3º Os membros da Comissão Especial efetuarão a leitura digital, por meio do leitor óptico, do número do patrimônio do bem móvel, contido no código de barras da etiqueta de identificação patrimonial, de modo a fornecer a especificação de cada bem móvel.
Parágrafo único - O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado em todos os bens móveis localizados nas unidades administrativas inventariadas, independentemente de se tratar de bem integrante da relação patrimonial extraída do Sistema de Controle Patrimonial - ASIWEB.
Art. 4º Caberá à Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP:
I - gerenciar os procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo previsto no inciso I do art. 5º;
II - realizar o apoio administrativo às Unidades Administrativas por meio de orientações e esclarecimentos de dúvidas dos agentes responsáveis pelas unidades;
III - realizar as movimentações e ajustes das pendências ou inconsistências apresentadas, com base nos relatórios extraídos das leituras digitais dos bens localizados fisicamente nas unidades, confrontando com os dados do Sistema ASIWEB, após concluída a etapa prevista no art. 3º;
IV - notificar as Unidades Administrativas em que persistirem as inconsistências, para que o agente responsável se manifeste sobre as divergências detectadas;
V - proceder aos ajustes e diligências necessárias para regularizar as inconsistências constatadas nos relatórios, inclusive realizando novas visitas técnicas nas Unidades Administrativas, caso necessário, sendo esta previamente autorizada pela Diretoria Geral, mediante justificativa;
VI – tratar as inconsistências, encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças - SAF os relatórios definitivos das divergências dos bens não localizados;
VII - emitir os termos de responsabilidade dos bens localizados através do Sistema ASIWEB e encaminhar aos respectivos agentes responsáveis, para fins de assinatura e posterior devolução à Seção de Gestão de Patrimônio;
VIII - instruir processo de apuração de responsabilidade na hipótese de não localização de bens;
IX - inserir no Sistema de Controle Patrimonial – ASIWEB, e no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, todos os registros necessários para atualização dos dados resultante do inventário de bens.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 5º A Comissão Especial terá o prazo de 7 meses para a execução dos procedimentos do inventário estabelecidos no Capítulo II desta Portaria, devendo observar o termo final dos trabalhos até o dia 20 de dezembro de 2023 para o envio dos Termos de Responsabilidade Patrimonial aos agentes responsáveis de todas as unidades administrativas.
Art. 6º O prazo para atendimento das notificações relativas às inconsistências do inventário é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez mediante justificativa fundamentada do notificado por mais 05 (cinco) dias úteis.
Art. 7º Os inventários de transferência realizados em razão da mudança de titularidade do agente responsável pela unidade administrativa e os decorrente da criação ou extinção de unidades administrativas durante o exercício de 2023 serão considerados para efeito de inventário anual.
CAPÍTULO IV
DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 8º Ficam designados a servidora Katiane Fialho Gandra, matrícula nº 3099642 e os servidores Raimundo José Azevedo, matrícula nº 3099342, Charles Abreu Martins, matrícula nº 3099621, e como suplentes, Jeurison Pereira Monteiro, matrícula nº 30990235, George André Melo Castro, matrícula nº 3099619 e Antônio José de Sousa Santos, matrícula nº 3099954, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para constituírem COMISSÃO ESPECIAL, destinada a proceder à realização do inventário geral anual dos bens que compõem o patrimônio mobiliário deste Regional, relativo ao exercício de 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Durante o prazo previsto no art. 5º não será permitida a movimentação física dos bens, salvo em casos de necessidade imperiosa, que deverá ser efetivada pela SEGEP, com a devida comunicação desta à Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 10º. Diante da impossibilidade de ser realizado inventário de verificação in loco na totalidade das unidades administrativas localizadas no interior do Estado, poderá haver inventário físico por amostragem conforme critérios próprios estabelecidos pela Seção de Gestão de Patrimônio.
Art. 11. As notificações serão realizadas em processos administrativos - SEI, específicos para cada unidade administrativas, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.
Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 49 de 22.03.2023, p. 4-6.