Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 205, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, TRE-MA/PR/DG/SAF/COLAC.
Padroniza os procedimentos das contratações, alinhadas à nova Lei de Licitações e Contratos, no âmbito deste Tribunal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e regimentais.
Considerando a promulgação da Lei nº 14.133/2021, que instituiu a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando a Resolução CNJ nº 347/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
Considerando a Resolução TSE nº 23.702/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral, atualizada com os termos da Lei 14.133/2021;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos das contratações, alinhadas à nova Lei de Licitações e Contratos, no âmbito deste Tribunal;
Considerando a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos deste Tribunal, para a compatibilização da política de contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), deverão observar o regime jurídico da Lei 14.133/2021, e as demais regras disciplinadas nesta norma.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 2º Para fins do disposto no caput do art. 7º, da Lei 14.133/2021, consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do processo de contratações do TRE-MA:
I- gestores e servidores que atuam nas seguintes unidades:
a) Diretoria Geral;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Especial da Presidência;
d) Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão;
e) Auditoria Interna;
f) Secretaria de Administração e Finanças;
g) Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos;
h) Seção de Análise e Licitações;
i) Seção de Contratações e Aquisições;
j) Seção de Gestão de Contratos;
k) Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
l) Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial;
m) Seção de Programação e Execução Financeira; e
n) Seção de Programação e Execução Orçamentária.
II- agentes de contratação, integrantes da equipe de apoio e os membros de comissão de contratação;
III- gestores e fiscais de contratos.
§ 1º Os servidores referidos no inciso II, serão designados entre servidores efetivos do quadro do TRE-MA.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 3º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto no art. 2º, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá a gestão por competência para o desempenho das funções essenciais do processo de contratações do TRE-MA.
Art. 6º O agente de contratação e seu respectivo substituto serão designados pela Presidência do TRE-MA, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei 14.133, de 2021.
Art. 7º Os membros da comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão designados pela Presidência do TRE-MA, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
CAPÍTULO III
DAS FASES DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º As contratações do TRE-MA, serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I- planejamento da contratação;
II- seleção do fornecedor; e
III- gestão de contratos.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º A fase de planejamento da contratação é obrigatória, independentemente do tipo de contratação e deverá ser composta pelos seguintes documentos, os quais irão instruir o processo de planejamento:
I- elaboração do documento para formalização da demanda pela unidade solicitante;
II- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido;
III- a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
IV- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; e
V- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
Parágrafo único. As contratações realizadas através de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão obedecer o cumprimento do planejamento da contratação, adotando modelos e rotinas simplificados, sempre que possível.
Art. 10 O documento da formalização da demanda deverá contemplar:
I - a justificativa da necessidade da contratação;
II - o quantitativo a ser contratado;
III- a previsão de data em que deve ser entregue o objeto ou iniciada a prestação de serviço; e
IV- a indicação do servidor ou servidores do setor demandante para compor a equipe que irá elaborar os estudos preliminares e a análise dos riscos e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação.
§1º. O documento de formalização da demanda será enviado à Seção de Análise e Licitação para indicação dos membros da equipe de apoio que irão compor a equipe de planejamento.
§ 2º A equipe de planejamento da contratação será designada através de despacho nos autos do processo de planejamento. Na hipótese de contratações complexas e que impliquem riscos relevantes à Administração, a equipe de planejamento será designada através de portaria da Diretoria-Geral da Secretaria.
§ 3º A coordenação da equipe de planejamento caberá ao(s) servidor(es) da área demandante, a quem competirá a produção textual dos artefatos de planejamento.
Art. 11. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III- requisitos da contratação;
IV- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII- justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX- demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X- providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI- contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme o disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º O estudo técnico preliminar deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual- PCA e com o Plano de Logística Sustentável- PLS, além de outros instrumentos de planejamento deste Tribunal.
§ 4º A elaboração do estudo técnico preliminar será realizado pela equipe de planejamento e, caso necessário, por servidor(es) lotado(s) na:
I- Seção de Gestão de Patrimônio, quando se tratar de aquisição de materiais permanentes;
II- Seção de Gestão de Almoxarifado, quando se tratar de aquisição de materiais de consumo;
III - Coordenadoria de Serviços, Infraestrutura e Manutenção Predial, quando se tratar de obras e serviços;
IV - Outras unidades administrativas que detenham o conhecimento técnico acerca do objeto a ser contratado.
§ 5º Na elaboração do estudo técnico preliminar deverá ser avaliada:
I- a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II- a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III- as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
XI- apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão.
§ 1º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 13. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - preços constantes de atas de registros de preços vigentes no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa;
IV- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
V- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 2º No caso do parâmetro indicado no inciso I, serão admitidos, além dos relatórios de composição de preços emitidos pelo painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os termos de homologação das licitações correspondentes.
§ 3º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, devendo os responsáveis pela pesquisa, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 5º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 6º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
§ 7º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
§ 8º A pesquisa de preços será instruída no processo de contratação e deverá conter:
I- descrição do objeto a ser contratado;
II- identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III- caracterização das fontes consultadas;
IV- série de preços coletados;
V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI- justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V, § 1º.
§ 9º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 14. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, § 1º, do art. 13, deverá ser observado:
I- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III- informação aos fornecedores das características da contratação contidas no § 9º, do art. 13, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV- registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do art. 13.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II, § 1º do art. 13, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 15. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 13, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço máximo da contratação poderá ser obtido acrescentando ou subtraindo do preço estimado determinado percentual, justificadamente e de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I, § 1º do art. 13, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 16. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 13.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 13, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 17. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la e observando o disposto nesta Portaria.
§ 1º A estimativa de preços será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos e formação de preços da mão de obra e de insumos e observará os seguintes critérios para obtenção dos valores de referência:
I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo da categoria profissional pertinente ou em lei;
II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo, na convenção coletiva de trabalho ou na sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, concernente a cada categoria profissional;
III - não havendo salário definido em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, o salário deverá ser fixado com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em contratações de órgãos públicos e entidades;
IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas;
V - os valores dos insumos de serviços serão apurados com base em pesquisa de preços, na forma do art. 13 desta Portaria;
VI - os insumos de mão de obra deverão observar acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, com exceção dos uniformes, que deverão ser apurados com base em pesquisa de preços, na forma do art. 13 desta Portaria.
§ 2º Por razões de ordem técnica, devidamente justificadas, os salários poderão ser fixados pela Administração em valores superiores aos fixados em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei.
§ 3º Quando da utilização dos acordos, das convenções coletivas de trabalho e das sentenças normativas ou lei, deverá ser respeitado o local da prestação dos serviços.
§ 4º A Administração não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, nem às disposições que tratem de obrigações e direitos aplicáveis somente aos contratos com a Administração Pública.
§ 5º A planilha será elaborada por servidores da unidade demandante, da equipe de apoio ao planejamento, da unidade de gestão de contratos de terceirização e, caso seja necessário, de outras unidades.
Art. 18. Durante a fase de planejamento da contratação a equipe de Planejamento deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
§ 1º O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I- identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II- avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III- tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV- para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§ 2º O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos, devendo este ser atualizado pela unidade demandante e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I – ao final da elaboração dos estudos técnicos preliminares;
II- ao final da elaboração do termo de referência ou projeto básico;
III- após a fase de seleção do fornecedor; e
IV- após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 19. Concluída a fase do planejamento da contratação, a unidade demandante deverá arquivar o processo digital do planejamento e iniciar o processo de contratação com os documentos produzidos em versão final.
Parágrafo único. O processo de planejamento deverá ser relacionado ao respectivo processo de contratação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 20. Na fase de planejamento da contratação, a unidade demandante deverá consultar as Seções de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio, para certificar que não há materiais similares em estoque ou processo de contratação da mesma natureza, bem como a Seção de Contratações e Aquisições, para verificar a existência de Ata de Registro de Preços vigente.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 21. A fase de seleção do fornecedor observará o disposto na Lei 14.133/2021, e nas normas complementares e supervenientes relativas ao tema.
§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação, que deverá ser designado pela Presidência deste Tribunal, entre os servidores efetivos do quadro permanente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 3º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio.
Art. 22. É obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive para os serviços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 23. O edital de licitação deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, deverá ser adotada minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 3º A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 24. A Assessoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade do edital mediante análise jurídica.
Art. 25. Caberá à equipe de planejamento da contratação, durante a fase de seleção do fornecedor:
I- analisar as sugestões feitas pelas áreas de licitações e jurídica para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;
II- apoiar o pregoeiro ou a Comissão de Contratação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e
III- apoiar o pregoeiro ou a Comissão de Contratação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DE CONTRATOS
Art. 26. A fase de gestão do contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens durante todo o período de execução do contrato.
Art. 27. A indicação dos gestores e fiscais de contratos e seus substitutos caberá à unidade solicitante na etapa de planejamento da contratação.
§ 1º Em se tratando de contratos de natureza continuada com cessão de mão de obra, a indicação do gestor caberá a Seção de Gestão de Contratos.
§ 2º O gestor e o fiscal substituto atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 3º No contrato que tiver a sua execução no interior do estado, o fiscal será servidor lotado no Cartório Eleitoral do município da prestação do serviço.
Art. 28. A designação dos gestores e dos fiscais e respectivos substitutos será feita através de ato do Diretor-Geral.
Art. 29. Na designação dos gestores e fiscais de contrato, serão considerados:
I- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- a complexidade da fiscalização;
III- o quantitativo de contratos por servidor;
IV- a capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 30. O encargo do gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 1º Ocorrendo a situação de que trata o caput, a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 2º O gestor ou fiscal que tiver sob seu encargo várias gestões e/ou fiscalizações de contratos que, cumuladas com outras funções, tornem inviável o desempenho eficiente de suas atividades poderá solicitar a Diretoria Geral da Secretaria sua substituição apresentando suas justificativas, mas terá que continuar exercendo seu encargo até o deferimento da solicitação, se ocorrer, e sua consequente substituição.
§ 3º A Diretoria Geral da Secretaria, para analisar o pedido de substituição, poderá determinar a quem indicou o fiscal/gestor que justifique sua escolha e/ou indique substitutos.
Art. 31. Em virtude da segregação de funções, os servidores em exercício nos setores de licitações e contratos não poderão ser designados como fiscais e gestores, salvo quando o contrato for executado e controlado exclusivamente nessas unidades.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 32. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º;
II- estimativa de despesa;
III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI- razão da escolha do contratado;
VII- justificativa de preço;
VIII- autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no portal da transparência deste Tribunal.
Art. 33. As contratações realizadas através de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverão obedecer aos dispositivos constantes dos artigos 74 e 75, da Lei 14.133/2022, bem como a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 34. As contratações do TRE-MA, deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I- primeira linha de defesa, integrada por servidores, agentes de contratação, gestores e fiscais de contratos, gestores das unidades que gerenciam os riscos e têm propriedade sobre eles;
II- segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno;
III- terceira linha de defesa, integrada pela unidade de auditoria interna e pelo Tribunal de Contas da União- TCU.
§ 1º A implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração, na forma de regulamento, e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações.
§ 2º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I- quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II- quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 35. As informações acerca das contratações realizadas por este Tribunal, deverão constar do PNPC e do Portal da Transparência deste órgão, cabendo às unidades administrativas a responsabilidade pela divulgação dos dados de sua responsabilidade.
I- Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos:
a) plano contratações anual.
II- Seção de Análise e Licitação;
a) editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
b) informações acerca de catálogos eletrônicos de padronização adotados pelo TRE-MA.
III- Seção de Contratações e Aquisições:
a) contratos, termos aditivos e atas de registro de preços.
Art. 36. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I- 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II- 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
§ 2º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
Art. 37. As unidades administrativas responsáveis pela divulgação dos dados das contratações no PNCP, deverão observar os procedimentos estabelecidos no Portal do Governo Federal PNCP, para acesso ao sistema e sua operacionalização.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 38. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I- fornecimento de bens;
II- locações;
III- prestação de serviços;
IV- realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da administração e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações:
I- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III- pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V- pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.
§ 3º As situações previstas nos incisos I a V do § 1º deste artigo devem ser declaradas por meio de ato emanado da autoridade competente.
§ 4º A ordem cronológica de pagamento terá, como marco inicial, a data de autorização do respectivo pagamento pelo ordenador de despesa.
§ 5º A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deverá disponibilizar, mensalmente, no Portal da Transparência e Prestação de Contas, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. Enquanto não implementado o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a que se refere o art. 19, inciso II da Lei nº 14.133/2021, deverá ser utilizado o catálogo para bens e serviços disponibilizado pelo Poder Executivo Federal.
Art. 40. A Diretoria-Geral poderá expedir normas complementares necessárias para a execução desta Portaria.
Art. 41. Integram este Ato os seguintes anexos:
I- Anexo I (Documento de formalização da demanda);
II- Anexo II (Estudo Técnico Preliminar- ETP);
III- Anexo III (Termo de Referência ou Projeto Básico);
IV- Anexo IV (Mapa de Gerenciamento de Risco);
V- Anexo V (Mapa de Preços);
Art. 42. Nas situações de ausência de regulamento nesta Portaria, as contratações no âmbito deste Tribunal, deverão obedecer o regime jurídico da Lei 14.133/2021 e demais atos normativos federais que disciplinam esta lei.
Art. 43. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Presidente
ANEXO I
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
UNIDADE DEMANDANTE: | ||
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA DEMANDA: |
MATRÍCULA: |
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E-MAIL: |
TELEFONE: |
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1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, SE FOR O CASO. | ||
Descrever de forma clara e sucinta a necessidade da contratação ou aquisição, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público, alinhado inclusive com o Planejamento Estratégico do órgão e com o Plano de Contratações Anual, nos termos do art. 11, parágrafo único e art. 12, inciso VII, ambos da Lei nº 14.133/2021. Também é necessário indicar se há contratações interdependentes, ou seja, aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração. | ||
2. PREVISÃO DE DATA EM QUE DEVE SER ENTREGUE O BEM OU INICIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS | ||
Indicar a data prevista para a conclusão da contração, estando o contrato, ou outro instrumento hábil indicado na Lei nº 14.133/2021, apto a gerar seus efeitos.
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3. INFORMAÇÃO ACERCA DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA | ||
Indicar a fonte orçamentária que será utilizada para a contratação. | ||
4. INDICAÇÃO DO(S) MEMBRO(S) DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO E, SE NECESSÁRIO, O RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO | ||
Nome
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Nome
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Local/ data
Responsável pela Formalização da Demanda | ||
ANEXO II
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
Constitui-se em importante etapa que antecede o termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
O estudo técnico preliminar encontra previsão na Lei nº 14.133/2021, Art. 18, inciso I c/c § 1º e deverá evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Diretrizes gerais para elaboração dos Estudos Preliminares:
a) Analisar a contratação anterior ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato.
b) Consultar as Seções de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio, para certificar que não há materiais similares em estoque ou processo de contratação da mesma natureza, bem como a Seção de Contratações e Aquisições, para verificar a existência de Ata de Registro de Preços vigente (art. 20 desta Portaria).
c) Avaliar as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do Art. 174 da Lei n.º 14.133/2021.
d) A complexidade e extensão dos estudos técnicos preliminares variam conforme o objeto de contratação. Deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I. IV, VI, VIII e XIII do § 1º do Art. 18 da Lei n.º 14.133/2021, devendo apresentar as justificativas quando não contemplar os demais elementos.
1. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Art. 18, § 1º, inciso I: descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público
Conforme previsto na Súmula 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.
Deve-se explicitar os motivos e os fundamentos da necessidade administrativa a ser suprida, indicando expressamente os resultados pretendidos com a aquisição do bem ou produto. A descrição da necessidade deve possibilitar responder aos seguintes questionamentos: o que se quer? quem quer? por que quer? para que se quer? para quando se quer? como quer? quanto quer?
Não é suficiente alegar apenas - e genericamente - o atendimento “do interesse público” ou “da necessidade do setor”, sem a apresentação das razões de fato (relativas ao problema) e/ou de direito (imposições legais) que tornam imperativa a contratação.
A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
2. REFERÊNCIA A OUTROS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 18, § 1º, inciso II: demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.
Deve-se demonstrar qual é o alinhamento de determinada contratação aos planos do órgão, por exemplo com as metas do plano estratégico da organização. Esse esforço leva o gestor a pensar em que medida a solução que se pretende contratar contribuirá para o atingimento da missão do órgão
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Art. 18, § 1º, inciso III: requisitos da contratação
_Elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade, em termos qualitativos e quantitativos;
_ Identificar o tipo de objeto apto a prover a necessidade: se serviço, se obra, se compra ou locação de bem móvel ou imóvel (na hipótese em que for possível prover a necessidade identificada através de mais de um tipo - compra ou locação de bem móvel, por exemplo - essa questão será objeto de análise durante o levantamento de mercado);
_ Definir e justificar se o serviço ou fornecimento possui natureza continuada ou não;
_Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Os preceitos do desenvolvimento sustentável devem ser observados em suas dimensões econômica, social e cultural, no mínimo (a dimensão ambiental será tratada no item 12), com base nos planos de gestão de logística sustentável deste Tribunal, se houver (Art. 11 da IN SEGES/ME n.º 73/2022). A impossibilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações deverá ser justificada nos estudos técnicos preliminares ou nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito;
_Avaliar e definir a duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada ou fornecimento continuado. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, desde que observadas as diretrizes do Art. 106, da Lei n.º 14.133/2021;
_Identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
_ Avaliar a possibilidade de utilização de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local de execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do Art. 25 da Lei nº 14.133/2021 c/c § 5º desta Portaria;
_ Avaliar a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades , conforme dispõe o § 4º do Art. 40 da Lei n.º 14.133/2021 c/c § 5º desta Portaria.
4. DEFINIÇÃO DOS ITENS E ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Art. 18, § 1º, inciso IV: estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala
_ Definir e documentar o método para estimativa das quantidades a serem contratadas (no caso de SRP, prever quantidade total e mínima. A previsão da quantidade inicial a ser contratada é recomendável, mas não obrigatória. No entanto, se fixada no Termo de Referência, vincula a Administração);
_ Utilizar informações das contratações anteriores, quando cabível;
_ Incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
_ Para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, avaliar a inclusão de mecanismos para tratar essa questão;
_ A definição dos quantitativos pressupõe a definição dos itens a contratar, a partir da necessidade administrativa e dos requisitos elencados, apresentando as características técnicas indispensáveis, ainda que de forma preliminar;
__ Quanto à definição dos itens, o Art. 20 da Lei n.º 14.133/2021 estabelece que os itens de consumo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo (ver Decreto nº 10.818/2021).
_ Deve-se avaliar o ciclo de vida do objeto, de modo a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração;
_ No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, excepcionalmente será permitida a indicação de uma ou mais marcas ou modelos, desde que justificada tecnicamente no processo, nas hipóteses descritas no Art. 41, inciso I, alíneas a, b, c e d da Lei n.º 14.133/2021;
_ Similaridade: Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode-se inserir, no termo de referência, cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada. (Acórdão 2300/2007 Plenário, TCU).
5. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR
Art. 18, § 1º, inciso V: levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar
_ Pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que podem atender à necessidade levantada.
a) Solução 1 – Descrição completa e Preço Estimado
b) Solução 2 – Descrição completa e Preço Estimado
_ Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da conveniência, economicidade e eficiência. Nos termos dos Acórdãos TCU 2383/2014 e 214/2020-Plenário,
“A Administração, por ocasião do planejamento de suas contratações, deve identificar, previamente à elaboração das especificações técnicas e à cotação de preços, um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que possam atender completamente suas necessidades, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.”
_ A comparação deve considerar os custos e benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício) – art. 44 da Lei n.º 14.133/2021;
_ No levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, a Administração pode, dentre outras opções:
a) considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
b) realizar, se for o caso, consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições; e
c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
_É recomendável que a Administração, para subsidiar a escolha da melhor solução, elabore quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos. Caso se mostrem indispensáveis, deverá ser apresentada a justificativa hábil a validar a restrição;
_ Ainda no levantamento de mercado, a Administração deverá analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou Projetos Básicos;
_ A partir do levantamento de mercado, justificar a escolha da solução e definir detalhadamente o objeto a contratar, inclusive com a definição das métricas a serem adotadas para mensurar o alcance dos resultados.
6. ESTIMATIVAS DE PREÇOS
Art. 18, § 1º, inciso VI: estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação
_ Trata-se de estimativa preliminar de preço da futura contratação que visa justificar a escolha da melhor solução para a contratação e fundamentar a análise de sua viabilidade. Este orçamento poderá ser confirmado no Termo de Referência ou sofrer atualização;
_Seguir as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e seguintes desta Portaria);
_ Elaborar Mapa de Preços (conforme modelo previsto no Anexo V desta Portaria) em documento próprio anexo ao ETP contemplando as informações contidas no § 8º do art. 13 desta Portaria);
_Se o mapa de preços ou planilha for elaborado no Excel, atentar para a aplicação das fórmulas de arredondamento, de modo que sejam sempre consideradas apenas duas casas decimais, a fim de que não sejam geradas diferenças no resultado da multiplicação da quantidade pelo preço unitário;
_Todos os documentos que dão suporte à estimativa devem ser anexados aos autos;
_ As páginas de pesquisa realizadas na internet devem ter o registro de data e hora de acesso;
_Caso não tenha havido sucesso nas pesquisas realizadas em ferramentas como Banco de Preços ou Painel do PNCP, bem como em solicitações a outros órgãos ou fornecedores, juntar ao processo as páginas com as consultas frustradas ou e-mails sem resposta, a fim de demonstrar os esforços da unidade demandante em coletar os preços em fontes diversificadas;
_Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente;
_ Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V, § 1º, Art. 13 desta Portaria ;
_Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Art. 18, § 1º, inciso VII: descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso
Após conclusão do estudo comparativo entre as soluções, descrever aqui a solução que se mostrou mais vantajosa para a contratação. Lembrando que essa solução deverá ser caracterizada detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto Básico.
8. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO
Art. 18, § 1º, inciso VIII: justificativa para o parcelamento ou não da contratação
Deve ser identificado se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para decisão acerca do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global).
SÚMULA Nº 247 do TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
Art. 18, § 1º, inciso IX: demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis
Ao considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, de forma a subsidiar a criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no Acordo de Níveis de Serviço ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso.
10. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
Art. 18, § 1º, inciso X: providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para a fiscalização e gestão contratual
Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual. (exemplos: Pequenas intervenções de engenharia, ajustes de sistemas, capacitação de servidores)
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
Art. 18, § 1º, inciso XI: contratações correlatas e/ou interdependentes
Com vistas a identificar se existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação, inclusive com relação ao cronograma de execução dos serviços.
12. IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 18, § 1º, inciso XII: descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
Sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis impactos em decorrência da contratação pretendida e relacionadas às medidas mitigadoras (ações de prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos). Importante relacionar as medidas com o Plano de Logística Sustentável (PLS) da Administração, se houver.
13. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Art. 18, § 1º, inciso XIII: posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação.
Ao final, inserir campos com nome e cargo de cada integrante da equipe de planejamento, que colaboraram com o desenvolvimento do ETP.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
Disposições gerais
Diferença entre Termo de Referência e Projeto Básico: na Lei n. 14.133/2021 (doravante também denominada “nova lei de licitações”, “nova lei”, “novo estatuto licitatório” ou simplesmente NLLC), os tópicos constitutivos do Termo de Referência (TR) constam do art. 6º, XXIII c/c o § 1º do art. 40. Já o Projeto Básico (PB) abrangeria esses mesmos tópicos e também outros, delineados no inciso XXV do art. 6º.
Uso de cada documento: pelos conceitos extraídos da nova lei de licitações, depreende-se que o Projeto Básico se destina às contratações de obras e serviços de engenharia (comuns e especiais), enquanto o Termo de Referência será utilizado para compras, alienações, locações e serviços em geral. Exceção feita às obras e serviços comuns de engenharia, cuja contratação também pode ser instrumentalizada por meio de TR (art. 18, §3º da NLLC , cujo teor foi reproduzido no art. 11, §2º desta Portaria).
No caso das contratações diretas, dispõe a nova lei que o processo deverá ser instruído com “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico e projeto executivo” (art. 72, I) - o que sugere que nas contratações diretas pode ser usado tanto um quanto o outro, a depender do tipo e complexidade do objeto que se pretende contratar. Ressalte-se que o normativo do TRE/MA prevê no parágrafo único do art. 9º que contratações realizadas por dispensa ou inexigibilidade poderão adotar modelos e rotinas simplificados, sempre que possível.
Obrigatoriedade do TR: como regra, a elaboração de Termo de Referência é parte obrigatória do processo de contratação e se fundamenta nas informações consolidadas nos Estudos Técnicos Preliminares (art. 6º, X da NLLC e art. 12 do normativo interno). Contudo, a nova lei desobriga a elaboração do documento nas dispensas de licitação para contratações decorrentes de certames desertos ou fracassados, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (art. 11 da NLLC e §1º do art . 12 desta portaria).
Responsável pela elaboração: consoante Resolução CNJ 468 e entendimentos do TCU, o responsável pela elaboração do TR é o setor demandante, ainda que “em consonância com os estudos técnicos elaborados preliminares elaborados pela equipe de planejamento” ou “ em conjunto com a área de compras”. Na mesma linha, o normativo interno estabelece que a “coordenação da equipe de planejamento caberá aos(s) servidor(es) da área demandante, a quem competirá a produção textual dos artefatos de planejamento” (§3º do art.10).
NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE OS TÓPICOS GERAIS DO TERMO DE REFERÊNCIA, CONFORME DELINEAMENTO PREVISTO NO ART. 12 DESTA PORTARIA E ART. 6º, XXIII DA NLLC
1. DEFINIÇÃO DO OBJETO
Descrição precisa e suficiente dos elementos que envolvem a solução escolhida para o atendimento da necessidade administrativa (ver Súmula 177 do TCU).
Ao especificar o objeto, a unidade técnica deve evitar tanto as descrições genéricas (não saber o que se quer) quanto o detalhamento excessivo – compreendido como aquele que conduz, ainda que indiretamente, ao direcionamento indevido da licitação.
Abrange os seguintes aspectos, conforme o inciso I do art. 12 desta portaria:
a) a natureza do objeto, os quantitativos, prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivos, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica.
Alguns desses aspectos podem ser trabalhados como subtópicos da definição do objeto ou como tópicos independentes. Ou mesmo ser incorporados em outros tópicos, a depender da conveniência e da compatibilidade.
Apontamentos importantes sobre alguns elementos da definição:
Natureza do objeto: É fornecimento (obrigação de dar) ou serviço (obrigação de fazer)? Objeto comum ou especial? Serviço/fornecimento contínuo ou não contínuo? É obra ou serviço de engenharia? Tais enquadramentos devem ser justificados nos Estudos Técnicos Preliminares e competem à área técnica da equipe de planejamento.
Ressalte-se que o enquadramento dos bens ou serviços como comuns impõe o emprego da modalidade Pregão, inclusive no caso dos serviços comuns de engenharia, por força do art.6º, XLI na NLLC c/c o art. 22 desta Portaria.
Fornecimento e serviço contínuos: uma novidade trazida pela nova lei de licitações foi a possibilidade de caracterizar alguns fornecimentos como contínuos, o que no regime da Lei 8666/93 só era possível, como sabido, em caso de serviço, por força do inciso II do art. 65. Com efeito, o inciso XV do art. 6º do novo estatuto licitatório define como contínuos os “serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes e prolongadas”.
Embora se cuide, segundo a jurisprudência do TCU, de um qualificação casuística, a ser feita e justificada no caso concreto quando da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, no âmbito do TRE/MA os serviços contínuos estão predefinidos na Resolução n. 9.477/2019.
Indicação de marca: conforme art. 41, I da NLLC, no caso de licitação que envolva fornecimento de bens a Administração poderá excepcionalmente – e desde que justificado pela área técnica – indicar marcas ou modelos, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pelo órgão;
c) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos a atender à necessidade administrativa ;
d) quando a indicação de uma marca ou modelo de referência contribuírem para melhor compreensão das características do objeto.
Evidencie-se também a possibilidade de se vedar, mediante processo administrativo, a contratação de marca ou produtos anteriormente utilizados pela Administração e que não atenderam aos requisitos necessários ao adimplemento da obrigação contratual (inciso III do art. 41).
Prazo do contrato e possibilidade de prorrogação: pela NLLC, na hipótese de serviços e fornecimentos contínuos, os contratos podem ter vigência inicial fixada em até 5 anos, podendo ser prorrogados até o limite de 10 anos (vigência máxima decenal), desde que “haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes” (arts. 106 e 107).
2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Na dicção do art.º 9, § 1º da Instrução Normativa SEGES/ME n. 81/2022, consiste na “justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado” (sic).
Conforme o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’ da Lei nº 14.133/2021 e art. 12, II do normativo interno, a fundamentação da contratação é realizada mediante “referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas”.
Isto posto, basta reproduzir aqui as justificativas já consignadas no ETP, notadamente no item intitulado NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERANDO TODO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
Como o anterior, este tópico também será elaborado a partir informações já levantadas em capítulo correspondente dos Estudos Técnicos Preliminares, como decorrência do inciso VII do § 1° do art. 18 da nova lei de licitações e do art. 11, VII do normativo interno.
Apresentar as principais características da solução escolhida, necessárias à garantia da qualidade do objeto, inclusive das “exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso” (observe-se que esse ponto também pode ser tratado na definição do objeto).
Já o Ciclo de Vida do Produto é definido na Lei n. 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos - como uma “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. O que significa que a descrição da solução deve considerar, além das características qualitativas atinentes ao próprio objeto, todos os aspectos relacionados à sua manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental (art. 34, §1º da Lei 14.133/2021).
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Elencar os requisitos necessários ao atendimento da pretensão contratual, tais como: exigência de amostra, visita técnica, critérios de sustentabilidade ambiental, possibilidade de subcontratação, garantias contratuais, normas internas do contratante com reflexo na execução do objeto, necessidade de promover a transição contratual com transferência de conhecimento, dentre outros que a área técnica/demandante considerar pertinentes.
Apontamentos importantes sobre alguns requisitos da contratação:
Exigência de amostra, exame de conformidade, prova de conceito: tem previsão no artigo 17, §3º, artigo 41, inciso II, e artigo 42, §2º, todos da Lei nº 14.133/ 2021. A justificativa constará do ETP e o TR deve estabelecer os critérios objetivos para apresentação e avaliação dos produtos.
Carta de solidariedade emitida pelo fabricante: possibilidade prevista no art. 41, IV da nova lei. Dado o seu potencial de restringir a competitividade do certame, só deve ser solicitado em situações excepcionais, devidamente motivadas.
Vistoria ou Visita técnica: a nova lei assegura ao licitante o direito de realizar vistoria prévia no local de execução do serviço sempre que o órgão contratante considerar essa avaliação imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado (art. 63,§2º). Estabelece também que: a) o edital deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação” (art. 63, § 3º) ; b) se os licitantes optarem por realizar a vistoria, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados”.
A exigência de vistoria deve ser justificada nos autos e, sempre que possível, ser substituída pela apresentação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres, relativos ao local de execução do serviço.
Critérios de sustentabilidade ambiental: a Instrução Normativa TRE/MA n.º 5/2017 estabelece os critérios de sustentabilidade ambiental e econômica a serem adotados nas contratações deste regional. Para melhor compreensão e estabelecimento desses critérios, recomenda-se também a consulta a normativos (Lei 12.187/2009, Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010, a Resolução CNJ m. 400/2021) e manuais produzidos por outros órgãos, tais como o Guia Prático de Contratações Sustentáveis do TRT da 2ª Região, o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU, a Cartilha Como Inserir Critérios de Sustentabilidade nas Contratações Públicas da AGU, dentre outros. Outra boa fonte de pesquisa é o portal do TSE intitulado Guias de Contratações Sustentáveis, que abriga links para vários desses manuais.
Subcontratação: A possibilidade de subcontratação deve ser justificada no ETP (à luz do art.122 da NLCC) e o TR deve estabelecer seus termos e condições, delimitando quais parcelas do objeto serão passíveis de subcontratação.
Garantias de execução do contrato: disciplinadas no art. 96 a 102 do novo estatuto licitatório, decorrem da necessidade de mitigar riscos relacionados à contratação, não se confundindo com a garantia do produto ou serviço (a chamada garantia técnica), cuja finalidade é assegurar a integridade de um produto ou a qualidade de um serviço prestado. O termo de referência deve indicar se a garantia de execução será exigida ou não e quais os seus contornos, a partir de estudos técnicos realizados durante a etapa de planejamento.
5.MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
Trata do detalhamento minucioso das rotinas de execução a serem observadas pelo contratado para o alcance dos resultados pretendidos, do início ao fim do contrato (art. 6º, XXIII, alínea “e” da Lei 14.133/2021 e art. 12, V do normativo interno). Conforme definição proposta no Anexo I da Instrução Normativa SEGES MPDG n. 5/2017, tais rotinas consistem no “detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência”.
Constituem exemplos de temas a serem desenvolvidos neste tópico:
a) prazo de entrega do objeto;
b) cronograma de execução;
c) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou de bens a serem fornecidos;
d) recebimento provisório e definitivo do objeto;
e) local e horário de entrega ou de prestação de serviço;
f) relação dos materiais a serem disponibilizados;
g) indicação dos regimes de execução (empreitada por preço global, empreitada por preço global, empreitada integral, etc.);
h) exigências de garantia dos serviços ou dos produtos;
i) obrigações do contratante e da contratada.
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
Apresentar o modelo e os mecanismos formais de acompanhamento e fiscalização da gestão contratual, consoante as normas e procedimentos previstos na Portaria TRE/MA n. 361/2022 e nos arts. 26 a 30 desta portaria .
No rol de elementos descritivos do TR proposto pela nova lei, não há nenhuma referência a sanções administrativas. Razão pela qual se sugere incluir neste capítulo um subtópico sobre a aplicação de penalidades ou criar um capítulo próprio sobre o tema, na sequência.
7. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
Trata da sistemática de medição e pagamento do objeto executado, com a apresentação da métrica adotada (conforme estabelecido e justificado nos Estudos Técnicos Preliminares) e, se for o caso, dos mecanismos de controle dos resultados (Acordo de Níveis de Serviço, Instrumento de Medição de Resultado ou qualquer outro).
Registre-se que na contratação de serviços a regra deve ser a medição e pagamento por resultados, admitindo-se, excepcional e justificadamente, a adoção de outras unidades de medida (tais como o posto ou hora de serviço, por exemplo).
Neste tópico também devem ser indicados os prazos e condições de pagamento e a forma de reajustamento do contrato.
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
- Indicar a forma de seleção (se licitação ou contratação direta), a modalidade licitatória (se for o caso), o critério de julgamento da proposta (menor preço ou maior desconto, por exemplo), a forma de adjudicação (se por item ou por grupo, conforme definido e justificado nos Estudos Técnicos Preliminares) e se haverá ou não uso do Sistema de Registro de Preços (SRP).
- Indicar as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira.
9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
_Informar de forma sucinta e genérica as fontes consultadas durante a pesquisa de preços (Ex: “O custo estimado da contratação foi calculado com base em pesquisa de preços realizada mediante consulta ao Painel de Compras Públicas, a fornecedores e sítios eletrônicos especializados (…) ”.
_Inserir uma tabela com os resultados obtidos na pesquisa, contendo apenas os itens, as quantidades e os preços referenciais unitários e totais. Os dados coletados na pesquisa devem ser detalhados apenas no documento Mapa de Preços o qual será anexado ao processo.
10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º, XXIII, “j” c/c Art.12,X desta Portaria:
Deverá constar quando não se tratar de Sistema de Registro de Preços.
11. PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 12, XI desta Portaria apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão.
Anexo IV
Mapa de Gerenciamento de Risco
ETAPAS:
I – entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos relacionados ao processo organizacional e definidos os contextos externo e interno a serem levados em consideração ao gerenciar riscos;
II – identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos para objetivos associados aos processos organizacionais;
o Operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do TRE-MA, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
o Legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do TRE-MA;
o Financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do TRE-MA de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;
o Integridades: eventos relacionados a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta que podem comprometer os valores e padrões preconizados pelo TRE-MA e a realização de seus objetivos.
III – análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências do risco;
IV – avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados;
V – priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa anterior (essa atividade deve considerar o apetite de risco e os níveis de tolerância a riscos definidos pela organização);
VI – definição de respostas aos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas;
VII – comunicação e monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria Gestão de Riscos, com vistas a sua melhoria.
Uma vez identificados, analisados e avaliados os riscos, deve ser elaborada planilha contendo todas as informações inerentes ao processo de gerenciamento dos riscos elencados.
Anexo V
Mapa de Preços
Descrição do objeto a ser contratado:
Identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa: [nome, matrícula e unidade de lotação]
Caracterização das fontes consultadas:
_Relacionar as fontes consultadas para cada preço, de acordo com os parâmetros descritos no § 1º do art. 13 da Portaria TRE-MA xxxx/2023, caracterizando-as de forma completa. Ex: Preço 1 - órgão, número e ano do Pregão Eletrônico, com a respectiva data de homologação; órgão, número e ano de vigência do contrato ou ARP; nome e CNPJ de fornecedores consultados, inclusive relacionando aqueles que não enviaram propostas como resposta (art. 14, IV) à solicitação de que trata o art.13, V; endereço da página em pesquisa realizada pela internet, com data e hora de acesso; etc.
Série de preços coletados:
_ inserir tabela ou planilha contendo os preços coletados em cada uma das fontes, explicitando a memória de cálculo aplicada para o cálculo do custo estimado de cada item;
_ o custo estimado deve resultar de um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
_ excepcionalmente, será admitida a determinação de preços estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente;
_ se a planilha for elaborado no Excel, atentar para a aplicação das fórmulas de arredondamento, de modo que sejam sempre consideradas apenas duas casas decimais no cálculo, a fim de que não sejam geradas diferenças no resultado da multiplicação da quantidade pelo preço unitário;
_ os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. Sinalizar os preços excluídos do cálculo com a formatação “tachado”; Ex: R$ 100,00, de forma a demonstrar que o preço foi coletado, mas não foi levado em consideração para a formação do custo estimado.
ITEM
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QUANT. |
PREÇO 1 |
PREÇO 2 |
PREÇO 3 |
PREÇO (...) |
PREÇO UNITÁRIO (média ou mediana) |
PREÇO TOTAL (Quant x Preço unitário) |
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PREÇO TOTAL ESTIMADO |
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Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado:
_Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços.
_ Em razão de ser suscetível aos valores extremos, a média normalmente é utilizada quando os dados estão dispostos de forma homogênea. A mediana, menos influenciada por valores muito altos ou muito baixos, pode ser adotada em casos onde os dados, mesmo após análise crítica, são apresentados de forma mais heterogênea.
_ Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável:
__Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
_ Para análise crítica dos dados coletados e desconsideração de valores considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, recomenda-se a adoção do método estatístico do coeficiente de variação, que representa a variabilidade dos dados coletados em relação à média. Quanto maior for o coeficiente de variação, mais heterogêneo é o conjunto de dados. Considera-se, para indicação de um conjunto de dados razoavelmente homogêneos, um coeficiente de variação em torno de 25%.
_Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I, § 1º do art. 13, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 32 de 27.02.2023, p. 2-15.