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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1755, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

(Revogada pela PORTARIA Nº 1929, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.)

Altera a Portaria TRE-MA nº 450/2021, de 23 de março de 2021, que regulamenta as atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a serem executadas remotamente, sob o regime de teletrabalho, e estabelece diretrizes, termos e condições para sua implementação.

(Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 1929/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e IX do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o disposto na Resolução nº 9.550, de 8 de outubro de 2019, que instituiu o regime de teletrabalho neste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os critérios e requisitos para prestação do teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão à decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº. 0002260-11.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as diretrizes e requisitos para prestação do teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão às novas metodologias de tratamentos de dados estatísticos; e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-MA Nº. 1.528/2023 (1964212), que dispõe sobre a revisão das diretrizes e requisitos das atividades a serem executadas sob as modalidades de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.  

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 4º, 10, 11 e 13 da Portaria TRE-MA nº 450, de 23 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........

§ 3º [Revogado].

Art. 4º O limite de servidores (as) em teletrabalho será de até 30% (trinta por cento) daqueles (as) lotados (as) nas unidades organizacionais do Tribunal, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§1º O limite estabelecido no caput não se aplica ao regime de teletrabalho concedido aos (às) servidores (as) lotados (as) na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), ressalvando a permanência de quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos.

§2º Para fins do cômputo do percentual previsto no caput será considerada a força de trabalho da unidade, compreendendo os (as) servidores (as) efetivos (as), sem vínculo, requisitados (as) e cedidos (as).

§3º O (a) gestor (a) da unidade compõe a força de trabalho do gabinete, devendo, portanto, integrar o cômputo do percentual previsto no caput.

§4º As seções, gabinetes, núcleos permanentes e zonas eleitorais atuarão com, pelo menos, 2 (dois/duas) servidores (as) em regime presencial.

§ 5º Será mantido o número de pessoal necessário ao pleno funcionamento dos setores de atendimento ao público externo e/ou interno, convocando-se, quando necessário, servidores em regime de teletrabalho, os quais deverão se apresentar no prazo estabelecido no PIT, independente de pagamento de diária e reembolso de transporte.

[...]

Art. 10.  A produtividade mensal do (a) servidor (a) participante do teletrabalho será apurada trimestralmente, por meio de sistema informatizado, considerando dias úteis e finais de semana, e deduzidos os afastamentos legais.

[...]

Art. 11. A meta de desempenho dos (das) teletrabalhadores (as) será 30% (trinta por cento) superior à média de produtividade da unidade administrativa ou jurisdicional.

§1º A estipulação e aferição da meta de que trata o caput deve ser efetuada por meio eletrônico, com a observância dos seguintes parâmetros:

I – o desempenho do (a) servidor (a) será objetivamente mensurado pela produtividade extraída dos sistemas passíveis de aferição, com revisão semestral;

II - o índice de produtividade será obtido pela média de atos dos últimos doze meses realizada pela respectiva unidade, em razão da quantidade de servidores (as) ali lotados (as) e acrescido de 30% (trinta por cento);

III - o resultado obtido pela regra do inciso anterior não será inferior a média do número de atos criados e assinados pelos (as) servidores (as) das unidades da Secretaria ou Zonas Eleitorais relacionadas na primeira metade da lista de mais produtivas do Tribunal; e 

IV - A STIC calculará semestralmente o índice de produtividade e a meta mínima, cabendo à SGP a divulgação dos resultados.

§ 2º  O (a) servidor (a) em condição especial de trabalho (modalidade teletrabalho) terá a meta obtida pela regra do inciso II do parágrafo anterior, dispensada do acréscimo de produtividade de 30% (trinta por cento) e, quando beneficiário (a) de jornada especial, proporcionalmente reduzida conforme a carga horaria diferenciada a que for submetido (a).

[...]

Art. 13. Na hipótese de não cumprimento da meta, o (a) servidor (a) será excluído (a) do regime de teletrabalho, conforme procedimento especificado no artigo 8º, não sendo admitida nova adesão, salvo por discricionariedade do (a) Diretor (a)-Geral, pelo período de 12 (doze) meses.

§1º Quando a meta ajustada para o trimestre não puder ser obtida no âmbito da unidade de lotação do (a) teletrabalhador (a), o (a) interessado (a) poderá complementar sua produtividade com atividades a serem realizadas em unidades administrativas substitutas a serem indicadas pela SGP, desde que priorize as demandas do setor de origem.

§2º No caso de adesão ao regime especial de teletrabalho (Resolução TRE-MA nº. 9.810/2021) ou nas hipóteses do parágrafo anterior, será concedido liberação temporária de meta durante o período necessário para concessão de perfis nos sistemas eleitorais e/ou redução de métricas de produtividade, em caso de necessidade de adaptação do (a) servidor (a) as novas atividades a serem desempenhadas, ocasiões em que a jornada reduzida será convertida em capacitações, a serem indicadas, preferencialmente, pela administração.

§3º Em caso de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a meta ajustada será reduzida proporcionalmente, ficando a critério do gestor a redistribuição do trabalho, quando existente o risco de comprometimento dos prazos legais e regimentais.".

Art. 2º Alterar o Anexo III da Portaria TRE-MA nº 450, de 23 de março de 2021, que passa a vigorar conforme disposto no ANEXO desta Portaria.

Art. 3º A STIC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.

§ 1º O sistema de que trata o caput deverá permitir e/ou conter:

I - o PIT, conforme definido nesta Portaria;

II - o acompanhamento do cumprimento de metas;

III - o registro das alterações no plano de trabalho; e

§2º O formulário constante no Anexo I desta Portaria, deverá ser utilizado por meio do sistema SEI TRE-MA, para os fins de que trata este artigo, enquanto o sistema próprio previsto no caput não tiver sido implementado.

§3º As metas constantes nos PITs previamente aprovados, em todas as modalidades de trabalho remoto, deverão ser recalculadas, para aplicação no mês seguinte ao da publicação desta portaria.

§4º Com a implementação do controle eletrônico de atividades, serão contabilizados apenas os dados extraídos do Processo Judicial Eletrônico (PJe TRE-MA), do Sistema Eletrônico de Informações (SEI TRE-MA) e do REDMINE, sendo facultado às unidades administrativas, no prazo de 15 (quinze dias), formular justificação para aproveitamento de relatórios de produtividade de outros sistemas coorporativos, a serem homologados pela STIC.

Art. 4º Revogar a Portaria TRE-MA nº 405, de 16 de março de 2023.

Art. 5º A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC) deverá propiciar ampla divulgação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, data certificada pelo sistema.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

 

Anexo

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PRODUTIVIDADE

SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

CARGO EM COMISSÃO / FUNÇÃO:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

 

PERÍODO DE AVALIAÇÃO (trimestre): 

__ / __ / _____ a __ / __ / _____ 

 

META DA UNIDADE

__________

META AJUSTADA

_________

LIMITE DE META AJUSTADA

_____________

 

  • META DA UNIDADE: será calculada semestralmente pela STIC e disponibilizada pela SGP, observando o número de atos criados e assinados na unidade nos últimos 12 meses, o número de servidores (as) lotados (as) e o acréscimo de 30% (trinta por cento) de produtividade.
  • META AJUSTADA: corresponderá a meta da unidade acrescida de 30% (trinta por cento), multiplicada pela quantidade de dias trabalhados (com frequência a ser regularizada) e, por fim, dividido pela quantidade de dias úteis do mês. 
  • MÉDIA MÍNIMA: será calculada semestralmente pela STIC e disponibilizada pela SGP, não sendo inferior a média do número de atos criados e assinados pelos (as) servidores (as) das unidades da Secretaria ou Zonas Eleitorais relacionadas na primeira metade da lista de mais produtivas do Tribunal;
  • OBS. Meta para Condição especial de trabalho (modalidade teletrabalho) corresponderá meta ajustada, dispensado o acréscimo de produtividade de 30% (trinta por cento) e, quando beneficiário (a) de jornada especial, proporcionalmente reduzida conforme a carga horaria diferenciada a que for submetido (a).

 

Considerando a meta de desempenho estipulada ao servidor XXXXXXXXX, matrícula nº XXXX, atesto o (cumprimento/descumprimento) da meta e remeto os autos à SGP. 

São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.

 

CHEFE IMEDIATO

MATRÍCULA Nº  XXXX

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 202  de 16.11.2023, p.4-7