Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1445, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o programa de assistência à saúde suplementar oferecido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 29 da Resolução nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0005373-43.2022.6.27.8000,
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual remete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a edição de regulamento próprio, dispondo sobre a assistência à saúde prestada na forma de auxílio, mediante reembolso parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, em especial o art. 5º, § 2º, que estabelece critérios para reembolso do auxílio de caráter indenizatório,
CONSIDERANDO deliberação do Comitê de Gestão de Pessoas, instituído pela Portaria TRE-MA nº 624/2019, em Reunião Extraordinária realizada em 15 de setembro de 2022, manifestando-se favoravelmente à inclusão do critério de faixa etária para reembolso do auxílio-saúde, conforme consta no Processo SEI nº 0010753-47.2022.6.27.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar será prestada de maneira indireta, na forma de auxílio, doravante denominado auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso parcial de despesas efetuadas por servidor(a) ou pensionista com plano ou seguro privado de saúde, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a).
§ 1º O reembolso parcial de que trata esta Portaria terá como referência um valor mensal per capita, definido a partir da disponibilidade orçamentária e estabelecido em norma específica.
§ 2º É permitido o reembolso de despesas previsto no caput quando efetuadas com plano ou seguro cuja finalidade seja a cobertura exclusiva de assistência odontológica.
§ 3º O plano ou seguro privado de saúde referenciado no caput deverá possuir registro e estar em situação regular na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”. (NOVA RREDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se grupo familiar o conjunto formado por servidor(a) e respectivos(as) dependentes, na condição de beneficiários(as) do auxílio-saúde.
CAPÍTULO II
DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)
Art. 3º Poderão ser beneficiários(as) do auxílio-saúde, na qualidade de titulares:
I - os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal;
II - os(as) servidores inativos(as);
III - os(as) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão; e
IV - os(as) servidores(as) removidos(as) para este Tribunal.
Art. 4º Poderão ser beneficiários(as) do auxílio-saúde, na qualidade de dependentes:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável reconhecida por este Tribunal;
II – o(a) filho(a) ou enteado(a) até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho;
III – o(a) filho(a) ou enteado(a) até 24 anos de idade, quando cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau;
IV – o(a) menor, até 21 anos de idade, de quem o(a) servidor(a) detenha a guarda judicial;
V - o(a) absolutamente incapaz, do(a) qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a);
VI – os(as) genitores(as), desde que registrados(as) nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) como dependentes para fins de dedução do imposto de renda retido na fonte; e
VII – os(as) pensionistas.
§ 1º Os(as) dependentes relacionados(as) nos incisos deste artigo poderão ser cadastrados(as) para percepção do auxílio-saúde, ainda que os(as) titulares não sejam beneficiários(as) da assistência à saúde suplementar.
§ 2º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação de documentos constantes em regulamentação própria e poderá ser exigida a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO
Art. 5º O auxílio-saúde será requerido à Seção de Gestão de Benefícios - SEGEB, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – contrato ou documento equivalente que comprove o vínculo do(a) beneficiário(a) com operadora de plano ou seguro privado de saúde, a data da adesão, bem como o valor atualizado e individualizado da mensalidade;
II – boleto bancário, ou documento equivalente, e o respectivo comprovante de pagamento da mensalidade mais recente, onde fique demonstrado que a despesa é custeada direta e integralmente pelo(a) servidor(a) ou pensionista ou, ainda, pelos respectivos cônjuges/companheiro(a)s;
III – declaração de que o(a) beneficiário(a) não participa de outro programa de assistência à saúde custeado, integral ou parcialmente, com recursos públicos, em qualquer esfera da Administração, seja direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – declaração de não acumulação do benefício, expedida pelo órgão de origem ou de lotação, no caso de servidores(as) removidos(as) ou cedidos(as); e do outro órgão, no caso de servidores(as) mencionados(as) no art. 9º desta Portaria.
§ 1º Para fins de atualização de informações cadastrais ou esclarecimento de dúvidas relativas à concessão e/ou manutenção do auxílio-saúde, a SEGEB poderá, a qualquer tempo, requerer do(a) beneficiário(a) a apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos diversos dos citados nesta Portaria.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do comprovante de pagamento mencionado no inciso II deste artigo em virtude de adesão a plano pós-pago, será concedido prazo de trinta dias após o deferimento da inclusão, para apresentação do mesmo, sob pena de cancelamento do benefício e devolução de valores recebidos indevidamente pelo(a) beneficiário(a).
§ 3º O efeito financeiro decorrente da inclusão terá início a partir da data da protocolização do pedido, desde que presentes os requisitos.
§ 4º O valor diário do auxílio-saúde, utilizado para fins de descontos e ajustes proporcionais, será obtido a partir da divisão do valor mensal per capita por trinta, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 14.
Art. 6º O(A) beneficiário(a) com contrato firmado na modalidade de seguro coletivo com patrocinador (coletivo empresarial), ou em qualquer modalidade onde não conste como titular do contrato, fará jus ao benefício desde que comprove que a despesa correspondente à sua cobertura e de seus(suas) dependentes é custeada direta e integralmente por ele(a) ou pelo cônjuge/companheiro(a).
Art. 7º A adesão do(a) servidor(a) ou pensionista a plano de saúde copatrocinado por este Tribunal por meio de convênio específico, implica a autorização automática para repasse do valor mensal per capita do auxílio-saúde a que faz jus diretamente à operadora conveniada, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 8º A inclusão de dependente como participante no auxílio-saúde requer a comprovação de que a despesa com plano de saúde do(a) mesmo(a) é integralmente custeada pelo(a) servidor(a) ou pelo cônjuge/companheiro(a).
Art. 9º Os(as) servidores(as) que acumulam cargos ou empregos públicos nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fazem jus ao auxílio-saúde em relação a somente um deles.
Art. 10. É vedada a concessão ou manutenção do auxílio-saúde a servidor(a) licenciado(a) sem remuneração.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 11. Os(as) beneficiários(as) do auxílio-saúde deverão comprovar, semestralmente, a continuidade do vínculo com a operadora de plano ou seguro privado de saúde, mediante apresentação dos documentos a seguir:
I – fatura técnica ou documento equivalente, emitida pela operadora ou administradora do plano ou seguro privado de saúde, onde conste o valor mensal individualizado por beneficiário(a);
II – boletos bancários, ou documentos equivalentes, e respectivos comprovantes de pagamento alusivos ao primeiro e ao último mês do semestre anterior ao mês de comprovação.
§ 1º A comprovação prevista no caput deste artigo será exigida no período de 1º a 20 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo obrigatória inclusive para servidores(as) que estejam afastados(as) ou licenciados(as).
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em formato de Portable Document Format - PDF e possuir legibilidade suficiente que permita a inequívoca identificação das informações que contiverem, não sendo admitidas imagens ou cópias feitas a partir de captura de telas de dispositivos eletrônicos.
§ 3º Serão considerados inválidos comprovantes de agendamentos de pagamento e documentos emitidos por corretores ou empresas corretoras em nome de operadora de plano ou seguro privado de saúde, bem como aqueles que não puderem ter as suas integridade e autenticidade aferidas.
§ 4º Em caso de omissão do mês de competência no comprovante de pagamento da mensalidade, considerar-se-á o mês de vencimento do boleto do plano de saúde.
§ 5º Ficam excluídos do reembolso os valores decorrentes da mora no pagamento, assim como das taxas de adesão e demais cobranças administrativas. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 5º Ficam excluídos do reembolso os valores decorrentes da mora no pagamento e de coparticipação, assim como das taxas de adesão e quaisquer outros serviços cobrados à parte da mensalidade do plano de saúde. (NOVA REDAÇÃOPORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 6º Além dos documentos elencados nos incisos do caput, será exigida, no mês de fevereiro de cada ano, declaração de não acumulação do benefício, expedida pelo órgão de origem ou de lotação, no caso de servidores(as) removidos(as) ou cedidos(as); e do outro órgão, no caso de servidores(as) mencionados(as) no art. 9º desta Portaria.
§ 7º A análise da conformidade dos documentos e informações apresentados para fins de comprovação da continuidade do vínculo com operadora de plano ou seguro privado de saúde será realizada por amostragem, contemplando o quantitativo mínimo de 50% dos(as) beneficiários(as) titulares em cada ciclo.” (NOVA REDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
Art. 12. O descumprimento dos prazos determinados no § 1º do artigo 11 desta Portaria, ou a apresentação de documentos considerados inválidos, ensejará a exclusão do(a) beneficiário(a) do programa de assistência à saúde suplementar, sem prejuízo da apuração de eventuais reembolsos indevidos.
§ 1º A exclusão do(a) beneficiário(a) em decorrência de invalidação de documentos, somente será efetivada se, após a concessão de prazo de cinco dias para manifestação do(a) interessado(a), o(a) mesmo(a) não sanar a(s) pendência(s).
§ 2º As notificações e diligências acerca de eventuais pendências, serão realizadas através de sistema informatizado específico, cabendo ao(à) interessado(a) acompanhar a tramitação e o cumprimento dos prazos, até a conclusão do trâmite
§ 3º Em sendo constatada a ocorrência de reembolsos indevidos, a restituição de valores será feita em folha de pagamento, após oportunizada a manifestação do(a) interessado(a), sendo facultado ao(à) mesmo(a) requerer o parcelamento do débito, nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução TRE-MA nº 8.389, de 25 de maio de 2013, ou compensação com eventuais créditos, nos termos do art. 4º-A do mencionado ato normativo.
§ 4º Quando o reembolso indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Em caso de desligamento do(a) servidor(a) ou pensionista e não mais havendo créditos em seu favor, a restituição de valores deverá ser feita no prazo de sessenta dias, na forma do art. 4º da Resolução TRE-MA nº 8.389, de 2013.
§ 6º Na hipótese de ocorrer a exclusão prevista no caput, o(a) interessado(a) poderá requerer nova inclusão, cujo efeito financeiro dar-se-á a partir da data da protocolização do pedido, vedada a efetivação de reembolsos retroativos.
§ 7º A exclusão em razão de descumprimento dos prazos determinados no § 1º do artigo 11 desta Portaria surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao estabelecido para a apresentação dos comprovantes, sem prejuízo da apuração de eventuais reembolsos indevidos.
§ 8º A apresentação de comprovantes após os prazos determinados no § 1º do artigo 11 desta Portaria será considerada como pedido de nova inclusão, nos termos do § 6º deste artigo”. (NOVA REDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
Art. 13. O(A) servidor(a) e o(a) pensionista deverão manter os dados cadastrais atualizados, obrigando-se a comunicar à SEGEB, no prazo de quinze dias a contar da ocorrência, qualquer fato que implique a perda ou alteração da condição de beneficiário(a) do auxílio-saúde.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO
Art. 14. O reembolso parcial de despesas efetuadas por servidor(a) ou pensionista com plano ou seguro privado de saúde, será feito mediante crédito mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao auxílio-saúde calculado em função da quantidade de beneficiários(as) do grupo familiar e da faixa etária do(a) titular.
§ 1º O crédito mensal a que se refere o caput dar-se-á até o limite de 95% das despesas efetivamente custeadas pelo(a) servidor(a) ou pensionista, observado o valor global mensal estabelecido em função da quantidade de beneficiários(as) por grupo familiar, desde que a soma das mensalidades dos planos ou seguros de saúde dos(as) integrantes daquele grupo seja superior a esse valor. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 1º O crédito mensal a que se refere o caput terá como limite o valor das despesas efetivamente custeadas pelo(a) servidor(a) ou pensionista, observado o valor global mensal estabelecido em função da quantidade de beneficiários(as) por grupo familiar, desde que a soma das mensalidades dos planos ou seguros de saúde dos(as) integrantes daquele grupo seja superior a esse valor. (NOVA REDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 2º Na hipótese de a despesa mensal do(a) servidor(a) ou pensionista com plano ou seguro de saúde, considerando-se o grupo familiar, totalizar valor igual ou inferior ao valor global mensal disponibilizado, o reembolso ficará limitado à quantia efetivamente paga, nos termos do § 5º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O valor global mensal será obtido com o resultado da multiplicação de até 90% do valor mensal per capita pela quantidade de dependentes do grupo familiar, adicionado ao valor correspondente à faixa etária do(a) titular, definido conforme a seguir:
I - até 33 anos: até 100% do valor mensal per capita;
II - de 34 a 38 anos: até 105% do valor mensal per capita;
III - de 39 a 43 anos: até 110% do valor mensal per capita;
IV - de 44 a 48 anos: até 120% do valor mensal per capita;
V - de 49 a 53 anos: até 140% do valor mensal per capita;
VI - a partir de 54 anos: até 180% do valor mensal per capita.
§ 4º A mudança de faixa etária que, de acordo com os incisos do § 3º deste artigo, implicar alteração dos valores a serem reembolsados mensalmente, terá efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês de aniversário do(a) beneficiário(a).
§ 5º O valor total do auxílio-saúde a ser reembolsado será estabelecido mensalmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e a variação do quantitativo de beneficiários(as), podendo ser alterado, inclusive para menor.
§ 6º O efeito financeiro decorrente de alteração no valor do plano de saúde terá início a partir da data da protocolização do pedido de atualização ou da comprovação feita nos termos do artigo 11, se presentes os requisitos. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 6º O efeito financeiro decorrente de alteração no valor do plano de saúde terá início a partir da data da protocolização do pedido de atualização, se presentes os requisitos.(NOVA REDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 7º Na hipótese de a atualização do valor do plano de saúde resultar em valor inferior ao cadastrado, a apuração de eventual reembolso efetivado a maior terá como referência a data de vigência do novo valor. (NOVA REDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO
Art. 15. A exclusão de beneficiários(as) titulares e de pensionistas dar-se-á pelas seguintes ocorrências:
I - quando solicitado pelo(a) servidor(a) ou pensionista;
II - demissão ou exoneração do cargo;
III - redistribuição;
IV - licenciamento ou afastamento sem remuneração;
V - adesão a qualquer plano custeado pela Administração Pública, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto dependente;
VI - perda da condição de beneficiário(a) de pensão civil;
VII – ausência ou invalidação da comprovação das despesas nos prazos estabelecidos;
VIII - falecimento;
IX - outras situações previstas em lei.
Art. 16. A exclusão de dependentes dar-se-á pelas seguintes ocorrências:
I - do cônjuge, com a separação judicial ou divórcio;
II - do(a) companheiro(a), com a dissolução da união estável;
III - do(a) filho(a) e enteado(a):
a) com a emancipação econômica ou ao completar 22 anos;
b) se estudante de curso técnico ou superior, com a emancipação econômica ou ao completar 25 anos;
c) com o casamento/união estável; ou
d) cessada a causa da invalidez.
IV - do(a) menor sob guarda:
a) com a perda da guarda;
b) com a emancipação econômica ou ao completar 22 anos; ou
c) com o casamento/união estável.
§ 1º O falecimento implicará a exclusão automática dos dependentes elencados nos incisos deste artigo. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 1º O falecimento implicará a exclusão automática dos dependentes elencados no artigo 4º desta Port.aria” (NOVA REDAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.)
§ 2º A comprovação da condição de estudante prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo deverá ser apresentada semestralmente, nos meses de março e agosto, até que o(a) dependente complete 25 anos, por meio de documento expedido pela instituição de ensino.
§ 3º No caso de perda da condição de estudante, o(a) dependente será excluído(a) do auxílio-saúde, podendo haver a devolução de valores percebidos indevidamente pelo(a) beneficiário(a).
§ 4º É vedada a aplicação retroativa de efeito financeiro decorrente do restabelecimento da condição de dependência de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O custeio da assistência à saúde suplementar do(a) servidor(a) e pensionista está condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Em razão de sua característica indenizatória, sobre o auxílio-saúde não incidirão imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Art. 19. Fica mantida, para fins de cálculo do valor global mensal, a integralidade do valor mensal per capita por dependente, até que ocorra aumento no valor do benefício que seja suficiente para compensar a redução para até 90%, conforme estabelecido no § 3º do artigo 14.
Art. 20. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação terá o prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, para providenciar o desenvolvimento de sistema informatizado com a finalidade de automatizar as atividades decorrentes da gestão e operacionalização do auxílio-saúde.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
Art. 22. Ficam revogadas as Portarias TRE-MA nº 399, de 30 de março de 2016, e nº 118, de 8 de fevereiro de 2017.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 209 de 23.09.2022, p. 4-9.