Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1339, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO aos mesários e supervisores de locais de votação, convocados para atuar nas Eleições Gerais de 2022, através da Carteira Digital do Banco do Brasil.

A Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

 

Considerando a disposição contida na Portaria TSE nº 399/2022, a qual estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários e demais beneficiários convocados para as Eleições Gerais 2022;

Considerando as disposições firmadas em Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TRE-MA e o Banco do Brasil, para o fornecimento do auxílio-alimentação aos beneficiários convocados para atuar nas Eleições Gerais de 2022 no âmbito do TRE-MA (SEI Nº 0009280-26.2022.6.27.8000); e

Considerando a necessidade de se buscar nas execuções contratuais, nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração a concreção e realização dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia administrativas.

 

RESOLVE:

 

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1°. Para o entendimento e interpretação desta norma, os seguintes termos e expressões, quando grafados em caixa alta, terão os significados indicados, aplicáveis para o singular e o plural:

ARQUIVO ELETRÔNICO: intercâmbio eletrônico de informações, realizado entre o TRE-MA e o Banco do Brasil por meio do BB DIGITAL, para encaminhamento dos dados de pagamentos e de cancelamentos a serem realizados.

BB DIGITAL: canal de autoatendimento eletrônico, no ambiente internet, que permite o envio de ARQUIVO ELETRÔNICO para a realização dos serviços de pagamento descritos em acordo de cooperação técnica celebrado entre o TRE-MA e o Banco do Brasil.

CARTEIRA BB: aplicativo de pagamentos disponibilizado pelo BANCO DO BRASIL, disponível para celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, operacionalizado por meio de conta de pagamento pré-paga, regulamentada pela Circular Bacen nº. 3680 de 04/11/2013.

BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO: Auxílio financeiro pago aos COLABORADORES, destinados a indenizar despesas com alimentação.

AGENTE FINANCEIRO: Pessoa indicada pelo Chefe de Cartório para receber recurso financeiro, via aplicativo CARTEIRA BB, e efetuar o pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO aos COLABORADORES da Zona Eleitoral.

COLABORADOR: mesários e supervisores de locais de votação, convocados para atuar na véspera e/ou no dia das Eleições 2022.

CÓDIGO DE RESGATE: código alfanumérico, específico para cada turno das eleições, que será distribuído ao AGENTE FINANCEIRO de acordo com a logística da Zona Eleitoral.

 

DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 2º O Chefe de Cartório é o responsável pelo gerenciamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO destinado aos COLABORADORES.

§ 1° O gerenciamento dos benefícios inclui as seguintes etapas:

I - Indicação dos agentes financeiros e COLABORADORES.

II - Recebimento de recursos, pagamento e devolução dos saldos.

III - Prestação de contas.

§ 2° O Chefe de Cartório poderá delegar aos agentes financeiros a atribuição de efetuar os pagamentos aos COLABORADORES.

Art. 3°. O valor diário do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO aos COLABORADORES será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Parágrafo Único. O pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO será destinado exclusivamente aos COLABORADORES.

Art. 4°. Considerando a possibilidade das eleições ocorrerem em 1° e 2° turnos, o valor máximo a ser recebido pelo mesário é de R$ 90,00 (noventa reais), sendo R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pelo trabalho realizado em cada turno das eleições.

Art. 5° Considerando que o supervisor de local de votação será convocado para trabalhar na véspera (sábado) e no dia do pleito (domingo); bem como a possibilidade das eleições ocorrerem em 1° e 2° turnos, o valor máximo a ser recebido pelo supervisor é de R$ R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo R$ 90,00 (noventa reais) em cada turno das eleições.

 

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 6°. O pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO por meio da Carteira Digital BB dar-se-á da seguinte forma:

I - O Chefe de Cartório indicará AGENTE FINANCEIRO para receber o recurso e efetuar o pagamento aos COLABORADORES da Zona Eleitoral.

II - Poderá ser AGENTE FINANCEIRO: supervisor de local de votação, mesário, ASE (Auxiliar de Serviços Eleitorais) e servidor da Justiça Eleitoral.

III - O Chefe de Cartório deverá instruir o AGENTE FINANCEIRO para baixar o aplicativo Carteira Digital BB, através do site https://bb.com.br/carteirabb,  e orientar  sobre a forma de utilização do aplicativo.

IV - O Chefe de Cartório encaminhará à COMISSÃO de Implantação de Carteira Digital para Pagamento de Benefício Alimentação, doravante denominada COMISSÃO, para o e-mail carteiradigital@tre-ma.jus.br, Planilha de pagamentos com código de resgate, conforme leiaute do Banco, até o dia 19/09/2022 (1º turno) e até 17/10/2022 (2º turno das eleições, se houver).

V - Com base nas informações constantes na Planilha, a COMISSÃO elaborará LISTA DE PAGAMENTOS COM CÓDIGO DE RESGATE e enviará para o Banco.

VI - O crédito estará na Carteira Digital do AGENTE FINANCEIRO no dia 26/09/2022 (1º turno) e em 24/10/2022 (2º turno das eleições, se houver).

VII - A liberação do crédito somente ocorrerá após a inserção correta do CÓDIGO DE RESGATE.

VIII - Após 3 (três) tentativas incorretas de digitação do código de resgate, o benefício será bloqueado e o desbloqueio acontecerá, automaticamente, no dia seguinte utilizando-se o mesmo CÓDIGO DE RESGATE.

IX - O CÓDIGO DE RESGATE será entregue ao AGENTE FINANCEIRO conforme logística estabelecida pela Zona Eleitoral.

X - O pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO aos COLABORADORES deverá ser feito até 05/10/2022(1º turno) e até 03/11/2022 (2º turno das eleições, se houver).

XI - O pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO aos COLABORADORES poderá ser realizado via PIX, transferência eletrônica para conta corrente do Banco do Brasil ou de outro banco, indicada pelo COLABORADOR.

XII - De acordo com a logística da Zona Eleitoral, o pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO aos COLABORADORES poderá ser em pecúnia.

XIII - Os valores não pagos aos COLABORADORES, até o prazo estabelecido no inciso X, deverão ser devolvidos ao Chefe de Cartório, e este providenciará o pagamento do BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO ao COLABORADOR.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7°. A COMISSÃO deverá emitir os relatórios disponibilizados pelo Banco do Brasil, individualizados por Zona Eleitoral, até o dia 08/10/2022 para o primeiro turno e 07/11/2022 para o segundo turno, caso ocorra, e encaminhar via processo digital SEI para compor a prestação de contas das Zonas Eleitorais.

Art. 8°. Os Chefes de Cartórios deverão prestar contas para o TRE-MA, em até 15 (quinze) dias após a data das eleições, por meio do Sistema Eletrônico de Informações-SEI, encaminhando o processo à Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão (ASCIN).

§ 1° Havendo segundo turno, o prazo para prestação de contas será de até 15 (quinze) dias após a data deste, sendo que as prestações de contas, de primeiro e segundo turnos, deverão ser feitas, separadamente, no mesmo processo digital, devendo conter os seguintes documentos:

I – ofício elaborado pela Zona Eleitoral, o qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

a) registro dos valores recebidos no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente;

b) registro dos valores totais recebidos;

c) registro dos valores repassados aos agentes financeiros no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente; e

d) registro dos valores não utilizados no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente.

II – Ofício(s) enviado(s) pela COMISSÃO com o registro do quantitativo de pagamentos e valores destinados à Zona Eleitoral;

III - Relatórios fornecidos pelo Banco do Brasil e enviados pela COMISSÃO comprovando o resgate do benefício dos AGENTES FINANCEIROS pela Zona Eleitoral;

IV- Recibo contendo declaração do AGENTE FINANCEIRO de que os valores recebidos via carteira digital serão repassados aos COLABORADORES indicados pelo Cartório Eleitoral, conforme modelo constante do Anexo I, desta Portaria; e

V- Guia de Recolhimento da União – GRU, comprovando a devolução de valores não utilizados, se for o caso.

§ 2° A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por meio de processo digital criado no sistema SEI e enviado para à ASCIN.

§ 3° Eventuais saldos de valores que não tenham sido utilizados, deverão ser devolvidos pelo Chefe de Cartório através de GRU.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 9°. Caberá ao Chefe de Cartório Eleitoral, orientar os AGENTES FINANCEIROS quanto aos seguintes procedimentos:

I - baixar no seu smartphone o aplicativo Carteira Digital BB;

II - recebimento e uso correto do código de resgate;

III - devolução obrigatória de valores não utilizados.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação– STIC dar suporte tecnológico às Zonas Eleitorais e à COMISSÃO, no que lhe for demandado.

Art. 11. É vedada a utilização do benefício para fins não previstos nesta Portaria, devendo os casos omissos ser resolvidos pela Diretoria Geral do TRE/MA.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Registre-se. Publique-se.

 

São Luís (MA). Data certificada pelo sistema.

  

 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

 

 

ANEXO I

 

R E C I B O

Recebi do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO – TRE/MA, por meio da Carteira Digital do Banco do Brasil, a importância de R$ 0,00 (Valor por extenso), no (1º ou 2º) turno, referente ao repasse financeiro de XX (quantidade por extenso)  benefícios alimentação para o dia da eleição, comprometendo-me a repassar aos COLABORADORES indicados pela XXª Zona Eleitoral, o valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por dia de trabalho.

 

            Cidade, XX de XXXXXX de 2022.

 

______________________________________________

(ASSINATURA DO AGENTE FINANCEIRO)

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 176 de 02.09.2022, p. 2-5.