Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1051, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário por servidores e servidoras da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, relativa às atividades das Eleições 2022.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
CONSIDERANDO o previsto na Portaria nº 209, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre a jornada de trabalho e os critérios de registro e apuração de frequência dos(as) servidores e servidoras da Justiça Eleitoral do Maranhão.
CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece o calendário eleitoral para as Eleições 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para a prestação de serviço em regime extraordinário durante as Eleições 2022, no âmbito da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais.
Art. 2º A prestação de serviço em regime extraordinário será permitida para a realização de atividades atinentes às Eleições 2022, no período de 1º de agosto a 19 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor e servidora que estejam em regime de teletrabalho integral ou parcial.
Art. 3º A solicitação de serviço extraordinário deverá ser feita antes do início da execução das atividades, por meio de sistema informatizado, contendo justificativa detalhada de sua necessidade, cuja formalização e análise do pedido serão efetuadas pelos(as) gestores(as) relacionados(as) no art. 9º da Portaria nº 209, de 2022.
§ 1º A análise das solicitações de serviço extraordinário oriundas dos(as) gestores(as) de Processos e Comissões Eleitorais ficará a cargo da Assessoria de Gestão de Eleições (ASGEL).
§ 2º O pedido de que trata o caput poderá ser feito da seguinte forma:
I – com intervalo máximo de 5 (cinco) dias, quando se tratar de dias úteis;
II – com intervalo máximo de 2 (dois) dias, quando se tratar de fins de semana; e
III – a cada dia de feriado.
Art. 4º O serviço extraordinário deverá ser realizado no horário das 8 às 19 horas, em dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º Os cartórios eleitorais e as unidades da Secretaria do Tribunal que estiverem em regime de plantão deverão funcionar no horário das 13 às 19 horas.
§ 2º O registro de ponto em regime de serviço extraordinário poderá ser efetivado a partir de 15 (quinze) minutos anteriores ao início e até 15 (quinze) minutos posteriores ao término do horário autorizado.(Alterado pela Portaria nº 1177/2022.)
”Art. 4º A extensão de carga horária poderá ser solicitada no intervalo das 8 às 19 horas, em dias úteis, sábados, domingos e feriados, observados os limites especificados no art. 6º desta Portaria, ressalvadas as atividades consideradas inadiáveis. (Incluído pela Portaria nº 1177/2022.)
§ 1º Os cartórios eleitorais e as unidades da Secretaria do Tribunal que estiverem funcionando em regime de plantão deverão cumprir o horário de expediente estabelecido em portaria específica.
§ 2º O registro de ponto em regime de serviço extraordinário poderá ser efetivado a partir de 15 (quinze) minutos anteriores ao início e até 15 (quinze) minutos posteriores ao término do horário autorizado.”
Art. 5º A regularidade do registro de ponto do servidor e servidora no sistema de ponto eletrônico, durante a prestação de serviço extraordinário, dar-se-á mediante identificação biométrica.
§ 1º Na hipótese da realização de serviço extraordinário, com impossibilidade de marcação biométrica do ponto, o(a) gestor(a) responsável pela atividade deverá atestar a presença do(a) servidor e servidora no sistema de ponto eletrônico, com comprovação de que o trabalho foi cumprido na modalidade presencial e justificativa da ausência de registro biométrico, devendo a solicitação ser submetida à apreciação da Comissão de Serviço Extraordinário (COSEX), para fins de regularização do registro.
§ 2º Para fins de atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o(a) servidor e servidora deverá efetuar, por meio do sistema de ponto eletrônico, a requisição administrativa de registro de ponto, cujo limite será de 20 (vinte) solicitações por mês.
Art. 6º A realização de serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas, em dias úteis, e 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas, por servidor e servidora.
§ 1º Deverá ser organizada escala de trabalho para servidores e servidoras em regime de serviço extraordinário, de modo que não seja ultrapassado o limite mensal.
§ 2º Os servidores e servidoras que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
§ 3º As situações excepcionais e imprevisíveis que exijam ultrapassar os limites definidos no caput deste artigo deverão ser analisadas pela COSEX e submetidas à Diretoria Geral.
Art. 7º O serviço extraordinário prestado nos termos desta Portaria será convertido em pecúnia na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal, devendo ser observados os seguintes limites mensais para a Secretaria do Tribunal, Corregedoria Regional Eleitoral, Processos, Comissões e Cartórios Eleitorais:
MÊS/DIA |
ÚTIL |
SÁBADO |
DOMINGO/FERIADO |
TOTAL |
AGOSTO |
12h |
12h |
6h |
30h |
SETEMBRO |
24h |
18h |
18h |
60h |
OUTUBRO |
6h |
10h |
10h |
26h* |
§ 1º Caso haja segundo turno das eleições, será emitida portaria estabelecendo os limites complementares para o mês de outubro de 2022.
§ 2º O pagamento do serviço extraordinário será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente à prestação do serviço.
§ 3º É facultado a servidores e servidoras converter as horas extraordinárias, na sua totalidade, em dias a compensar, devendo, para tanto, formalizar requerimento direcionado à Coordenadoria de Pessoal (COPES).
Art. 8º Os servidores e servidoras removidos(as), requisitados(as), cedidos(as) e licenciados(as) provisoriamente para este Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, encaminhando contracheque à Seção de Registro de Pessoa (SEREP), mediante processo eletrônico, e, se for o caso, atualizar os seus dados bancários, sob pena de não serem incluídos em folha de pagamento.
Art. 9º O controle da prestação de serviço extraordinário de cada servidor e servidora é de responsabilidade da chefia imediata ou do(a) responsável pela atividade.
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Serviço Extraordinário (COSEX) e submetidos à Diretoria Geral.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, data e assinatura certificadas pelo sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 140 de 03.08.2022, p. 9-11.