Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1415/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 TRE-MA/PR/DG/SGP.
Dispõe sobre restabelecimento do Recadastramento Anual dos Servidores aposentados e pensionistas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno ,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 ;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX, do art. 117, da Lei nº 8.112/90 , acerca da proibição de o servidor recusar-se a atualizar os dados cadastrais quando solicitado;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 111/2010, que instituiu o Recadastramento Anual dos servidores aposentados e pensionistas deste Tribunal;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 0010609-44.2020.6.27.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Restabelecer o recadastramento presencial de servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, obedecidas às regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Ficam convocados para realizar o Recadastramento Anual, dos anos de 2020 e 2021, no período de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2021, nas formas a seguir:
I – Os aniversariantes de janeiro a novembro, que não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão, deverão realizá-la até o dia 31 de novembro de 2021;
II – Os aniversariantes de dezembro, que não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão, deverão realizá-la no período de 1º a 15 de dezembro de 2021;
§ 1º Fica autorizada a realização do recadastramento anual por meio de vídeo chamadas, enquanto durarem os efeitos do novo coronavírus.
§ 2º O recadastramento de que trata o caput contemplará a atualização de informações pessoais do aposentado ou pensionista e, caso haja, dos respectivos dependentes.
Art. 3º Caberá à Seção de Aposentadorias e Pensões - SEAPE, o controle e a análise do recadastramento de que trata esta Portaria.
Art. 4º Para os interessados que não realizarem a atualização dos dados cadastrais até a data limite, será expedida comunicação convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 2º O restabelecimento do pagamento depende da efetiva atualização cadastral.
§ 3º Realizada a atualização cadastral, a administração retomará o pagamento no máximo no mês subsequente a sua conclusão.
Art. 5º Compete à SEAPE, sempre antes de proceder o envio de informações à folha de pagamento, realizar mensalmente consulta da regularidade do Cadastro Eleitoral.
Art. 6º Os casos omissos serão apresentados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e decididos pela Diretoria-Geral deste Regional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO , em São Luís, data certifica pelo sistema .
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEREDO DOS ANJOS
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 209 de 04.11.2021, págs. 5 e 6.