Tribunal Regional Eleitoral - MA
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PORTARIA Nº 1236/2020 TRE-MA/CSE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a redação da Portaria nº 1209, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre os critérios para prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, durante as eleições de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando a Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do TRE-MA, bem como as Resoluções TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, e nº 23.627, de 13 de agosto de 2020, que estabelece o calendário eleitoral para as eleições de 2020,
Considerando as Portarias Conjuntas TRE-MA nº 07 e 08, ambas de 1º de julho de 2020, que institui o Plano de Retomada Gradual às atividades presenciais e dispõe sobre a consolidação das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no TRE-MA, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 1209, de 24 de setembro de 2020,, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – Na redação do art. 4º:
“Art. 4º Fica delegada ao Diretor-Geral a competência prevista no caput do art. 6º da Resolução TRE-MA nº 9.306, de 2018, cabendo ao mesmo autorizar a prestação de serviço extraordinário a ser realizado pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, nos Fóruns e Cartórios Eleitorais, ouvida antes, a seu critério, a Comissão de Serviço Extraordinário."
II – Renumeração e inclusão de incisos e alteração da redação do § 1º do art. 5º:
“Art. 5º (...)
I - Juiz Membro, quando se tratar de servidores lotados no respectivo gabinete;
II – Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na Procuradoria;
III – Ouvidor Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na Ouvidoria;
IV - Diretor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), quando se tratar de servidores lotados na EJE;
V - Juiz Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na respectiva zona eleitoral;
VI – Secretário, quando se tratar de servidores lotados no respectivo gabinete e dos respectivos coordenadores;
VII - Assessor Administrativo da Corregedoria, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria e no Gabinete da Corregedoria;
VIII – Assessor Especial da Presidência, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria e no Gabinete da Presidência;
IX – Assessor Jurídico da Diretoria-Geral, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria e na Assessoria Técnica da Diretoria-Geral;
X – Assessor de Cerimonial, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria;
XI – Assessor de Imprensa e Comunicação Social, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria;
XII – Coordenador, quando se tratar de servidores lotados na respectiva coordenadoria;
XIII - Gerente de processo eleitoral, quando se tratar de servidores designados para trabalhar no respectivo processo eleitoral.
XIV - Presidente de Comissão, quando se tratar de servidores designados para atuar na respectiva comissão.
§ 1º O Diretor-Geral determinará a realização de serviço extraordinário quando se tratar dos Secretários, bem como de servidores lotados no Gabinete da Diretoria-Geral;”
III – Inclusão do § 4º no art. 6º:
“Art. 6º (...)
§ 4º Em razão das especificidades e obrigações advindas dos cargos que ocupam, ficam dispensados das regras previstas no caput e § 2º deste artigo, para fins de cômputo de serviço extraordinário, o Diretor-Geral, Secretários e Assessor Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como qualquer outro servidor por determinação da Presidência.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com efeitos financeiros a partir de 26 de setembro de 2020.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 182, de 02.10.2020, p. 2 a 4.