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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1209, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre os critérios para prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, durante as eleições de 2020.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do TRE-MA, bem como as Resoluções TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, e nº 23.627, de 13 de agosto de 2020, que estabelece o calendário eleitoral para as eleições de 2020,

Considerando as Portarias Conjuntas TRE-MA nº 07 e 08, ambas de 1º de julho de 2020, que institui o Plano de Retomada Gradual às atividades presenciais e dispõe sobre a consolidação das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no TRE-MA, respectivamente,  

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a prestação de serviço em regime extraordinário durante as eleições de 2020 no âmbito da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, observados os ditames contidos na Resolução TRE-MA nº 9.306, de 2018.

Art. 2º A prestação de serviço em regime extraordinário somente será permitida para a realização de atividades diretamente relacionadas às eleições de 2020, no período compreendido de 26/09/2020 a 18/12/2020.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser permitida a prestação de serviço extraordinário para atividades diretamente relacionadas às eleições que, porventura, extrapolarem a data-limite de 18/12/2020, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução TSE nº 22.901, de 2008.

Art. 3º Será considerada irregular a prestação de serviço extraordinário que não observar o disposto nesta Portaria.

 

Seção II

              Da Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 4º Fica delegada ao Diretor-Geral a competência prevista nocaputdo art. 6º da Resolução TRE-MA nº 9.306, de 2018, cabendo ao mesmo autorizar a prestação de serviço extraordinário a ser realizado pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, nos Fóruns e Cartórios Eleitorais.(Revogada pela PORTARIA Nº 1236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.)

Art. 4º Fica delegada ao Diretor-Geral a competência prevista no caput do art. 6º da Resolução TRE-MA nº 9.306, de 2018, cabendo ao mesmo autorizar a prestação de serviço extraordinário a ser realizado pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, nos Fóruns e Cartórios Eleitorais, ouvida antes, a seu critério, a Comissão de Serviço Extraordinário."

II – Renumeração e inclusão de incisos e alteração da redação do § 1º do art. 5º:  (Nova Redação pela PORTARIA Nº 1236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.)

Art. 5º A indicação de servidores para realizar serviço extraordinário deverá ser feita antes do início da execução das atividades, por meio de sistema informatizado, contendo justificativa detalhada de sua necessidade, cuja formalização será feita pelo:

I - Assessor Administrativo da Corregedoria, quando se tratar dos servidores lotados na Corregedoria;

II - Juiz Membro, quando se tratar dos servidores lotados no respectivo Gabinete;

III – Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados em seu Gabinete;

IV - Juiz Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Zona Eleitoral;

V – Secretário, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Secretaria;

VI – Ouvidor Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na Ouvidoria.

VII - Gerente de processo eleitoral, quando se tratar dos servidores designados para trabalhar no respectivo processo eleitoral.

VIII - Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores lotados na respectiva Escola;

IX - Presidente de Comissão, quando se tratar de servidores designados para atuar na respectiva Comissão.

§ 1º O Diretor-Geral determinará a realização de serviço extraordinário quando se tratar dos Secretários, bem como dos servidores lotados na Presidência e Diretoria-Geral (Revogado pela PORTARIA Nº 1236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.)

I - Juiz Membro, quando se tratar de servidores lotados no respectivo gabinete;

II – Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na Procuradoria;

III – Ouvidor Regional Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na Ouvidoria;

IV - Diretor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), quando se tratar de servidores lotados na EJE;

V - Juiz Eleitoral, quando se tratar de servidores lotados na respectiva zona eleitoral;

VI – Secretário, quando se tratar de servidores lotados no respectivo gabinete e dos respectivos coordenadores;

VII - Assessor Administrativo da Corregedoria, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria e no Gabinete da Corregedoria;

VIII – Assessor Especial da Presidência, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria e no Gabinete da Presidência;

IX – Assessor Jurídico da Diretoria-Geral, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria e na Assessoria Técnica da Diretoria-Geral;

X – Assessor de Cerimonial, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria;

XI – Assessor de Imprensa e Comunicação Social, quando se tratar de servidores lotados na respectiva assessoria;

XII – Coordenador, quando se tratar de servidores lotados na respectiva coordenadoria;

XIII - Gerente de processo eleitoral, quando se tratar de servidores designados para trabalhar no respectivo processo eleitoral.

XIV - Presidente de Comissão, quando se tratar de servidores designados para atuar na respectiva comissão.

§ 1º O Diretor-Geral determinará a realização de serviço extraordinário quando se tratar dos Secretários, bem como de servidores lotados no Gabinete da Diretoria-Geral;”

III – Inclusão do § 4º no art. 6º:

(Nova Redação pela PORTARIA Nº 1236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.)

§ 2º Os servidores que forem designados para prestar serviço em local diverso de sua lotação serão indicados pelo gestor da unidade onde a atividade será realizada.

§ 3º Os pedidos de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverão conter, de forma objetiva e específica, as atividades que serão realizadas, sendo passíveis de indeferimento aqueles pedidos cujas justificativas sejam consideradas genéricas.

Art. 6º Para a prestação do serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência diária utilizando obrigatoriamente a identificação biométrica em sistema informatizado específico, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar a presença do servidor.

§ 1º As horas registradas pelos servidores serão analisadas pela Comissão de Serviço Extraordinário, sendo passíveis de desconsideração aquelas que ensejarem horas extras e cujas justificativas não forem acatadas.(Alterado pela PORTARIA Nº 1236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.)

§ 2º Os registros de frequência requeridos ou inseridos sem utilização de identificação biométrica, bem como os mistos, que ensejarem horas extras, serão consignados somente para fins de compensação, sendo passíveis de análise em cada caso concreto pela Comissão que trata o inciso VI do art. 2º da Resolução TRE-MA nº 9.306, de 2018.

§ 3º Será considerado registro misto quando, no dia, houver pelo menos um registro sem utilização de identificação biométrica.

“§ 4º Em razão das especificidades e obrigações advindas dos cargos que ocupam, ficam dispensados das regras previstas no caput e § 2º deste artigo, para fins de cômputo de serviço extraordinário, o Diretor-Geral, Secretários e Assessor Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como qualquer outro servidor por determinação da Presidência.” (Nova Redação pela PORTARIA Nº 1236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.)

Art. 7º Havendo débito de horas no mês, será feita a dedução automática com eventuais horas extras realizadas, pela ordem, em dias uteis, sábados, domingos e feriados, com os devidos acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução TRE-MA nº 9.306, de 2018.

 

Seção III

Dos Limites

 

Art. 8º O servidor que tiver autorização para realizar serviço extraordinário deverá obedecer aos seguintes limites diários:

I – de segunda a sexta-feira, até 2 (duas) horas; e

II – aos sábados, domingos e feriados, até 6 (seis) horas.

§ 1º Os limites estabelecidos no inciso I e II poderão ser alterados mediante deliberação do Diretor-Geral.

§ 2º As horas que excederem os limites diários serão, desde que autorizadas, consignadas somente para fins de compensação, sendo passíveis de análise e diligência pela Comissão de Serviço Extraordinário, a qual poderá solicitar manifestação do gestor responsável pela atividade.

Art. 9º O Diretor-Geral fixará, por meio de portaria, os limites máximos mensais de horas extraordinárias a serem realizadas pelos servidores, determinando, separadamente, as que serão de imediato pagamento, respeitando a dotação orçamentária disponível.

Parágrafo único. As horas que excederem os limites mensais serão analisadas e diligenciadas pela Comissão de Serviço Extraordinário, a qual solicitará manifestação do gestor responsável pela atividade e levará ao conhecimento do Diretor-Geral, podendo, se acatadas, serem consideradas apenas para compensação, sem prejuízo de responsabilização do servidor e do gestor da unidade/atividade quando forem detectados eventuais abusos.

Art. 10. Deverá ser organizada escala de trabalho para os servidores em regime de serviço extraordinário, de modo que não sejam ultrapassados os limites diários e mensais.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 11. O pagamento das horas extraordinárias será efetuado no mês subsequente ao da realização do serviço, mediante autorização do Diretor-Geral, após análise da Comissão de Serviço Extraordinário,

Parágrafo único. A Comissão de Serviço Extraordinário promoverá diligências necessárias se verificada suposta irregularidade na realização de horas extraordinárias, sem obstar o normal andamento dos procedimentos de pagamento dos demais servidores.

Art. 12. É facultado ao servidor converter as horas extraordinárias, na sua totalidade ou não, em dias a compensar, devendo, para tanto, protocolizar requerimento até o dia 30 (trinta) do mês de realização do serviço, mediante processo administrativo digital direcionado à Seção de Registros Funcionais (SEREF).   

Art. 13. Os servidores removidos, requisitados, cedidos e licenciados provisoriamente para este Tribunal deverão comprovar, até o dia 30 (trinta) do mês de realização do serviço, a remuneração percebida no órgão de origem, encaminhando contracheque à SEREF, mediante processo administrativo digital, e, se for o caso, atualizar os seus dados bancários, sob pena de não serem incluídos em folha de pagamento.

Art. 14. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com efeitos financeiros a partir de 26 de setembro de 2020.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.

 

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

    Presidente

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 175 de 28.09.2020, p. 4-6.