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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA DE 1689, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, TRE-MA/CSE.

Estabelece os limites de horas para a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Secretaria do Tribunal, no período de 1º a 19 de dezembro de 2020. 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 4º, 8º e 9º da Portaria TRE-MA nº 1209/2020, e

Considerando o disposto na Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do TRE-MA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, no período de 1º a 19/12/2020, pelos servidores da Secretaria do Tribunal, para a execução de atividades relacionadas diretamente às eleições 2020.

Art. 2º Os quantitativos de horas decorrentes da prestação de serviço extraordinário no período autorizado deverão obedecer aos limites estabelecidos no anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Se necessário, deverá ser adotada escala de revezamento entre os servidores, de modo que não sejam ultrapassados os limites diários e mensais.

Art. 3º Os casos excepcionais serão analisados pela Comissão de Serviço Extraordinário, que prestará as informações necessárias visando subsidiar decisão do Diretor-Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020.

SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data certificada pelo sistema.

 

 

GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS

Diretor-Geral

 

 

 

ANEXO

Limites de Horas

 

UNIDADES/PROCESSOS e COMISSÕES ELEITORAIS

Limites máximos mensais (horas)*

Limites para imediato pagamento (horas)

Úteis

Sáb.

Dom/Fer.

Úteis

Sáb.

Dom/Fer.

Secretaria do Tribunal, Processos e Comissões Eleitorais

26

18

18

26

18

18

 
* Nos limites máximos mensais já estão incluídos os limites para imediato pagamento.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 293 de 15.12.2020, p. 2.