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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 828, DE 01 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre os critérios para prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns Eleitorais e Cartórios Eleitorais, durante as Eleições de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando o determinado na Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do TRE-MA, bem como na Resolução TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece o calendário eleitoral para as Eleições de 2018,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para o regime de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, observados os ditames contidos na Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018.

Art. 2º O regime de serviço extraordinário somente será permitido para a realização de atividades atinentes às Eleições de 2018, no período compreendido de 20/7/2018 a 19/12/2018.

Art. 3º Será considerada irregular a prestação de serviço extraordinário que não observar o disposto nesta Portaria.

Seção II

Da Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 4º Compete ao Diretor-Geral autorizar a prestação de serviço extraordinário a ser realizada pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, sendo de responsabilidade da Comissão de Serviço Extraordinário analisar, antes da autorização, os pedidos de indicações de servidores, a justificativa da necessidade do serviço e os limites de horas solicitados.

Art. 5º A indicação de servidores para realizar serviço extraordinário deverá ser feita previamente ao início da execução das atividades, por meio de sistema Cronos, contendo justificativa detalhada de sua necessidade, cuja formalização será feita pelo:

I Diretor-Geral, quando se tratar dos Secretários, bem como dos servidores lotados na Presidência e Diretoria Geral;

II - Assessor Administrativo da Corregedoria, quando se tratar dos servidores lotados na Corregedoria;

III - Juiz Membro, quando se tratar dos servidores lotados no respectivo Gabinete;

IV Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados em seu Gabinete;

V - Juiz Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Zona Eleitoral;

VI Secretário, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Secretaria;

VII Ouvidor Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na Ouvidoria.

VIII - Gerente de processo eleitoral, quando se tratar dos servidores designados para trabalhar no respectivo processo eleitoral.

IX - Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores lotados na respectiva Escola;

X - Presidente de Comissão, quando se tratar de servidores designados para atuar na respectiva Comissão.

Parágrafo único. Os servidores que forem designados para prestar serviço em local diverso de sua lotação serão indicados pelo gestor da Unidade onde a atividade será realizada.

Art. 6º Para a prestação do serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência diária utilizando obrigatoriamente a identificação digital, no sistema informatizado Cronosbio, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar a presença do servidor.

§ 1º As horas realizadas pelos servidores serão analisadas pela Comissão de Serviço Extraordinário, sendo passíveis de indeferimento aquelas cujas justificativas não forem acatadas.

§ 2º As horas requeridas administrativamente, por meio do sistema Cronos, serão consignadas somente para fins de compensação, salvo as hipóteses específicas e excepcionais, a serem analisadas no caso concreto pela Comissão de Serviço Extraordinário e autorizadas pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Havendo débito de horas no mês, ocorrerá a dedução automática com eventuais horas extras realizadas, prioritariamente, em dias uteis, sábados, domingos e feriados, com os devidos acréscimos legais.

Seção III

Dos Limites

Art. 8º O servidor que tiver autorização para realizar serviço extraordinário deverá obedecer aos seguintes limites diários:

I de segunda a sexta-feira, até 2 (duas) horas; e

II aos sábados, domingos e feriados, até 6 (seis) horas.

§ 1º Os limites estabelecidos no inciso I e II poderão ser alterados mediante portaria do Diretor-Geral.

§ 2º As horas que excederem os limites diários serão consignadas somente para fins de compensação, sendo passíveis de diligência pela Comissão de Serviço Extraordinário, a qual poderá solicitar manifestação do gestor responsável pela atividade.

Art. 9º O Diretor-Geral fixará, por meio de portaria, os limites máximos mensais de horas extraordinárias a serem realizadas pelos servidores, determinando, separadamente, as que serão de imediato pagamento, respeitando a dotação orçamentária disponível.

Parágrafo único. As horas que excederem os limites máximos mensais serão consignadas somente para fins de compensação, salvo as hipóteses específicas e excepcionais, a serem analisadas no caso concreto pela Comissão de Serviço Extraordinário e autorizadas pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Deverá ser organizada escala de trabalho para os servidores em regime de serviço extraordinário, de modo que não sejam ultrapassados os limites mensais e diários.

Seção IV

Do Pagamento

Art. 11. Após análise da Comissão de Serviço Extraordinário, o pagamento das horas extraordinárias será efetuado no mês subsequente ao da realização do serviço, mediante autorização do Diretor-Geral.

Parágrafo único. A Comissão de Serviço Extraordinário promoverá diligências necessárias se verificada suposta irregularidade na realização de horas extraordinárias, sem obstar o normal andamento dos procedimentos de pagamento dos demais servidores.

Art. 12. É facultado ao servidor converter as horas extraordinárias em dias a compensar, na sua totalidade ou não, devendo, para tanto, protocolizar requerimento até o dia 10 (dez) do mês de realização do serviço, mediante PAD direcionado à Seção de
Registros Funcionais (SEREF).

Art. 13. Os servidores removidos, requisitados, cedidos e licenciados provisoriamente para este Tribunal deverão comprovar, até o dia 10 (dez) do mês de realização do serviço, a remuneração percebida no órgão de origem, encaminhando contracheque à SEREF, mediante PAD, e, se for o caso, atualizar os seus dados bancários, sob pena de não serem incluídos em folha de pagamento.

Art. 14. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos ao dia 26 de julho de 2018.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de agosto de 2018.

Desembargador RICARDO DUAILIBE
Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 145 de 07.08.2018, p. 2-4.  

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