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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 202, DE 12 DE MARÇO DE 2014.

Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. VI do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;


Considerando que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa,


RESOLVE:


Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e Lei nº 8.112/1990, bem como os demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.(Alterado pela PORTARIA Nº 1098, DE 2 DE AGOSTO DE 2023)

“Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e Lei nº 8.112/1990, bem como os demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e nas Zonas Eleitorais deste Estado.” (Nova Redação pela PORTARIA Nº 1098, DE 2 DE AGOSTO DE 2023)


Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deve zelar pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.


Art. 3º A aludida Comissão será composta por sete servidores, os quais permanecerão dois anos, sendo permitida a recondução por mais um ano, observado os
seguintes requisitos:

I – ser servidor estável e, preferencialmente, com formação em Direito;

II – não responder a sindicância ou processo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos, constados do registro no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Serão indicados quatro servidores pelo Presidente e três pelo Corregedor Regional Eleitoral, competindo à Comissão apurar irregularidades cometidas na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais.  (Alterado pela PORTARIA Nº 547, DE 12 DE ABRIL DE 2023 pela PORTARIA Nº 1098, DE 2 DE AGOSTO DE 2023)

Art. 3º Compete à aludida Comissão apurar irregularidades cometidas na Secretária do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, sendo composta por oito servidores, designados pelo (a) Presidente, os quais permanecerão dois anos, sendo permitida a recondução por mais um ano, observados os seguintes requisitos:

I – ser servidor (a) estável, preferencialmente com formação em direito;

II – não responder a sindicância ou processo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos, constados do registro de assentamento funcional do servidor.

Parágrafo único  A designação dos (as) integrantes será precedida de indicação dos (as) ocupantes dos cargos de Assessor-Chefe da Corregedoria, Assessor Especial da Presidência, Diretor-Geral, Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Secretário Judiciário, Secretário de Finanças e Secretário de Gestão de Pessoas, competindo a todos apontar um servidor subordinado e ao primeiro, também, um servidor de Zona Eleitoral. (Nova redação pela PORTARIA Nº 547, DE 12 DE ABRIL DE 2023.) (Alterado pela PORTARIA Nº 1098, DE 2 DE AGOSTO DE 2023).

“Art. 3º A Comissão será composta por nove servidores (as), designados(as) pelo (a) Presidente, os quais permanecerão dois anos, permitida a recondução por mais um ano, observados os seguintes requisitos:

I – ser servidor (a) estável, preferencialmente com formação em direito;

II – não responder a sindicância ou processo disciplinar, nem ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos.

Parágrafo único. A designação dos (as) integrantes será precedida de indicação dos (as) ocupantes dos cargos de Assessor-Chefe da Corregedoria, Assessor Especial da Presidência, Diretor-Geral, Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, Secretário Judiciário, Secretário de Administração e Finanças e Secretário de Gestão de Pessoas, competindo a todos apontar um (a) servidor (a) subordinado (a) e ao (à) primeiro(a), também, dois (duas) servidores (as) de Zona Eleitoral.”  (Nova Redação pela PORTARIA Nº 1098, DE 2 DE AGOSTO DE 2023) 

Art. 4º Podem instaurar Sindicância o Presidente, quando a infração ocorrer na Secretaria do Tribunal, e o Corregedor Regional Eleitoral, quando o fato ocorrer nas Zonas Eleitorais

Art. 5º Os membros da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver exercendo suas atividades em sindicância ou processo administrativo, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.

Art. 6º A sindicância é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias ou na abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 7º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, podendo resultar na aplicação de pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

Art. 8º O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Art. 9º O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar iniciar-se-á de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolizada na Secretaria do Tribunal.

Art. 10. O prazo para conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar observará o que segue:

I – na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem;

II – no processo administrativo disciplinar, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;

III – no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que determinar a apuração da denúncia.

Art. 11. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente ou Corregedor, conforme o caso, e ser feito antes do término do inicialmente previsto

§ 1º O prazo da prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração da denúncia.

§ 2º O indiciado ou seu procurador serão informados pela Comissão sobre deferimento da prorrogação do prazo.

Art. 12. Comprovada a prática e a autoria de ilícito ensejador de penalidade, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria, observando-se o disposto no Regimento Interno deste Tribunal.

Parágrafo único A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.

Art. 13. A Comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio das unidades do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 14. Os processos já instaurados por Portaria permanecerão a cargo das comissões originárias.

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para a Comissão elaborar o Manual de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de março de 2014.


Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente