Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece diretrizes de acessibilidade para as Eleições Municipais de 2024, no âmbito da 96ª Zona Eleitoral.
A Excelentíssima Sra. Dra. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Juíza Titular da 96ª Zona Eleitoral de Zé Doca-Maranhão, e o Excelentíssimo Sr. Dr. FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, Promotor Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, e nos termos da Resolução TSE nº 23.736/2024,
CONSIDERANDO que à Juíza eleitoral e ao Promotor Eleitoral competem fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº. 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº. 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº. 6.949/2009;
CONSIDERANDO que disposto no Ofício-Circular nº 211 / 2024 - TRE-MA/CAIN que trata sobre acessibilidade para o voto assistido à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
CONSIDERANDO o art. 14º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida tem o direito de entrar acompanhado na cabina de votação, conforme a Lei 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV c/c Lei 14.364/2022
CONSIDERANDO o substancial aumento de consultas formuladas a este Juízo e a necessidade de otimizar as práticas e procedimentos adotados nas seções eleitorais desta 096º Zona;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.364/2022, que estende o atendimento prioritário a(o) acompanhante de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE nº 23.381/2012, que dispõe sobre o programa de acessibilidade da Justiça Eleitoral ;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO as instruções contidas na Resolução TRE-MA nº 10.267/2024 que dispõe sobre as Coordenadoras e Coordenadores de Acessibilidade para as Eleições Municipais de 2024 na circunscrição do Maranhão;
RECOMENDAM O QUE SE SEGUE:
Art. 1º Na 096ª Zona Eleitoral do TRE-MA, em Araguanã/MA, Governador Newton Bello/MA e Zé Doca/MA, os Presidentes de Mesas Receptoras de Votos (MRV) ou seus substitutos devem garantir a participação ampla e irrestrita dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, removendo gradualmente barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação, de informação e de atitudes.
DO ACOMPANHANTE
Art. 2º A pessoa com deficiência, definida nos termos da legislação vigente, terá direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha no momento da votação, para garantir o exercício pleno de seu direito ao voto, observadas as disposições seguintes:
§1º Compreende-se por acompanhante aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal (Resolução CNJ nº 401/2021).
§2º O(a) acompanhante deverá apresentar documento oficial com foto perante o Presidente da Mesa Receptora de Votos para fins de registro em ata;
§3º O(a) acompanhante está desde já advertido de que deve preservar o sigilo do voto do eleitor(a) assistido(a), sob pena de incorrer em crime eleitoral;
§4º O(a) acompanhante deverá ser registrado na ATA pelos mesários, para permitir a verificação das pessoas que atuaram como acompanhantes de eleitores em todas as seções do município.
§5º O(a) acompanhante poderá entrar separadamente na cabina de votação com até dois eleitores, mesmo de seções eleitorais diferentes.
§6º Em caso de descumprimento do §4º, o(a) acompanhante de mais de dois eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida estará sujeito averiguação de eventual crime eleitoral após a conferência de todas as ATAS pelo cartório.
§7º Preferencialmente o(a) acompanhante deverá ser pessoa maior de 18 anos.
I - Caso não haja uma pessoa maior de idade, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, será permitido, excepcionalmente, que um menor de idade de sua escolha o acompanhe, devendo se identificar na forma do §2º deste artigo.
§7º A pessoa com deficiência visual pode votar acompanhada por cão-guia.
§8º A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação ou de Federação de partidos.
DOS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 3º Para efeitos desta portaria, entende-se como:
I - Pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, ao interagir com barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais (Resolução CNJ nº 401/2021).
II - Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, sem se enquadrar como pessoa com deficiência, tem dificuldade permanente ou temporária de movimentação, com redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção (Resolução TSE nº 23.381/2012).
DO VOTO ACOMPANHADO
Art. 4º A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida tem o direito de votar acompanhada na cabina de votação, quando sua condição impossibilitar o exercício do voto de forma independente.
§1º O presidente da Mesa Receptora de Votos é o responsável por analisar a real necessidade de o eleitor entrar acompanhado na cabina eleitoral por uma pessoa de sua escolha.
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
Art. 5º É direito da pessoa com deficiência intelectual votar:
§1º Se o Presidente da Mesa Receptora de Votos tiver dúvidas se o eleitor está ou não consciente de si, deverá perguntar a ele na presença dos demais:
I - Se o eleitor(a) sabe informar seu nome;
II - Se o eleitor(a) sabe informar em qual lugar está;
III - Se o eleitor(a) sabe informar o que veio fazer neste lugar.
§2 Se as respostas do eleitor(a) forem coerentes com os fatos, o Presidente da Mesa Receptora permitirá que ele vote sozinho.
§3º No caso de deficiência intelectual, questões que excedam o conhecimento técnico do Presidente podem justificar a necessidade de acompanhamento até a cabina. No entanto, essas razões devem ser registradas expressamente na ata, com a identificação do eleitor, do acompanhante e os motivos da permissão;
§4º Deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos garantir o livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, dará permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
DO ANALFABETO
Art. 6º O voto secreto é um direito da pessoa não alfabetizada, que deve exercê-lo individualmente e por sua livre vontade.
§1º O voto é facultativo para as pessoas analfabetas.
§2º O voto acompanhado na cabina não é permitido ao analfabeto, exceto se ele for pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§3º Se o analfabeto não conseguir votar sozinho, não haverá prejuízos para ele, podendo indicar acompanhante de sua confiança, nos termos do art. 1º desta Portaria Conjunta.
DO VOTO DOS IDOSOS SEM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 7º Os idosos sem deficiência ou mobilidade reduzida que impeça o voto independente, não tem direito a entrar acompanhado na cabina de votação.
§1º O mesário que permitir o voto acompanhado na cabine para eleitores sem esse direito incorrerá em ilícito eleitoral.
§2º Os acompanhantes de idosos sem deficiência ou mobilidade reduzida não podem acessar a cabine de votação, exceto para exercer seu próprio direito de voto.
§3º Em caso de descumprimento do §1º, o(a) acompanhante deverá justificar-se a este Juízo, no prazo de 72 horas após a eleição, sob pena de investigação por crime eleitoral (art. 312 do Código Eleitoral).
DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 8º O formulário de identificação do eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida será enviado a todas às seções de votação para ser preenchido pela mesária ou mesário e assinado pela eleitora ou eleitor, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos.
§1º O eleitor identificado não será transferido de local, nem de seção eleitoral.
DAS PRIORIDADES NA FILA
Art. 9º A preferência na fila da seção eleitoral observará a ordem de chegada dos eleitores, ressalvadas as seguintes disposições:
§1º Terão prioridade especial na fila para votar aos idosos maiores de 80 anos;
I - Terão prioridade os eleitores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, pessoas obesas, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e doadores de sangue, bem como seus acompanhantes, ainda que não sejam eleitores da mesma seção. (art. 100, § 2º, da Resolução TSE 23.736/2024);
II - Os profissionais de saúde em plantão, bem como servidores da segurança pública em plantão, incluindo guardas municipais e policiais civis e penais (incluídos nesta Portaria Conjunta).
III - O 1º Secretário deve alternar a chamada para votar, começando por um eleitor prioritário e depois por um não prioritário, a fim de evitar tumultos na sua seção eleitoral.
DA PROIBIÇÃO DE VOTAR COM CELULAR OU ARMA BRANCA
Art. 10º O(a) eleitor(a) não poderá votar com o celular na cabine de votação.
§1º Caso o eleitor(a) desobedeça, a infração será registrada na ata pelos mesários para posterior apuração de crime eleitoral, sem prejuízo do flagrante delito.
§2º Os mesários deverão comunicar imediatamente a autoridade policial sobre o fato para as providências cabíveis.
Art. 11º Em nenhuma hipótese será permitido entrar com arma branca na seção eleitoral. Caso desobedeça, a infração será registrada na ata pelos mesários para posterior apuração de ilícito eleitoral (art. 19 da Lei de Contravenções).
§1° Para efeitos desta portaria, arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga.
DA FISCALIZAÇÃO NA SEÇÃO
Art. 12º Será permitida a presença de candidatas e candidatos como fiscais natos(as) (art. 150 da Resolução TSE nº 23.736/2024.)
§1º O Presidente da Mesa Receptora, como autoridade superior na seção, fazer retirar do recinto ou do local de votação quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º)
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
Publique-se. Dê-se Ciência. Cumpra-se.
Zé Doca. Maranhão. 01 de outubro de 2024.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
Titular da 96ª Zona Eleitoral
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor da 96ª Zona Eleitoral
MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Direito Eleitoral (CDE) - Subseção Santa Inês
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 228 de 03.10.2024, p. 50-53.