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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta o fluxo de procedimentos administrativos para reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais dos Partidos Políticos.

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos incisos I e XIV do art. 28 do Regimento Interno,Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a obrigação dos partidos políticos de remeterem à Justiça Eleitoral a prestação de contas anual, para fins de publicidade e julgamento;

 

CONSIDERANDO a possibilidade dos partidos políticos de requererem a regularização da situação de inadimplência, para suspensão das consequências previstas no art. 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019;

 

CONSIDERANDO que para a formulação do requerimento de regularização da situação de inadimplência é necessário que o partido político solicite à autoridade judicial a reabertura da prestação de contas do partido político, via Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA),

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, o fluxo de procedimentos administrativos para solicitação, pelos partidos políticos, da reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), nos casos em que não haja pedido específico formulado em processo judicial em trâmite, referente ao mesmo exercício.

 

Art. 2º Os partidos políticos devem realizar a solicitação da reabertura da prestação de contas anuais através de e-mail direcionado:

I – à unidade de protocolo geral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, tratando-se de contas anuais de órgãos partidários estaduais; ou

II - ao Cartório Eleitoral com competência para a respectiva apreciação do julgamento da regularização das contas anuais, tratando-se de contas anuais de órgãos partidários municipais.

Parágrafo único. A mensagem eletrônica de que trata o caput deve ser acompanhada de instrumento de procuração e deve indicar o número do processo judicial transitado em julgado no qual houve o julgamento das contas anuais como não prestadas e o ano de exercício das contas, bem como o nome do relator do referido processo, na hipótese de prestação de contas de órgãos partidários estaduais.

 

Art. 3º O serviço de protocolo da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, ao receber e-mail com a solicitação de reabertura da prestação de contas anuais, deve autuar o pedido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e encaminhar o processo para a apreciação da autoridade judiciária com competência para a sua apreciação.

 

Art. 4º Nos casos de pedido de reabertura de contas de órgãos partidários estaduais, a autoridade judiciária, caso defira o pedido formulado pelo partido político, determinará o encaminhamento dos autos à Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA, para cumprimento da ordem, com a reabertura da prestação de contas anuais da agremiação partidária estadual.

 

Art. 5º Nos casos de pedido de reabertura de contas de órgãos partidários municipais, a autoridade judiciária, caso defira o pedido formulado pelo partido político, determinará o encaminhamento dos autos ao Cartório Eleitoral, para cumprimento da ordem, com a reabertura da prestação de contas anuais da agremiação partidária municipal.

 

Art. 6º A ASEPA ou o responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral, a depender do caso, após a reabertura da prestação de contas anuais, no sistema SPCA, deve encaminhar email para a agremiação solicitante – utilizando-se do mesmo endereço eletrônico que a agremiação usou para remeter a mensagem com o pedido à Justiça Eleitoral –, certificando a reabertura das contas e consignando o prazo fixado pela autoridade judicial em que o sistema estará reaberto, e o encaminhamento da resposta ao partido político nos autos do processo SEI.

 

Art. 7º Após o cumprimento das determinações judiciais, a ASEPA ou o Cartório Eleitoral, não havendo mais providências, efetuará a conclusão do processo administrativo.

 

Art. 8º Nos casos de indeferimento do pedido de reabertura do sistema de prestação de contas anuais, a Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus - SJU ou o Cartório Eleitoral, via e-mail, deve comunicar à agremiação partidária sobre o indeferimento do pedido, certificando nos autos do processo SEI a comunicação ao partido político.

 

Art. 9º A Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus - SJU, deve dar a maior publicidade possível a esta instrução normativa conjunta, encaminhando-a, via e-mail, aos presidentes dos diretórios estaduais e municipais.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

Art. 11. Esta instrução normativa conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Corregedor

São Luís, 09 de julho de 2024.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 126 de 22.07.2024, p. 2-4.