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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 29 da Resolução nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de processamento das consignações em folha de pagamento dos (as) servidores (as), aposentados (as) e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), de modo a agregar mais segurança, agilidade e transparência; e

 

CONSIDERANDO o teor da decisão n° 1495, da Presidência deste Tribunal,  constante nos autos do SEI nº 0001443-80.2023.6.27.8000, por meio da qual se incumbiu esta Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP de realizar estudos com a finalidade de atualizar e aperfeiçoar a Instrução Normativa nº 06, de 23 de novembro de 2015, que atualmente vem regulamentando o instituto da consignação em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A gestão das consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto neste ato normativo aplica-se aos (às) servidores (as) ocupantes de cargo efetivo, aos (às) aposentados (as), aos (às) pensionistas e aos (às) investidos (as) no exercício de função ou cargo comissionado no TRE-MA.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal, judicial ou administrativa;

II – consignação facultativa: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III – consignatário (a): pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações;

IV – consignado (a): servidor (a) ocupante de cargo efetivo ativo ou aposentado (a), servidor (a) ocupante de cargo em comissão ou titular de pensão civil, que tenha estabelecido com o (a) consignatário (a) relação jurídica que autorize consignação;

V - consignante: o TRE-MA, responsável por operacionalizar, em favor do (a) consignatário (a), as deduções relativas às consignações na remuneração, provento ou pensão civil do (a) consignado (a); e

VI - margem consignável: parcela da remuneração do cargo efetivo, provento ou pensão civil passível de consignação.

 

CAPITULO II

DOS DESCONTOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são considerados descontos:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do (a) Servidor (a) Público (a);

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela Justiça Eleitoral, cuja folha de pagamento seja processada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto na alínea “c” do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990;

VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, §15, da Constituição Federal, observado o limite máximo estabelecido em lei;

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§1º Os descontos relativos às obrigações decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou administrativa serão incluídos no mês que o TRE-MA receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento.

§2º Os descontos somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

§3º O desconto em folha previsto no inciso VII deste artigo ocorrerá sem o ônus previsto no inciso II do §1º do art. 8º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DAS CONSIGNAÇÕES

 

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas consignações, na seguinte ordem:

I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III - prêmio relativo a seguro de vida;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado (a) em assentamento funcional do (a) consignado (a);

V – contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles (as) incluídos (as) no âmbito de aplicação desta Instrução Normativa;

VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo (a) consignado (a), excetuado o caso previsto no inciso VIII do caput do art. 3º;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores (as) públicos (as) ocupantes de cargo efetivo, aposentados (as) e pensionistas, cuja folha de pagamento seja processada pela SGP;

VIII - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles (as) abrangidos (as) por esta Instrução Normativa, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus (suas) cooperados (as);

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI);

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito;

§1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do (a) consignado (a).

§2º As consignações de que tratam os incisos VIII, IX, X e XII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário, terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do (a) Ministro (a) de Estado da Economia.

 

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO DOS (AS) CONSIGNATÁRIOS (AS)

 

Art. 5º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos (as) consignatários (as).

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo (a) consignatário (a), devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos atos constitutivos;

II - cópia das autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando for o caso;

III - cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

IV - certidões negativas de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do (a) responsável pelo (a) consignatário (a).

Art. 6º Observada a natureza da consignação, os seguintes documentos deverão ser apresentados pelo (a) consignatário (a), conforme o caso:

I - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;

b) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas; e

c) autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União;

II - contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo: autorização para funcionamento pelo respectivo órgão ou entidade reguladora;

III - contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras: autorização para funcionamento pelo respectivo órgão ou entidade reguladora;

IV - mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;

V - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH:

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

b) contrato de financiamento entre a entidade e o (a) servidor (a), o (a) aposentado (a) ou o (a) pensionista;

c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

VI - instituição financeira: autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

VII - pensão alimentícia voluntária:

a) valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão civil;

b) identificação dos dados bancários para depósito do valor consignado;

c) dados do (a) beneficiário (a);

d) autorização expressa do (a) consignado (a) ou de (a) seu (sua) representante legal.

Parágrafo único. O pedido de habilitação previsto no inciso VII será encaminhado à SGP para apreciação e decisão.

Art. 7º O pedido de cadastramento de consignatário (a) facultativo, após análise e instrução da Seção de Contratações e Aquisições (SECOA) e manifestação da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), será submetido à apreciação do Presidente do Tribunal, a quem compete a decisão, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 8º Após devidamente credenciados (as), os (as) consignatários (as) deverão celebrar convênio com TRE-MA para a habilitação como consignatários (as) facultativos (as), salvo no caso dos incisos IV e XII do art. 4º desta Instrução Normativa, bem como da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

§1º O convênio para habilitação de consignatário (a) deve conter, entre outras cláusulas, as seguintes:

I – cumprimento de regras estabelecidas pelo TRE-MA para os registros necessários ao processamento das consignações;

II - obrigação do (a) consignatário (a) para arcar com os custos do processamento das consignações, na forma a ser definida em portaria;

III - sistemática de tratamento de reclamações sobre irregularidades na autorização de inclusão de consignações;

IV - devolução de valores debitados indevidamente;

V - hipóteses de rescisão do convênio;

VI – obrigatoriedade de celebração de contrato com o (a) responsável pelo sistema informatizado de gestão de consignações, caso o Tribunal opte pela execução indireta do processamento das consignações; e

VII – recadastramento anual do convênio.

§2º O convênio terá duração de até 5 (cinco) anos, podendo ser rescindido unilateralmente pelo TRE-MA, a qualquer tempo, no caso de o (a) conveniado (a):

I – atuar em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa;

II – incluir ou alterar consignações sem a concordância do (a) consignado (a);

III – omitir, na listagem mensal enviada para a Seção de Pagamento de Pessoal (SEPAG), os nomes dos (as) consignados (as) que comprovadamente já solicitaram a exclusão da consignação; ou

IV- reincidir em mora na entrega de informações exigidas no sistema informatizado de gestão de consignações, conforme estabelecido no inciso II do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 9º As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º desta Instrução, exceto os (as) consignatários (as) daquelas constantes nos incisos IV e XII, deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Instrução, por intermédio de recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos (às) consignados (as) para divulgação.

Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput tomará por base a data de realização de cada convênio.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DO CONSIGNATÁRIO

 

Art. 10. São obrigações do (a) consignatário (a):

I - atender aos requisitos, níveis de serviço e prazos estabelecidos pelo sistema informatizado de gestão de consignações do TRE-MA;

II - garantir a exatidão das informações repassadas sobre inclusão, exclusão e alteração de consignações;

III - comunicar eventuais alterações cadastrais;

IV - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas; e

V - disponibilizar ao (à) consignado (a) meios para a quitação antecipada do débito.

Art. 11. Cabe ao (à) consignatário (a) de empréstimo pessoal, além das obrigações contidas no artigo anterior:

I - designar, por meio de comunicação formal ao TRE-MA ou mediante cadastro no sistema informatizado de gestão de consignações, representante para atuar neste Tribunal; e

II - entregar todas as informações exigidas no sistema informatizado de gestão de consignações.

Parágrafo único. O (A) consignatário (a) de empréstimo pessoal que estiver em mora com a entrega de quaisquer informações exigidas no sistema informatizado de gestão de consignações fica impedido (a) de realizar novas averbações junto ao TRE-MA até que a pendência seja resolvida.

Art. 12. É vedado ao (à) consignatário (a):

I - aplicar taxa de juros superior ao descrito no contrato firmado com o (a) consignado (a);

II - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do (a) consignado (a) ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado (a);

IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 13. Os (As) consignatários (as) estão sujeitos às seguintes penalidades:

I- desativação temporária; e

II - descadastramento.

Art. 14. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 10 e 11 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do art. 12.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 15. O (A) consignatário (a) será descadastrado (a) nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e

II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do art. 12.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O (A) consignatário (a) descadastrado (a) ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o (a) responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I - um ano, na hipótese do inciso I do caput; e

II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 16. Compete ao (à) Presidente (a) do Tribunal decidir sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de contratação de empresa responsável pela operacionalização das consignações, cabe a esta o cumprimento das decisões proferidas.

 

 

CAPÍTULO VI

DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

 

Art. 17. As consignações facultativas são processadas eletronicamente por meio de sistema informatizado de gestão de consignações, com exceção daquelas em que a SEPAG detectar a necessidade de processamento manual diretamente no sistema de Folha de Pagamento do TRE-MA.

§ 1º O processamento eletrônico deve ser efetuado pelo (a) consignatário (a), após autorização do (a) consignado (a), mediante inserção dos dados da obrigação contratada no sistema informatizado de gestão de consignações.

§ 2º No caso de processamento manual, as informações sobre inclusão, exclusão e alteração das consignações devem ser remetidas mensalmente à SEPAG pelo (a) consignatário (a), por meio de mensagem eletrônica, até a data limite previamente pactuada.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA AVERBAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES

 

Art. 18. O controle e a averbação dos descontos e das consignações facultativas ficam a cargo da SGP deste Tribunal.

§1º O TRE-MA poderá celebrar acordo com pessoa jurídica de direito privado para realizar o controle e a averbação das consignações facultativas em folha de pagamento.

§2º O gerenciamento realizado pela pessoa jurídica designada no parágrafo anterior não trará qualquer ônus ao TRE-MA, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

§3º O TRE-MA, por meio da SGP, poderá retomar o controle das averbações das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer tipo de indenização à pessoa jurídica designada.

§4º As atribuições a cargo da pessoa jurídica responsável pela operacionalização das consignações facultativas serão definidas em instrumento a ser firmado com o TRE-MA.

 

CAPÍTULO VIII
DA MARGEM CONSIGNÁVEL

 

Art. 19. Considera-se base de incidência de consignações a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:         

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV - gratificação natalina;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - adicional de férias;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional noturno;

X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XI - despesa com assistência médica de servidor (a), aposentado(a) ou pensionista civil, consignada em folha de pagamento, bem como ressarcimento de assistência médica efetuada pelo TRE-MA;

XII - auxílio-alimentação;

XIII - auxílio-moradia;

XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV - abono de permanência;

XVI - benefício pré-escolar;

XVII - férias e licença prêmio indenizadas.

Art. 20. A parcela da remuneração, do provento ou da pensão civil passível de consignação facultativa, nos termos definidos no art. 19, limita-se a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente à base de incidência, observado que:

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 

Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma dos incisos I e II do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 21. É vedada a inclusão ou o processamento de consignações quando:

I - a soma mensal das consignações facultativas exceder os percentuais estabelecidos no art. 20; ou

II - a soma mensal das consignações facultativas e dos descontos alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do (a) consignado (a).

 

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO

 

Art. 22. A suspensão de consignação facultativa poderá ocorrer quando:

I - for identificada inclusão ou processamento em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa;

II - ocorrer fato superveniente que venha a infringir os limites estabelecidos nos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa, como:

a) dispensa de função de confiança ou exoneração de cargo em comissão; ou

b) redução remuneratória, envolvendo eliminação de vantagens pessoais ou corte para adequação ao teto constitucional;

III – houver concessão de afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração.

Art. 23. A suspensão de consignação facultativa deve ser realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

Parágrafo único. No caso de consignações enquadradas na mesma ordem de processamento, a suspensão inicia-se pelas mais recentes, considerando-se a data de lançamento no sistema de gestão de consignações.

Art. 24. Diante das hipóteses previstas no caput dos arts. 20 ou 21, a SEPAG, por ocasião do processamento mensal da folha de pagamento, não incluirá a mensalidade que implique excesso dos limites da margem consignável ou providenciará a suspensão total ou parcial da consignação, de modo a adequá-la aos referidos limites.

Parágrafo único. Após executada a medida prevista no caput, a SEPAG comunicará o fato ao (à) consignatário (à), ao (à) consignado (a) e ao (à) Secretário (a) da SGP.

Art. 25. Decretada a suspensão da (as) consignação (ões) até a adequação aos limites previstos no caput do art. 20 e inciso II do 21, a SEPAG ficará incumbida de retomar o pagamento das parcelas consignatárias a partir do mês em que a margem houver sido recuperada.

§1º O ato previsto no caput deve ser precedido de notificação do (a) consignado (a) e do consignatário (a) para que informem sobre a persistência do débito ou da sua integral quitação.

§2º Estando pendente de pagamento a consignação, o pagamento das parcelas será retomado, independentemente de autorização do (a) consignado (a).

Art. 26. O cancelamento de consignação facultativa pode ocorrer:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por interesse do (a) consignatário (a) ou beneficiário (a), mediante solicitação formal à SGP;

IV - por interesse do (a) consignado (a), em relação às consignações previstas nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 4º desta Instrução Normativa, mediante solicitação formal à SGP; ou

V - por interesse do TRE-MA, no caso de descumprimento das cláusulas do termo de convênio.

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, o (a) consignatário (a) deve ser instado (a) a se manifestar previamente à efetivação do cancelamento.

Art. 27. Os descontos só podem ser cancelados:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial; ou

III - por determinação administrativa.

 

CAPÍTULO X

DO REGISTRO E PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 28. Na hipótese de insatisfação com a cobrança de determinada consignação, o (a) consignado (a) deverá formalizar termo de reclamação por meio de processo que encaminhará à apreciação da SGP.

§ 1º A SGP notificará o (a) consignatário (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, apresentar justificativas sobre os motivos da cobrança ou, no caso de reconhecimento de sua irregularidade, devolver, no referido prazo, os valores cobrados indevidamente.

§2º Apresentada as justificativas pelo (a) consignatário (a), a SGP notificará o (a) consignado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, apresentar sua manifestação.

§3º Havendo concordância do (a) consignado (a) com as justificativas apresentadas pelo (a) consignatário (a), a reclamação será arquivada, com notificação das partes interessadas.

§4º Caso haja discordância por parte do (a) consignado (a), o processo será submetido à apreciação do (a) Presidente (a) que, no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá decisão sobre a manutenção ou exclusão da consignação.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE-MA por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo (a) consignado (a) perante ao (à) consignatário (a) ou por problemas na relação jurídica entre o (a) consignado (a) e o (a) consignatário (a).

Art. 30. Eventual acerto financeiro decorrente da antecipação de pagamento deve ser objeto de negociação entre o (a) consignado (a) e o (a) consignatário (a), sem a interveniência ou corresponsabilidade do TRE-MA, que deve ser notificado do teor da transação.

Art. 31. O uso inadequado dos procedimentos vinculados às consignações, bem como qualquer tentativa de fraude, sujeita o (a) autor (a) à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 32. O (A) Diretor(a)-Geral fica autorizado a executar as seguintes medidas:

I - expedir normas e orientações necessárias à operacionalização desta Instrução Normativa; e

III - dirimir casos omissos.      

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 23 de novembro de 2015.

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

 

 

 

São Luís, 28 de fevereiro de 2024.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 30 de 29.02.2024, p.2-10.