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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre procedimentos de gestão de patrimônio mobiliário, recebimento, registro, tombamento, incorporação, guarda, conservação, distribuição, transferência, responsabilidade e carga de bens móveis, bem como inventário de bens patrimoniais, desfazimento de bens móveis e das irregularidades e apuração de responsabilidade do âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49 do Regulamento Interno – Resolução nº. 9.882/2021 – TRE/MA, de 04 de outubro de 2021,

 

 CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, na LEI 8.027 DE 12 DE ABRIL DE 1990, no Decreto nº. 9.373, de 11 de maio de 2018, na Instrução Normativa SEDAP nº. 205, de 8 de abril de 1988, assim como nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência, controle, economicidade e demais que regem a administração pública;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 2º da Lei nº. 8.207 de 12 de abril de 1990.

 

 CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

 

 CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 9.373, de 11 de maio de 2018, que estabelece sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

 CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, da Resolução TRE/MA nº. 9.882, de 04 de outubro de 2021, quanto à gestão de bens patrimoniais pertencentes ao acervo do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, bem como a necessidade do estabelecimento de normas e procedimentos relativos à transferência, guarda, conservação e responsabilidade e ainda do inventário de bens patrimoniais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controle e preservação do patrimônio público, bem como reaproveitamento, movimentação e alienação de material, formas de desfazimento, descarte e baixa de bens móveis no âmbito deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO ainda a importância de definir as diretrizes que viabilizem de forma eficaz a administração e controle dos bens móveis no âmbito deste Regional; e

 

CONSIDERANDO, por fim, o entendimento contido no Processo SEI nº. 12120-77.2020.27.8000, no sentido de suprir lacunas de normas internas que definam procedimentos, atos e rotinas de trabalho pertinentes à gestão do patrimônio mobiliário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,

 

  

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais de administração para recebimento, registro, tombamento, transferência, guarda, conservação, preservação e responsabilidade quanto à gestão do patrimônio mobiliário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

 

 Art. 2º Ser atribuição exclusiva da Seção de Gestão de Patrimônio – SEGEP, o controle sobre os bens permanentes no que se refere à identificação, catalogação, incorporação, registro, inventário, baixa nos sistemas de controle patrimonial e outros procedimentos relacionados à gestão patrimonial.

  

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - unidade administrativa (UA): subunidade do Tribunal definida no organograma institucional, podendo ser dividida em uma ou mais Unidades de Localização;

II - unidade de localização (UL): endereço físico ou virtual de ocupação da Unidade Administrativa nas instalações do Tribunal, podendo haver mais de uma Unidade de Localização vinculada a uma Unidade Administrativa;

III - agente responsável: servidor ou servidora que, em razão do cargo ou da função que ocupa, ou por indicação do (a) titular da UA, responde pelo uso, pela guarda e pela conservação dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência;

IV - carga patrimonial: vinculação efetiva e pessoal entre o(a) agente responsável e o bem patrimonial sob sua responsabilidade, a partir da discriminação do rol de bens patrimoniais que lhe foi confiado pelo Tribunal, também denominado Detentor ou Detentora de Carga patrimonial;

V - material permanente: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física, nem se incorpora a outro bem, tem durabilidade superior a dois anos e possui controle individualizado, também chamado de bem patrimonial, cabendo a sua gestão à SEGEP;

VI - regularidade patrimonial: verificação da situação patrimonial de uma UA ou UL, a fim de constatar se a situação dos bens corresponde com os registros nos sistemas de controle e gestão patrimonial, ou se não houve dano, desaparecimento ou extravio de bens;

VII - termo de responsabilidade: instrumento administrativo, impresso ou eletrônico, de atribuição de responsabilidade pelo uso, recebimento, guarda, conservação e ressarcimento por perda ou dano de bem patrimonial;

VIII - termo de transferência: documento, impresso ou eletrônico, que formaliza a movimentação de bem patrimonial, no qual constarão a localização de origem (cedente) e a localização de destino (recebedor), os dados relativos ao registro patrimonial, bem como as respectivas assinaturas dos detentores da carga patrimonial;

IX - detentor ou detentora de carga: servidor ou servidora que, em razão do cargo ou da função que ocupa, ou por indicação do titular da UA, em razão da necessidade de retirada externa do bem das dependências do Tribunal ou uso habitual para os casos de materiais e equipamentos de TIC, responde pelo uso, pela guarda e pela conservação dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Detentor;

X - unidade requisitante – UR: unidade que efetua solicitação dos bens permanentes;

XI - Sistema ASIWEB – Sistema informatizado de controle e gestão patrimonial no âmbito da Justiça Eleitoral – TRE/MA;

XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XIV – materiais e equipamentos de TIC:

a) são considerados recursos de TIC equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais, monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets, incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;

b) excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos (como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial, equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo, fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou analógico. (Instrução Normativa SGD/ME nº. 47, de 9 de junho de 2022).

XV – software e aplicativos:

a) são considerados recursos de TIC programas de computador que realizam ou suportam o processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de perpétuo, subscrição, cessão temporária);

b) excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como recursos de TIC. (Instrução Normativa SGD/ME nº. 47, de 9 de junho de 2022).

§ 1º Os termos "material" e "bem" são designações genéricas de móveis, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias primas, suprimentos e outros itens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades deste Tribunal.

§ 2º Quanto à natureza e finalidade, os materiais classificam-se conforme aspectos e critérios inerentes à natureza de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos dispostos no Plano de Contas da Administração Pública Federal.

 

CAPÍTULO II

 

DO RECEBIMENTO, DA ACEITAÇÃO E DO REGISTRO

 

Art. 4º O recebimento, rotineiramente, decorrerá de:

I - compra;

II - cessão;

III - doação;

IV - transferência;

V - permuta;

VI - produção interna; ou

VII - abandono.

 

§ 1º Considerar-se-á abandonado o bem móvel não pertencente ao patrimônio do Tribunal, o qual tenha sido deixado sem condições de uso nas suas dependências, desde que não seja reclamado por seu legítimo proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da sua entrega ou ciência da sua existência pela Administração.

 

§ 2º A incorporação de bem móvel abandonado dar-se-á apenas no caso de interesse deste Regional.

§ 3º O cálculo do valor de incorporação de um bem abandonado deve obedecer, no que couber, ao disposto nesta norma.

 

Art. 5º Todo material a ser recebido pela unidade responsável pela sua aquisição ou contratação (setor demandante ou fiscal do contrato) deverá vir acompanhado de um dos seguintes documentos:

I - processo administrativo pertinente, instruído com a avaliação físico-financeira feita pela unidade de patrimônio, contendo:

a) nota fiscal, na hipótese de compra;

b) termo de cessão, doação, permuta, transferência ou devolução, conforme o caso;

c) guia de produção própria;

II - outro instrumento equivalente.

§ 1º O comprovante de recebimento será constituído pela assinatura do recebedor em documento hábil e servirá apenas como comprovação da data e do horário da entrega, não caracterizando aceitação.

§ 2º Os prazos de entrega serão acompanhados pela unidade responsável pela sua aquisição ou contratação (setor demandante ou fiscal do contrato), notificando os fornecedores no caso de descumprimento.

 

Art. 6º. Aceitação é o ato pelo qual o servidor ou servidora fiscal do contrato, gestor ou gestora ou comissão competente declara, na nota fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido o material que foi adquirido, tornando-se, neste caso, responsável pela quantidade e pela perfeita identificação do material, de acordo com as especificações estabelecidas na nota de empenho, no contrato ou em instrumento congênere.

§ 1º Após a verificação mencionada no caput deste artigo, o fiscal ou gestor responsável pelo contrato deve fazer o aceite e, em seguida, atestar o recebimento definitivo do bem.

§ 2º Havendo amostra do produto, o material recebido será comparado àquela.

§ 3º Após a aceitação definitiva, a SEGEP procederá à incorporação dos bens e o registro no sistema informatizado de controle patrimonial, ocasião em que serão cadastradas as características, especificações, número de tombamento, valor de aquisição e demais informações sobre o material adquirido.

§ 4º A liquidação de todos os bens, tangíveis e intangíveis, será realizada pela Seção de Programação e Execução Financeira - SEPEF.

§ 5º Os softwares devem ser registrados como ativos intangíveis, conforme procedimentos descritos no Manual SIAFI e demais normas aplicáveis.

§ 6º Quando se tratar de ativos intangíveis gerados internamente e os obtidos sem contraprestação, o valor do serviço considerado necessário à preparação do ambiente computacional para o seu uso deverá ser acrescido ao seu valor, sendo considerado custo do ativo intangível gerado internamente inclui todos os gastos diretamente atribuíveis necessários à criação, à produção e à preparação do ativo para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração.

I – Consideram-se custos diretamente atribuíveis:

a) Custos com materiais e serviços consumidos ou utilizados na geração do ativo intangível;

b) Custos de benefícios a empregados relacionados à geração do ativo intangível;

c) Taxas de registro de direito legal; e

d) Amortização de patentes e licenças utilizadas na geração do ativo intangível.

 

 

Art. 7º O material recebido, mesmo após a aceitação, que apresente indícios de fraude, falsificação, alteração na natureza da coisa corpórea, de qualidade ou de quantidade, deve ser retido para exame por órgãos técnicos competentes, assegurada ampla defesa ao fornecedor, nos termos do art. 337-L da Lei nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III

 

DA INCORPORAÇÃO E DO TOMBAMENTO

 

Art. 8º A incorporação dos bens móveis deve ser feita pela SEGEP, a partir dos seguintes documentos:

I - documento fiscal, nota de empenho, ordem de compra, manuais e prospectos de fabricantes, para material adquirido;

II - termo de doação ou cessão para todos os bens;

III - termo ou documento comprovante de permuta de bens;

IV - guia de produção interna, para os bens gerados por produção interna, com descrição completa da funcionalidade, finalidade, vida útil, data de desenvolvimento ou criação e ainda estimativa de custo de produção ou valor de avaliação para todos os bens tangíveis e intangíveis;

V - termo de transferência interna entre UGs;

VI - processo administrativo pertinente, instruído com a avaliação físico-financeira feita pela unidade de patrimônio.

§1º Os bens devem ser incorporados ao patrimônio deste Tribunal, antes de serem entregues às unidades que irão utilizá-los.

§ 2º No caso de software, o valor do serviço necessário à preparação do ambiente computacional para o seu uso deve ser acrescido ao valor do bem a ser incorporado, excluindo os demais, por exemplo, os dispêndios com treinamento de servidores (as) sobre o seu uso.

 

Art. 9º Para fins de tombamento, será realizado o registro patrimonial de todos os materiais permanentes, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do material;

II - modelo;

III - número de série de fabricação, se for o caso;

IV - valor de aquisição ou custo de produção unitário;

V - fornecedor;

VI - documento fiscal;

VII - empenho;

VIII - estado de conservação do material, se for o caso; e

IX - garantia do bem, com data de início e término.

§ 1º O material permanente receberá o número único de registro patrimonial, denominado número patrimonial ou número de tombamento.

§ 2º O número de tombamento é aposto mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem.

§ 3º O material permanente que, pelas suas características físicas, seja impossível ou inconveniente tombar na forma do § 2º, será registrado com numeração específica, definida por intervalo numérico, atribuindo-se ao bem a denominação de número de controle, como, por exemplo, softwares, pallets e tapetes, dentre outros.

§ 4º O material bibliográfico deverá ser identificado com etiqueta auto-adesiva, afixada no anverso da folha de rosto, na qual constará o nome do órgão, o número de identificação e o respectivo código de barras.

§ 5º Na hipótese de o material bibliográfico vir acompanhado de mídia (CD, DVD, etc.), esta deverá ser identificada com fita rotuladora auto-adesiva, afixada em seu corpo, com numeração idêntica à lançada para a obra impressa.

 

Art. 10. O registro das movimentações patrimoniais de material permanente efetuado no sistema informatizado de controle de bens no mês de competência corresponderá ao respectivo lançamento no SIAFI, visando à conciliação mensal dos saldos das contas contábeis entre os sistemas.

§ 1º Os recebimentos provisório e definitivo de material permanente dar-se-á à luz da Lei nº. 14.133/2021, cuja aceitação deve ser realizada pelos setores demandantes das aquisições ou fiscais ou gestores de contratos.

§ 2º Os respectivos lançamentos no sistema informatizado de controle de bens deverão ser efetivados pela SEGEP, sendo os registros no SIAFI efetivados pela SEPEF.

§ 3º Os lançamentos no SIAFI efetuados pela SEPEF, receberão a conformidade contábil da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial – SECON.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ARMAZENAGEM, DO CONTROLE E DO PLANEJAMENTO DE ESTOQUE DE MATERIAL PERMANENTE

 

Art. 11. A armazenagem compreende a guarda, a localização, a segurança e a conservação do material classificado como bem permanente para que sejam supridas adequadamente as necessidades das unidades do Tribunal, cabendo à SEGEP o controle e gestão;

Parágrafo único: Os bens armazenados nos depósitos do TRE/MA serão distribuídos às unidades solicitantes, admitindo-se pequena reserva técnica.

 

Art. 12. Compete às unidades responsáveis pelo armazenamento dos bens observarem as normas técnicas de segurança, armazenamento e estocagem, bem como as recomendações do fabricante.

Parágrafo único: No armazenamento deve-se observar a natureza do bem e as atribuições da unidade administrativa, ficando o depósito vinculado diretamente ao agente responsável pela unidade de localização, conforme definido no art. 21 desta Instrução.

 

Art. 13. Os locais destinados ao armazenamento de bens deverão ser isolados dos demais e reservados, exclusivamente, para esse fim, com acesso restrito, devendo o local permanecer fechado.

§ 1º O pessoal em atividade nos locais de armazenamento deverá usar equipamento apropriado ao manuseio e à limpeza, devendo ali permanecer, somente quando estritamente necessário.

§ 2º Os acessos aos locais de armazenamento são restritos aos servidores lotados na SEGEP ou àqueles aos quais as Chefias das respectivas unidades responsáveis pelo armazenamento autorizarem.

 

CAPÍTULO V

 

DAS SOLICITAÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES

 

 

Art. 14. A solicitação de material permanente deve ser realizada pela ferramenta OTRS – gerenciamento de chamados de movimentação de mobiliários e excepcionalmente por meio de processo eletrônico SEI destinado à SEGEP.

§ 1º Nos casos de equipamentos de TIC, além da solicitação pela ferramenta OTRS, deve ser aberto chamado junto à Central TI - centralti@tre-ma.jus.br.

§ 2º Em se tratando dos bens que estejam armazenados em depósitos próprios, que estão especificados no art. 21 e incisos desta Instrução Normativa, além da solicitação pela ferramenta OTRS, as unidades responsáveis pelo armazenamento devem ser demandadas sobre a disponibilidade dos bens e, após autorização do agente responsável pelo depósito, a SEGEP fará a movimentação do mobiliário conforme autorizado.

§ 3º Havendo necessidade de aquisição de qualquer bem específico que não faça parte do Catálogo de Bens Permanentes deste Tribunal, a unidade requisitante deverá autuar processo eletrônico administrativo, solicitando a contratação devidamente justificado.

 

Art. 15. A solicitação de bens permanentes para realização de evento nas dependências ou não do Tribunal deverá ser feita à SEGEP no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do evento, no endereço eletrônico: centralsegep@tre-ma.jus.br. e, sendo o caso, observando-se o art. 14, §1º e 2º.

Parágrafo único. Em até 05 (cinco) dias úteis do pedido, a unidade demandada deverá se pronunciar sobre a possibilidade do atendimento ou fazer os esclarecimentos necessários.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CARGA PATRIMONIAL

 

Seção I

Da responsabilidade pelo uso, pela guarda e pela conservação

 

Art. 16. A responsabilidade pelo zelo, uso, guarda e conservação do material permanente em uso nas unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, será atribuída ao agente responsável da unidade administrativa na qual o bem esteja localizado e/ou do detentor de carga patrimonial, conforme a seguinte indicação:

I - nos gabinetes da Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, o respectivo Oficial de Gabinete;

II - nos gabinetes dos Juízes Membros do Pleno – GM1, GM2, GM3, GM4 e GM5, o Assessor ou Assessora;

III - na Procuradoria Regional Eleitoral, o servidor designado para responder pela unidade;

IV - na Ouvidoria Regional Eleitoral, o servidor designado para responder pela unidade;

V - na Escola Judiciária Eleitoral, o servidor designado para responder pela unidade;

VI - na Auditoria Interna, o respectivo Auditor-Chefe;

VII - nos gabinetes das Secretarias, os respectivos Oficiais de Gabinete;

VIII - nas Coordenadorias, os respectivos Coordenadores;

IX - nas Assessorias, os respectivos Assessores;

X - nas Seções, os respectivos Chefes;

XI - nos Cartórios das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior, os respectivos Chefes;

XII - nos Posto de Atendimentos e nas Centrais de Atendimento aos Eleitores, o Chefe da respectiva Zona na qual o Posto de Atendimento e/ou Central de Atendimento esteja vinculado, ou servidor designado para responder pela unidade.

§ 1º O material permanente destinado às Comissões, Grupos de Trabalho e Serviços Especiais ficará a cargo do Presidente ou do Secretário.

§ 2º Conforme as peculiaridades de localização dos materiais permanentes, a responsabilidade será atribuída:

I - à Seção de Segurança Institucional e Inteligência – SESEI: materiais permanentes de uso comum em áreas de circulação interna e externa do edifício-sede e anexo, banheiros, guarita e portarias, além dos localizados em outros ambientes que não estejam permanentemente ocupados;

II - à Seção de Conservação e Serviços Gerais - SESEG: materiais permanentes que integrem as copas, cantinas e lanchonetes existentes no prédio sede e anexo;

III - à Secretaria Judiciária - SJD: os bens permanentes localizados no Auditório Ernani Santos - 1º andar do prédio sede;

IV - à Secretaria de Administração e Finanças - SAF: os bens permanentes localizados no Irtes Cavaignac - 5º andar do prédio anexo;

V - à Seção de Capacitação - SECAP: materiais permanentes localizados nas salas de treinamento do 5º andar do prédio anexo;

VI – à Seção de Suporte ao Usuário e Manutenção -SESUM: os materiais referentes à reserva técnica de ativos de TIC, nobreaks de pequeno porte e estabilizadores;

§ 3º os espaços destinados a depósitos de uso próprio terão como responsável o agente titular das respectivas unidades administrativas nos quais os bens estiverem vinculados ou, no caso dos bens utilizados pelas empresas contratadas, pelo fiscal técnico, demandante ou administrativo do respectivo contrato.

§ 4º Na atribuição da responsabilidade sobre os bens permanentes dever ser observado a função precípua da unidade responsável pelo uso.

§ 5º Excepcionalmente, a guarda e a responsabilidade dos bens permanentes poderão ser atribuídas a outro servidor ou técnico qualificado das empresas contratadas, que não seja o responsável pela unidade administrativa, desde que indicado por este e com a autorização da SAF.

§ 6º No impedimento ou afastamento legal do servidor que esteja no exercício da função de responsável de carga, o seu substituto responderá pela guarda e responsabilidade do material permanente.

§ 7º Na hipótese de substituição, o responsável de carga, ao sair e ao retornar, realizará, em conjunto com o seu substituto, a conferência dos bens sob guarda, inserindo os respectivos registros de responsabilidade pelo uso, guarda e conservação no sistema informatizado de controle de bens.

§ 8º Bens pertencentes ao Tribunal que estejam localizados em espaço cedido a terceiros por força de contrato ou instrumento congênere são de responsabilidade do respectivo fiscal técnico, demandante ou administrativo ou similar, devendo os bens ser transferidos para unidade administrativa ou unidade de localização, de lotação do servidor fiscal do contrato, ficando este como detentor dos bens.

 § 9º Em caso de ausência do agente responsável da UA e havendo necessidade excepcional de movimentação patrimonial, deve-se solicitar à SEGEP, através SEI ou sistema específico, a efetivação no Sistema de Gestão Patrimonial.

 

Art. 17. Compete ao agente responsável de carga patrimonial:

I - requisitar à unidade de patrimônio que realize inventário para receber a respectiva carga patrimonial, solicitando à SEGEP a emissão do termo de responsabilidade, para conferência e recebimento eletrônico, juntando-o ao processo administrativo eletrônico da unidade, visando à transferência de sua carga para outro agente responsável;

II - comunicar formalmente à SEGEP quaisquer das irregularidades, dispostas no art. 24, que constatar relacionada aos bens sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento do fato;

III - assinar o Termo de Responsabilidade e/ou de Transferência relativo aos bens distribuídos e inventariados na unidade e devolvê-lo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, preferencialmente na sua versão digital e em processo eletrônico;

IV - colaborar com a realização de inventário na UL sob sua responsabilidade, facilitando acesso do pessoal competente às dependências da unidade, além de indicar pessoa de confiança para acompanhar a realização das atividades;

V - realizar conferência periódica dos bens sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, sem prejuízo dos tipos de inventários tratados nesta norma;

VI - solicitar formalmente à SEGEP consertos de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos;

VII - comunicar formalmente à SEGEP toda movimentação de bens que implique substituição de agente responsável;

VIII - informar à SEGEP a existência de material permanente sem identificação de tombamento e de material bibliográfico sem etiqueta autoadesiva, bem como a existência de dano nas referidas peças de identificação, para que seja providenciada a sua reposição ou substituição;

IX - exigir, quando da retirada do bem da unidade, ainda que para reparo, a identificação da pessoa que o levará, assim como documento que a autorize a fazê-lo, comunicando o fato à SEGEP;

X - examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir seu número de tombamento com o constante do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência e registrar as divergências constatadas, quando for o caso;

XI - informar à SEGEP qualquer fato que exigir atualização de informações no sistema de gestão patrimonial;

XII - requerer à unidade de patrimônio certificado de "NADA CONSTA" patrimonial na hipótese de dispensa em função de confiança ou cargo em comissão, obrigatoriamente, aposentadoria e demais tipos de vacância, inclusive, nos casos de servidores requisitados e terceirizados;

XIII - devolver à SEGEP os bens evidenciados como inservíveis, observando-se o disposto nesta norma sobre os procedimentos para desfazimento de bens (ociosos, antieconômicos, recuperáveis e irrecuperáveis).

§ 1º Caso o bem contenha informações não públicas, o detentor da carga deve aplicar controles administrativos e tecnológicos para proteção das informações, nos termos definidos na política de segurança da informação deste Regional.

§ 2º A atribuição de responsabilidade constitui-se prova documental de uso e conservação de bens e pode ser utilizada em processo administrativo eletrônico de apuração de irregularidades relativas ao controle do patrimônio do TRE-MA.

§ 3º O registro no sistema informatizado de controle de bens da atribuição de responsável por um bem transfere a responsabilidade pelo uso e pela conservação do bem para o signatário, mas não lhe dá o direito de transferir a carga patrimonial para outro servidor.

 

Art. 18. As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens do acervo patrimonial do Tribunal, ou de propriedade de terceiros, ainda que de forma involuntária, conforme definição contratual.

 

Art. 19. É vedada:

I - a realização de modificação física ou desmembramento de material permanente que altere as suas características originais;

II - a retirada da plaqueta metálica, fita rotuladora auto-adesiva de identificação de material permanente, bem como da etiqueta auto-adesiva de identificação de material bibliográfico.

 

Art. 20. Compete à SEGEP manter atualizado os agentes responsáveis e detentores de carga patrimonial.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá comunicar à SEGEP, qualquer alteração de servidor na ocupação de cargo ou função, na data da publicação do respectivo ato, para fins de prestação de contas referentes aos bens móveis sob a responsabilidade do servidor exonerado ou dispensado de cargo, bem como a atualização de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 21. A guarda dos bens permanentes ficará sob a responsabilidade da SEGEP, os quais serão armazenados em depósito próprio até instalação ou distribuição para as unidades administrativas de destino, salvo nas seguintes situações:

I - para condicionadores de ar, nobreaks de médio e grandes portes e geradores de energia da Seção de Manutenção de Máquinas e Equipamentos de Potência – SEMEP;

II - para bombas hidráulicas da Seção de Manutenção Predial - SEMAP;

III - para aparelhos de telefonia móvel, da Seção de Conservação e Serviços Gerais - SESEG;

IV - para livros e periódicos, da Seção de Gestão Documental - SEDOC;

V - para urnas eletrônicas, da Seção de Administração de Urnas Eletrônicas - SEADU;

VI - para kits e/ou equipamentos de biometria, da Seção de Administração de Sistemas Eleitorais - SEASE;

VII - para aparelhos e/ou equipamentos de rede, da Seção de Gestão de Redes - SERED;

VIII - para equipamentos e câmeras de segurança e monitoramento e extintores de incêndios, da Seção de Segurança Institucional e Inteligência - SESEI;

IX - para materiais e/ou equipamentos de TIC, conforme definição do art. 3º, XIV, a desta Instrução Normativa, da Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação – COINF;

X – para nobreaks de pequeno porte e estabilizadores da Seção de Suporte ao Usuário e Manutenção – SESUM;

XI - para veículos automotores da Coordenadoria de Serviços, Infraestrutura e Manutenção Predial - COSEM;

 

 § 1º A guarda e a responsabilidade pelos livros e periódicos cabe à SEDOC, bem como o controle sobre a sua movimentação, feita através de sistema próprio.

§ 2º A guarda e a responsabilidade pelas urnas eletrônicas cabem à SEADU, bem como o controle sobre a sua movimentação, feita por meio de sistema próprio.

§ 3º O procedimento para o empréstimo de urna eletrônica para eleição não oficial deverá observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º A instalação e a desinstalação de materiais e equipamentos de TIC, bem como de equipamentos de rede de computadores são de responsabilidade exclusiva dos técnicos da SESUM e SERED, respectivamente, podendo ser realizadas, excepcionalmente, por outros servidores, desde que recebam autorização da SESUM e SERED com a devida orientação por meio de comunicação formal.

§ 5º A movimentação física, bem como a instalação e desinstalação de Ares-condicionados, Centrais de ar e condicionadores de ar do tipo SPLITs, de Janela e dentre outros, nobreaks de médio e grande portes e de geradores de energia serão realizadas por técnicos autorizados pela SEMEP.

§ 6º A instalação e a desinstalação, bem como a movimentação física de equipamentos e câmeras de segurança e monitoramento e ainda de extintores de incêndios, será realizado por servidores ou técnicos autorizados pela SESEI;

 

Seção II

 

Do Termo de Responsabilidade

 

Art. 22. O Termo de Responsabilidade, documento discriminativo do rol de material permanente em uso na Unidade Administrativa - UA, emitido pela SEGEP, deve ser expedido nas seguintes hipóteses:

I - criação de nova unidade de administrativa;

II - mudança de endereço de unidade administrativa;

III - designação de agente responsável em unidade de administrativa;

IV - levantamento físico de material permanente;

V - conferência periódica de material permanente;

Parágrafo único. Caberá à Comissão Inventariante a emissão do termo de responsabilidade quando do inventário anual.

 

Art. 23. O Termo de Responsabilidade deverá ser anexado ao processo administrativo eletrônico, que será enviado ao agente responsável de carga para conferência e assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de configurar descumprimento do dever funcional.

§ 1º Após a assinatura no sistema informatizado de controle, o Termo de Responsabilidade gerado deverá ser anexado ao processo administrativo eletrônico de que trata o caput, ou procedida a certificação da sua assinatura eletrônica no referido processo.

§2º O Termo de Responsabilidade recebido vincula a carga patrimonial ao agente responsável.

§ 3º Caso o agente responsável de carga não efetue a assinatura no sistema informatizado de controle no prazo deste artigo ou não relate as divergências encontradas no mesmo prazo, o titular da SEGEP ou o Presidente da Comissão Inventariante comunicará o fato à SAF, que, após análise, encaminhará o processo à Diretoria-Geral.

§ 4º No caso de divergência, a SEGEP ou a Comissão Inventariante adotará as providências cabíveis e, se for o caso, a emissão de novo termo de responsabilidade.

§ 5º O Termo de Responsabilidade poderá conter a indicação de um bem como extraviado, o que indicará que naquela conferência, levantamento ou inventário o bem não foi localizado, não implicando, necessariamente, que o agente responsável de carga daquele momento é o responsável pelo extravio.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 24. São consideradas irregularidades que envolvam o patrimônio do Tribunal, passível de sindicância, nos termos da Lei nº. 8.112/1990: sob pena de descumprimento de dever funcional, nos termos do artigo 116 da Lei nº. 8112/1990.

I - perda, extravio ou subtração confirmada;

II - avaria resultante de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente;

III - intervenções que comprometam a garantia do bem e inobservância de prazos de garantia;

IV - falta de aceite ao receber bem transferido e assinatura do respectivo documento de transferência;

V - falta de comunicação imediata à unidade de patrimônio, após a constatação de quaisquer irregularidades previstas nesta Instrução Normativa, exceto no caso mencionado no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá comunicar à unidade de segurança e serviços de apoio;

VI - alteração das características originais sem autorização.

Parágrafo único. O agente responsável que possuir bens com irregularidades na sua carga patrimonial somente poderá transferir esses bens com autorização da SEGEP.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS MOVIMENTAÇÕES

 

Art. 25. O termo de transferência de bens permanentes constitui documento obrigatório que formaliza a transferência e a responsabilidade por sua guarda e manutenção entre as unidades envolvidas na operação.

 

Art. 26. O material permanente só deverá ser movimentado mediante termo de transferência, emitido pela unidade de gestão de patrimônio - SEGEP, a partir do sistema informatizado de controle de bens e nas seguintes situações:

I - do depósito de bens permanente para unidade de localização ou vice-versa;

II - de uma unidade de localização para outra;

III - entre unidades detentora de carga;

IV - para manutenção.

Parágrafo único. O agente responsável deve acompanhar toda e qualquer movimentação que resulte na retirada de bens permanentes de sua responsabilidade, inclusive comprovando a retirada do bem sob sua responsabilidade através de recibo.

 

Art. 27. São tipos de movimentação de bens:

I - distribuição;

II - devolução;

III - transferência;

IV - retiradas externas.

 

Seção I

 

Da Distribuição

 

Art. 28. A distribuição de material permanente localizado no Depósito de Patrimônio, nos termos do processo administrativo de aquisição, deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da confirmação do recebimento definitivo do bem.

§ 1º Como exceção ao disposto no caput do artigo, a SEGEP manterá um estoque mínimo de materiais permanentes no depósito de patrimônio para atendimento de solicitações extraordinárias, funcionando como reserva técnica de bens.

§ 2º Nenhum material permanente poderá ser distribuído sem a atribuição da carga patrimonial a um agente responsável.

 

Seção II

 

Da Devolução

 

Art. 29. A solicitação de recolhimento de material permanente não utilizado (ociosos) será feita à SEGEP, através da ferramenta OTRS ou, caso necessário, por meio de comunicação formal ao e-mail: centralsegep@tre-ma.jus.br e/ou processo eletrônico gerado no SEI com este fim, discriminando os bens a serem recolhidos, com o fito de possibilitar a organização do seu recolhimento.

§ 1º a devolução dos bens ociosos deverá ocorrer mediante comunicação às unidades responsáveis pela armazenagem, definidas no art. 21 e incisos.

§ 2º Caso necessário, o transporte dos bens a serem devolvidos deverá ser solicitado à COSEM.

§ 3º Em casos especiais, os servidores ou técnicos da Seção de Suporte ao Usuário e Manutenção - SESUM poderão efetuar o transporte dos bens de informática, desde que seja viável e não haja comprometimento do serviço a ser executado, em observância ao princípio da economicidade e devidamente autorizada pela SEGEP.

§ 4º A necessidade de transferência de equipamentos de informática para manutenção será determinada exclusivamente pelos técnicos vinculados à SESUM, devendo ser precedida de chamado, aberto na Central TI: centralti@tre-ma.jus.br, para verificação do problema junto à respectiva unidade.

 

Seção III

 

Da Transferência

 

Art. 30. A mudança da responsabilidade por bem patrimonial, com ou sem movimentação física dos bens, deverá ser efetivada mediante registro no Sistema de Gestão Patrimonial e formalizada pela emissão do termo apropriado, assinado pela SEGEP e pelos agentes responsáveis de origem e destino.

§ 1º O responsável pela unidade cedente somente se desobriga da responsabilidade pelo bem quando houver a confirmação do recebimento pelo destinatário.

§ 2º É vedada a movimentação física de bens entre unidades administrativa ou de localização, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial ou sem plaqueta de identificação.

 

Art. 31. Realizada a transferência, a unidade administrativa de destino providenciará o recebimento do termo respectivo, imediatamente, no ato da disponibilização do bem, sob pena deste não ser entregue, exceto por motivo devidamente justificado, quando terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados da assinatura na via física do termo de transferência, para providenciar a regularização do recebimento, sob pena de descumprimento de dever funcional, nos termos do artigo 116 da Lei nº. 8112/1990.

§ 1º Deverá a unidade cedente monitorar o recebimento do termo de transferência do bem, no prazo estipulado no caput, comunicando a SEGEP, o seu descumprimento por meio de processo administrativo eletrônico, com a devida juntada do termo de transferência físico assinado, para que adotem as providências de que trata o § 2º deste artigo, sob pena de permanecer como responsável pelo bem.

§ 2º Ciente da irregularidade, a SEGEP, comunicará a falha à SAF.

§ 3º Caso haja algum impedimento para o aceite da carga patrimonial, parcial ou totalmente, o recebedor deve informar através do processo administrativo eletrônico as razões desse impedimento, dentro do prazo estipulado neste artigo.

§ 4º A SEGEP, no momento da distribuição de bem permanente adquirido e sob a sua responsabilidade, emitirá o termo de transferência com status de efetivada, ficando a unidade recebedora do bem com prazo de 05 (cinco) dias úteis para contestar a transferência, por meio do processo administrativo eletrônico.

 

Art. 32. A movimentação de material permanente somente ocorrerá para unidade administrativa cadastrada no sistema informatizado de controle de bens, mediante registro em módulo próprio, em que conste o nome do responsável pela sua guarda e conservação.

Parágrafo único: Havendo necessidade de manutenção de material permanente fora das dependências do Tribunal, a SEGEP emitirá o termo de transferência externa e a devida autorização de saída.

 

Art. 33. A transferência de responsabilidade de carga patrimonial deverá ser precedida de inventário.

§ 1º A SEGEP terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após a devida comunicação, para realizar o inventário de transferência na unidade administrativa, na qual tiver ocorrido mudança da responsabilidade pela carga patrimonial.

§ 2º Caso ocorra divergência ou irregularidade na conferência preliminar dos bens, a SEGEP comunicará o fato ao agente responsável de origem, em procedimento administrativo próprio, suspendendo a transferência da responsabilidade daqueles bens considerados irregulares ou divergentes e efetivando a transferência dos demais.

§ 3º Os bens irregulares ou divergentes não transferidos, na forma do parágrafo anterior, para fins de controle, continuarão na carga do antigo agente responsável, mesmo em caso de vacância do cargo efetivo ou de confiança, até conclusão do processo administrativo.

§ 4º O procedimento administrativo do parágrafo anterior deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso persista a irregularidade ou divergência, deverá ser instaurado o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, nos termos da Resolução nº. 8.527/2014 e da Resolução nº. 9.998/2022 - TRE/MA c/c com as normas desta Instrução Normativa.

§ 5º A regularização de divergências deverá ser confirmada pela SEGEP em nova inspeção, transferindo-se a responsabilidade para o novo detentor da carga patrimonial após essa verificação.

 

Art. 34. O agente responsável recebedor de carga patrimonial deverá aceitar o recebimento da responsabilidade no Sistema de Gestão Patrimonial no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, prorrogáveis, dependendo da complexidade e da quantidade de itens.

Parágrafo único.  Não se manifestando no prazo estabelecido no caput deste artigo, ocorrerá a aceitação tácita pelo agente responsável recebedor de carga patrimonial.

 

Seção IV

 

Das Retiradas Externas

 

Art. 35. A retirada de qualquer material permanente das dependências do Tribunal para conserto, manutenção, treinamento externo, empréstimo, serviços externos, ou outros motivos, deverá ser precedido de registro no Sistema de Gestão de Patrimônio e apresentação do formulário de autorização a ser supervisionado pela SESEI.

§ 1º Caso haja a necessidade de substituição do bem retirado para conserto, com base em previsão contratual, o detentor da carga deverá comunicar formalmente à SEGEP e apresentar o bem substituto, para fins de tombamento e regularização do registro patrimonial.

§ 2º O agente responsável deverá efetuar o registro no Sistema de Gestão Patrimonial por ocasião do retorno do bem às dependências do Tribunal.

 

Art. 36. A saída definitiva de bem permanente do Tribunal, em decorrência de alienação, cessão ou renúncia ao direito de propriedade, deverá constar de procedimento administrativo próprio, autorizada pela Diretoria-Geral.

  

CAPÍTULO IX

 

DOS BENS DE TERCEIROS

 

Art. 37. A SESEI controlará, por meio impresso ou eletrônico, todas as entradas e saídas de bens de terceiros das dependências do Tribunal, similares ou confundíveis com os do acervo patrimonial.

§ 1º A entrada de qualquer bem de terceiros deverá ser previamente comunicada à SEGEP, que, após consulta às áreas técnicas responsáveis, manifestar-se-á sobre a conveniência e oportunidade dessa movimentação.

§ 2º A SESEI deverá comunicar à SEGEP toda movimentação de materiais permanentes de terceiros, tanto para entradas quanto para saída desses bens.

§ 3º O Tribunal não se responsabiliza pela guarda, nem responde, em hipótese alguma, por reparos, danos ou extravios em bens de propriedade de particulares que se encontrem nas suas dependências.

§ 4º O controle patrimonial que a SEGEP exerce sobre bens particulares em utilização nas dependências do Tribunal, inclusive com a utilização de sistema de gestão patrimonial, não modifica a situação expressa no parágrafo anterior.

 

Art. 38. A responsabilidade dos bens que não integram o patrimônio do Tribunal, mas se encontram localizados nas suas dependências por força de contrato, locação ou outra modalidade congênere é de responsabilidade dos respectivos cedentes ou particulares.

 

CAPÍTULO X

 

DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO

 

Art. 39. O pedido de reparo, com a descrição do bem, o número de patrimônio e a especificação resumida dos defeitos apresentados, será formalizado pelo responsável da carga patrimonial e remetido às unidades responsáveis pelos respectivos armazenamentos, observados a natureza do bem e as atribuições da unidade administrativa.

 

Art. 40. Nenhum bem poderá sofrer qualquer alteração das características físicas, desmembramentos ou incorporações que modifiquem suas características originais, sem avaliação prévia da SEGEP e autorização da SAF.

§ 1º A SEGEP deverá verificar a validade de garantia do fornecedor ou a existência de contrato de manutenção antes da execução de reformas, reparos ou pinturas em material permanente que modifiquem suas características físicas.

§ 2º Deve-se atualizar o respectivo registro patrimonial quando ocorrer modificações permanentes das características físicas de um bem.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO LEVANTAMENTO FÍSICO E DO INVENTÁRIO

 

Seção I

 

Do Levantamento Físico e da Conferência Periódica

 

Art. 41. O levantamento físico é o procedimento administrativo que certifica a existência do bem em endereço específico do TRE-MA e verifica a sua conformidade com o registro no sistema informatizado de controle de bens, quanto aos seguintes elementos:

I - exatidão da descrição do material;

II - situação patrimonial;

III - agente responsável de carga patrimonial;

IV - integridade e afixação da plaqueta ou da etiqueta de identificação de patrimônio.

§ 1º A conferência periódica é um procedimento simplificado de verificação da conformidade de material permanente e existente em unidade administrativa com os registros constantes no sistema informatizado de controle de bens.

§ 2º A conferência periódica será realizada pelo agente responsável de carga e executada em atendimento ao planejamento anual estabelecido pela SEGEP.

§ 3º Compete aos agentes responsáveis realizar, por iniciativa própria, a verificação da regularidade dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade a cada 6 (seis) meses.

§ 4º O levantamento pode abranger um bem, um conjunto de bens ou a totalidade de bens existentes em um ou mais endereços do TRE/MA.

§ 5º No relatório de levantamento, os bens devem ser classificados de acordo com as seguintes situações:

I - localizado: bem que faz parte do conjunto inicial de bens de um levantamento e foi confirmado por meio de leitura visual;

II - não localizado: bem que não foi confirmado por meio de leitura visual, mas faz parte do conjunto inicial de bens de um levantamento;

III - não previsto: bem que não faz parte do conjunto inicial de bens de um levantamento, mas foi encontrado e confirmado por meio de leitura visual ou eletrônica;

IV - baixado: bem que foi retirado do controle de bens ativos, mas foi encontrado e confirmado por meio de leitura visual ou eletrônica.

 

Art. 42. O material permanente deverá ser disposto na unidade de localização de forma a facilitar a visualização de sua plaqueta de identificação, incumbindo ao agente responsável respectivo, por ocasião de levantamento físico ou inventário, preparar o ambiente para que o servidor incumbido da sua realização tenha fácil acesso ao acervo de material permanente da unidade.

 

Seção II

 

Do Inventário

 

Art. 43. Inventário é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial em cada unidade gestora, o levantamento da situação dos bens em uso, a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade, bem como o saneamento do acervo, podendo ser realizado por meio de levantamentos físicos, o qual consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes:

I - em um ou mais endereços individuais do TRE-MA;

II - no depósito de patrimônio.

 

Art. 44. Um inventário tem como objetivos:

I - verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos em um ou mais endereços individuais do TRE-MA;

II - verificar a adequação entre os registros do sistema informatizado de controle de bens - ASIWEB e os do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

III - fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial de materiais permanentes;

IV - fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor tomada de contas consolidada do Tribunal.

 

Art. 45. Os tipos de inventários são:

I - de verificação: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da Unidade de Patrimônio ou a pedido de qualquer agente responsável de carga patrimonial;

II - de transferência: realizado quando da mudança de um titular de função de confiança ou cargo em comissão de agente responsável de carga patrimonial;

III - de criação: realizado quando da criação de uma função de confiança ou cargo em comissão, de uma Unidade ou subunidade ou de novo endereço individual do TRE-MA;

IV - de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação de uma função de confiança ou cargo em comissão de agente responsável de carga patrimonial, de uma Unidade ou subunidade ou de endereço individual do TRE-MA;

V - anual: realizado em razão de exigência contida na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, tem por finalidade comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo o patrimônio do Tribunal, demonstrando o acervo de agente responsável de carga, de cada Unidade de Localização, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, elaborado de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública Federal.

VI – autoinventário: realizado pela própria unidade administrativa, com as informações lançadas pelo servidor agente responsável pela unidade, quando definido e determinado em ato administrativo pela Administração, tendo o suporte e apoio técnico da SEGEP.

 

§ 1º Os inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinções realizados durante o exercício poderão ser considerados para efeito do Inventário Anual pela Comissão de Inventário.

§ 2º Para fins de inventário anual, é considerado como encontrado o bem que foi inventariado pelo menos uma vez durante o exercício, exceto se o mesmo bem não tiver sido localizado em levantamento posterior realizado no mesmo ano.

§ 3º A unidade de patrimônio deve concluir os inventários indicados nos itens I a IV deste artigo, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

§ 4º As irregularidades constatadas nos inventários conduzidos pela SEGEP serão obrigatoriamente registradas em processo administrativo próprio, no momento da sua constatação, a fim de possibilitar a realização de diligências pelos agentes responsáveis de carga dos bens.

 

Art. 46. Proceder-se-á, ao inventário eventual do acervo patrimonial do Tribunal, realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora do patrimônio ou por iniciativa do órgão fiscalizador.

§ 1º A SEGEP apresentará à SAF, relatório circunstanciado da situação patrimonial do Tribunal e, caso haja divergência ou irregularidade, o detentor da carga patrimonial será notificado a prestar os esclarecimentos devidos, no prazo que lhe for concedido, estando sujeito a procedimento de apuração de responsabilidade.

§ 2º Os inventários a que se refere o artigo anterior, realizados durante o exercício, poderão ser considerados, total ou parcialmente, conforme a abrangência do levantamento, para efeito de inventário anual.

§ 3º A realização do inventário por amostragem previsto no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da realização do inventário geral anual dos bens móveis, sob a responsabilidade dos titulares das unidades administrativas da Sede e Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.

 

Art. 47. Para realização do inventário anual, a Presidência designará uma Comissão Permanente de Inventário dos Bens Móveis - CPIBM, antes do final de cada exercício, para, com o suporte da SEGEP, executar o levantamento dos bens localizados em todos os endereços individuais do TRE-MA com competência para:

I - gerenciar os procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo estabelecido na portaria de designação dos trabalhos da comissão;

II - realizar apoio administrativo às unidades administrativas por meio de orientações e esclarecimentos de dúvidas;

III - solicitar ao agente responsável de carga elementos de controle interno e outros documentos necessários aos levantamentos;

IV - solicitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que for necessário para o cumprimento das tarefas;

V - identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, bem como constatar pendências e/ou inconsistências sobre os bens não localizados para ciência da SEGEP;

VI - propor à SAF a apuração, pela Diretoria-Geral, das irregularidades constatadas;

VII - inserir no sistema ASIWEB e no SIAFI todos os registros necessários para atualização dos dados resultantes do inventário de bens;

VIII - relacionar e identificar os bens que se encontrem sem número de tombamento, sem o código de barras, sem plaqueta metálica ou outro tipo de etiqueta que comporte o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis da Unidade de Patrimônio;

IX - solicitar o livre acesso, em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens.

§ 1º A Comissão de Inventário será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo um deles com experiência na gestão patrimonial, preferencialmente seja lotado da SEGEP.

§ 2º Para auxiliar a comissão podem ser convocados estagiários e funcionários de empresas prestadoras de serviços, os quais desenvolverão tarefas administrativas sob supervisão de, pelo menos, um de seus membros.

§ 3º A Chefia da SEGEP e os agentes responsáveis de carga não devem ser designados membros da Comissão de Inventário.

§ 4º O prazo para apresentação do relatório pela Comissão de Inventário será estabelecido na portaria de designação, observado o exercício financeiro.

§5º Concluído o inventário, caberá à SEGEP a notificação dos agentes responsáveis pela carga acerca dos bens extraviados e em sua guarda, nos termos do Capítulo XV desta norma.

 

Art. 48. O inventário anual poderá ser feito in loco em todas as unidades administrativas do TRE-MA ou in loco somente em algumas delas, por amostragem, neste caso, as demais unidades que não foram alvo de conferência física pela Comissão de Inventário, devem conferir e assinar no sistema informatizado de controle de bens o termo de responsabilidade a elas enviado pela Comissão de Inventário, nos termos do art. 34 desta norma, devendo esse compor o processo de inventário.

Parágrafo único. Nos inventários remotos, o gestor da unidade será responsável pela identificação dos bens existentes no local e por informar os que não foram encontrados.

 

Art. 49. A Comissão de Inventário deverá cientificar os responsáveis pelas unidades inventariadas sobre o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 1(um) dia útil, inclusive com a hora do início dos trabalhos.

§ 1º Fica vedada toda e qualquer movimentação de material durante a realização do inventário, ressalvada situação excepcional, condicionada à apresentação de justificativa, a juízo do Presidente da Comissão de Inventário.

§ 2º O material permanente recebido no período de realização do inventário físico deverá ser guardado, com a devida segurança, em local separado dos demais itens objeto do inventário, até seu efetivo registro no sistema de patrimônio.

§3º Os responsáveis pelas unidades deverão prestar todo o apoio à equipe inventariante, auxiliando de todos os modos na localização dos bens.

 

Art. 50. Os diversos tipos de inventários, exceto o anual, serão realizados pela SEGEP, por iniciativa própria ou a pedido da SAF ou qualquer agente responsável de carga, servidor responsável ou autoridade, periodicamente ou a qualquer tempo, em quaisquer unidades administrativas do TRE-MA.

 

Art. 51. O processo administrativo eletrônico de inventário anual deve conter os seguintes documentos:

I - portaria de designação da Comissão de Inventário;

II - relatório circunstanciado do Inventário Anual;

III - relatório dos levantamentos dos bens de cada detentor de carga, preferencialmente ordenados pelo tipo de situação de levantamento;

IV - relatório de Bens Móveis;

V - relatório comparativo patrimonial financeiro;

VI - relatório de bens não levantados ou com divergências; e

VII - fotografias de bens sem plaquetas ou etiquetas, ou com essas danificadas.

Parágrafo único. Toda documentação de quaisquer inventários deve constar em Processo Administrativo Eletrônico, por Unidade Administrativa/Localização e ser arquivada pela Unidade de Patrimônio.

 

Art. 52. Todos os bens em processo de transferência pendentes, relativos à unidade a ser inventariada, independentemente da origem e do destino, deverão ter os seus registros concluídos antes do início do trabalho na respectiva unidade.

  

CAPÍTULO XII

 

DA ALIENAÇÃO E DESFAZIMENTO DE BENS

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 53 Desfazimento, para fins do controle patrimonial no TRE-MA, consiste na transferência do direito de sua propriedade, autorizada pela Presidência, mediante alienação ou renúncia a esse direito, observado a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis, nos termos contidos na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº. 4.320, de 1964; e Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010; Lei nº. 14.479 de 21 de dezembro de 2022, no Decreto nº. 9.373, de 11 de maio de 2018; e Decreto nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, observado ainda o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  O desfazimento deve ser feito após autorização da Presidência em processo instaurado para esse fim, observadas as normas relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.

 

Art. 54 No que se refere à alienação, a cessão, a transferência e a doação nos termos desta Instrução Normativa, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial:

I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e

V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Art. 55. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinqüenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinqüenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Parágrafo único. O bem permanente inservível é passível de desfazimento quando classificado, quanto à sua situação patrimonial, como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, ou cuja permanência ou remanejamento no âmbito do Tribunal for considerado desaconselhável pela Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens - CPADB, obedecendo-se ao disposto na Seção II do Capítulo XIII desta Instrução Normativa.

 

Art. 56. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse de bem ocioso ou recuperável, poderá ser realizada e nas seguintes hipóteses:

I - entre o TRE-MA e os demais órgãos da União;

II - entre o TRE-MA e as autarquias e fundações públicas federais; ou

III - entre o TRE-MA e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

§1º A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente.

§2º A cessão dependerá de requerimento do órgão ou entidade interessada ao TRE-MA e, após manifestação favorável da ASJUR, se for o caso, será elaborado Termo de Cessão ou de transferência pela SECOA, conforme Minuta - Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

§ 3º. Em anos eleitorais, nos três meses que antecedem o pleito, a cessão referida no caput deste artigo fica proibida quando se destinar a:

I - órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo federais.

§ 4º. Excetuam-se das proibições descritas no § 3º deste artigo as cessões destinadas ao atendimento de casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.

§ 5º. As cessões destinadas aos órgãos e entidades do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União não estão abrangidas pelas vedações descritas no § 3º deste artigo.

 

Art. 57 A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:

I - interna - em se tratando de bens e materiais, ainda que de uso eleitoral, quando realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral; ou

II - externa - quando realizada entre o TRE-MA e demais órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da área técnica, a qual deverá ser aprovada pela autoridade competente.

 

Art. 58 Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.

 

Art. 59 Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos, indispensável a avaliação prévia pela Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens - CPADB.

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº. 12.305, de 2010.

 

Art. 60. A doação prevista na lei de licitações e contratos, na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dispensada de licitação, poderá ser feita em favor:

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;

III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999; ou

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022:

§ 1º. Em anos eleitorais, a doação referida no caput deste artigo deve observar ao disposto no art. 81-A da Lei nº. 14.435 de 4 de agosto de 2022.

§ 2º. Excetuam-se das proibições descritas no § 1º deste artigo as doações destinadas ao atendimento de casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.

§ 3º. As transferências destinadas aos órgãos e entidades do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União não estão abrangidas pelas vedações descritas no § 1º deste artigo.

 

Art. 61.  Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificadas como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou :

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam aos bens utilizados no processo eleitoral.

 

Art. 62. Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação social ou final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS

 

Seção I

 

Da Classificação

 

Art. 63. A classificação dos bens passíveis de desfazimento será feita anualmente pela:

I - Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP em relação a mobiliário em geral do TRE-MA;

II - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações - STIC, em se tratando de materiais e equipamentos de TIC, como também de software e aplicativos, kits de biometria, bem como equipamentos de rede de computadores, além de nobreaks de pequeno porte;

III - Coordenadoria de Educação e Saúde - CODES em se tratando de bens e equipamentos de uso médico e odontológico;

IV - Coordenadoria de Serviços, Infraestutura e Manutenção Predial - COSEM, em se tratando de veículos, condicionadores de ar, condicionadores de energia, tais como nobreaks de médio e grande portes, estabilizadores e geradores de energia, bem como bombas hidráulicas, bem como aparelhos de telefonia;

VII - Seção de Gestão Documental - SEDOC, para o acervo bibliográfico;

X - Seção de Segurança Institucional e Inteligência - SESEI, para equipamentos e câmeras de segurança e monitoramento e extintores de incêndios;

§ 1º Nos casos especiais de desfazimento de bens inservíveis que necessitem de um controle de radioproteção, decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas e suas respectivas atualizações, tais como equipamentos de raio-x odontológico, bem como seus componentes e acessórios e ainda que contenham detecção de metais, antes de receberem laudo técnico de desfazimento assinado por servidor especializado que faz uso do bem, a unidade administrativa responsável pelo o uso e guarda dos referidos bens – SESAQ, deverá observar os requisitos para desativação de serviços ou equipamentos nos termos dispostos nas regulamentações da ANVISA (Resolução – RDC nº. 330, de 20 de dezembro de 2019).

§ 2º Além dos casos previstos nos incisos acima, os agentes responsáveis pelas unidades administrativas farão a classificação dos demais bens ou materiais permanentes que estejam em utilização na respectiva unidade.

§ 3º Nos inventários anuais, a comissão inventariante deverá identificar e relacionar, a cada levantamento, bens que se considerem passíveis de serem enquadrados na condição de inservível.

 

Seção II

 

Da Instrução

Art. 64. Ao tomar conhecimento da existência de bens que possam ser considerados inservíveis ao TRE-MA, a Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos – COLAC encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças – SAF informação contendo os bens classificados como inservíveis e as razões de tal convencimento.

§ 1º.  O relatório conterá os bens classificados nos termos do artigo 58, o valor de aquisição, o valor atual considerando a depreciação e, se for necessária, a indicação de quais bens necessitam de nova avaliação financeira.

§ 2º. A justificativa da classificação dos bens como inservíveis deverá ser apresentada pela:

I - em se tratando de materiais e equipamentos de TIC, como também de software e aplicativos, kits de biometria, bem como equipamentos de rede de computadores, nobreaks de pequeno porte e estabilizadores a justificativa de que trata este artigo será apresentada, de forma detalhada, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC;

II - no caso de veículos automotores, condicionadores de ar, geradores de energia, nobreaks de médio e grande portes e geradores de energia, bombas hidráulicas e aparelhos de telefonia móvel pela Coordenadoria de Serviços, Infraestutura e Manutenção Predial - COSEM;

III – quanto aos bens de uso médico e odontológico, pela Coordenadoria de Educação e Saúde – CODES;

IV - para o acervo bibliográfico pela SEDOC;

V - para equipamentos e câmeras de segurança e monitoramento e extintores de incêndios pela SESEI; e

VI – no caso de mobiliários em geral pela SEGEP.

§ 3º. Recebido o relatório da COLAC, a SAF deverá submetê-lo, de pronto, à Comissão a que se refere o artigo 65.

 

Art. 65. Com o objetivo de garantir a efetividade das disposições contidas nesta Portaria, será constituída uma Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB, que deverá ratificar ou retificar a classificação a que se refere o artigo 66 desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins de composição:

I - a comissão será integrada por, no mínimo, cinco servidores, sendo dois suplentes, indicados pela Diretoria-Geral e designados pela Presidência através de Portaria;

II - a investidura dos membros da Comissão de que trata este artigo não excederá a dois anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subseqüente;

III - é vedada a participação de servidor que tenha feito a classificação a que alude o artigo 63 desta Instrução Normativa.

§ 2º Compete à Comissão elaborar relatório final de avaliação contendo, no mínimo:

I - a identificação, classificação e avaliação, inclusive financeira, do material com base no relatório da COLAC e/ou unidades definidas no § 2º. do art. 66;

II - avaliação quanto à possibilidade ou inviabilidade de realização de licitação;

III - a recomendação, se for o caso, de publicação da seleção de baixa no portal da transparência do TRE-MA, no SIAFI e, se viável, na plataforma REUSE.GOV;

IV – solicitação à Seção de Contratações e Aquisições - SECOA, em se tratando de doação ou transferência, de elaboração de minuta de edital de desfazimento.

§ 3º Os servidores lotados na Seção de Gestão de Patrimônio-  SEGEP ficam impedidos de serem designados para compor como membro da Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB, bem como de participar de reuniões e realizar atos relacionados à Comissão, garantindo-se o suporte e apoio técnicos necessários ao desenvolvimento das atividades da CPADB.

 

Art. 66. O relatório final e a minuta de edital de desfazimento deverão ser submetidos à ASJUR, que se manifestará sobre os atos praticados e, especialmente, sobre a opção pela transferência ou doação em relação a outra forma de alienação, se for o caso, e posteriormente serão remetidos à Diretoria-Geral para autorizar a publicação de edital, conforme modelo constante do Anexo V, e a divulgação da possibilidade de desfazimento nos canais referidos no inciso III do § 2º do artigo 65 desta Instrução Normativa.

§ 1º. Caberá à COLAC providenciar as divulgações e a publicação do edital nos canais de internet, devendo constar o prazo para recebimento de pedidos, que não será inferior a 15 dias.

§ 2º. O edital deverá contemplar a relação de bens, estado em que se encontram conforme classificação do art. 63 desta Instrução Normativa, o valor financeiro decorrente da avaliação, o prazo, a forma de manifestar o interesse e:

I - Quando se tratar de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer esfera ou poder, a exigência de apresentação, em meio eletrônico, de:

a) Requerimento escrito pleiteando o recebimento dos bens e respectivos lotes de interesse, se for o caso;

b) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear o recebimento dos bens em nome do órgão ou entidade;

c) Cópia do documento de identificação do subscritor.

II - Quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos, a exigência de apresentação, em meio eletrônico, de:

a) Requerimento escrito, pleiteando o recebimento dos bens e respectivos lotes de interesse, se for o caso;

b) Estatuto registrado em Cartório;

c) Ata de eleição de sua atual diretoria;

d) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear a doação em nome da instituição;

e) Certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, se for o caso;

f) Comprovantes de atendimento dos requisitos do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso;

g) Cópia do certificado de assistência social (CEBAS), quando se tratar de instituição filantrópica de assistência social ou outro ato Administrativo, válido e vigente, que comprove que a requerente, não possuindo fins lucrativos, é organização social de interesse público, no caso de instituições não enquadradas nas alíneas "e" e "f”;

§ 3º Deverá constar do Edital de Desfazimento a informação de que a donatária, tratando-se de entidade privada, deverá possuir registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com regularidade jurídica, fiscal, do FGTS e trabalhista, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, além de não haver qualquer impedimento ou restrição de contratar com o Poder Público em seu nome ou de seu representante legal, motivo pelo qual será realizada consulta nos seguintes cadastros: SICAF, TCU, CEIS, CNCIA, CNEP e CADIN.

§ 4º Além dos documentos citados parágrafo anterior, deverá ser exigido do beneficiário dos bens do TRE-MA as declarações de:

I - declaração de pleno conhecimento da Política de Sustentabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº. 12.305, de 2010 c/c Decreto nº. 10.936/2022, e de compromisso da destinação final adequada aos bens recebidos no seu pós vida útil, em conformidade com os diplomas legais sobre o assunto, conforme modelo constante no Anexo I desta norma;

II - declaração de pleno conhecimento e observância à vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº. 9.504/1997, em especial atenção à não destinação desses para fins de promoção de candidatos a pleitos eleitorais, bem como da finalidade para a qual será utilizado, segundo modelo presente no Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Seção III

 

Da ordem de preferência e da manifestação de interesse

Art. 67. Para fins de definição da ordem de preferência aos bens disponibilizados para desfazimento, será considerada a ordem cronológica de protocolização da manifestação de interesse, após a publicação do edital.

§ 1º As manifestações de interesse que não contiverem os documentos aptos a comprovar a possibilidade jurídica de ser destinatária de transferência ou doação serão liminarmente rejeitadas, salvo se, a critério do TRE-MA, forem aceitos documentos complementares.

§ 2º. Observado o disposto nos arts. 57 a 61 desta Instrução Normativa, os bens inservíveis deverão ser transferidos ou doados, conforme o caso, segundo a seguinte ordem de preferência, para:

a) outro órgão da Justiça Eleitoral;

b) outro órgão do Poder Judiciário da União;

c) outro órgão ou entidade integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

d) órgão do Distrito Federal, Estados e Municípios;

e) Autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, DF e Municípios;

f) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

g) Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022; e

h) Organizações Sociais, Associações, Cooperativas ou Instituições de interesse social, sem fins lucrativos.

§ 3º. No caso do §2º deste artigo, havendo múltiplos interessados de um mesmo grupo, aplica-se a ordem cronológica de protocolização como critério de desempate.

§ 4º. Órgãos ou entidades que tenham recebido doações do TRE-MA nos doze meses anteriores à publicação de novo edital apenas poderão receber doação ou transferência, neste período, se não existirem outros órgãos e entidades interessados e aptos a receberem doação, havendo, no entanto, sempre a preferência do desfazimento em favor de órgãos públicos em face de entidades privadas.

§ 5º.  Salvo em caso de calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem, não será descumprida a ordem de preferência estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 6º.  Para fins de ordem de preferência definida no § 2º, as entidades elencadas nas alíneas f, g e h estão em igualdade no critério.

 

Art. 68. Caso sejam recebidas manifestações de interesse antes da publicação do edital, a Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP informará, por meio de ofício, aos Órgãos e Entidades interessados em doações que estes deverão aguardar a publicação do instrumento convocatório para pleitear a doação.

 

Art. 69. O prazo para manifestação de interesse será contado da publicação do edital de convocação no site do TRE-MA.

Parágrafo único. O edital, a relação de bens com a situação física, as condições de habilitação como alienatários e o prazo para a remessa do requerimento escrito deverão ser publicados nos canais citados no artigo 65 desta Instrução Normativa.

 

Art. 70. Os requerimentos apresentados serão juntados ao processo administrativo que houver impulsionado o desfazimento e, sendo o caso, após saneamento da instrução, será concluso à Diretoria-Geral para sua manifestação sobre a habilitação das donatárias.

§ 1º Os autos serão instruídos pela CPADB, devendo conter:

I - conferência, pela Comissão quanto à documentação necessária para transferência ou doação aos órgãos públicos e às entidades pública e privada, quanto de seu representante legal, observando-se as situações em que for dispensada a realização de licitação, art. 76, II da Lei nº. 14.133 de 01 de abril de 2021;

II - análise do enquadramento e direito de preferência pela Comissão, nos termos dos arts. 57 a 61 e solicitação de elaboração de minutas de Contratos de Desfazimento (transferência ou doação) à SECOA, constando a relação dos respectivos órgãos/entidades ou instituições privadas e respectivos bens que foram contemplados a receber em doação ou transferência;

III - elaboração das minutas pela SECOA, nos moldes do Modelo dos Anexos VII, IX e X desta Instrução Normativa, com as adaptações necessárias, conforme for o caso de transferência ou doação;

IV - remessa à ASJUR para manifestação acerca da regularidade jurídica do procedimento adotado.

§ 2º Após o parecer da Assessoria Jurídica, os autos serão submetidos ao ordenador de despesas, via Diretoria-Geral, para fins de deliberação quanto à efetivação da doação ou transferência.

§ 3º Autorizados os atos de doação ou transferência, o resultado do procedimento de desfazimento será publicado no Portal de Transparência do TRE-MA e as minutas de Contrato serão submetidas à assinatura das partes.

 

Art. 71. Não havendo requerimento oficial por parte de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, no prazo disposto no Edital, quanto ao interesse na transferência ou doação dos bens considerados ociosos ou recuperáveis, os mesmos serão objeto de nova convocação.

Parágrafo único. Verificada a inviabilidade do desfazimento na forma do caput deste artigo, caberá à Presidência decidir entre a realização de licitação ou disponibilização dos bens para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conforme art. 60, IV desta Instrução Normativa e, se não houver interesse destas, para as demais instituições filantrópicas de assistência social sem fins lucrativos.

 

Art. 72. Não havendo manifestação oficial por parte das OSCIP’S ou demais instituições filantrópicas de assistência social sem fins lucrativos, e tendo havido nova publicação de edital, o ordenador de despesa determinará a descarga patrimonial e a inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA INUTILIZAÇÃO, DO ABANDONO E DO LEILÃO

 

Seção I

 

Da Inutilização

 

Art. 73. A inutilização será sempre acompanhada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens - CPADB e por representante da Assessoria de Gestão de Sustentabilidade e Acessibilidade – ASSAC ou do Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade – NSA do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

Art. 74. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I - A sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - A sua infestação por insetos nocivos, roedores e pombos com risco para outro material;

III - A sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - A sua contaminação por radioatividade;

V - O perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

 

Art. 75. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.

 

Art. 76. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos, os remédios e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

 

Art. 77. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

 

Seção II

 

Do Abandono

Art. 78. O abandono constitui renúncia ao direito de propriedade e ocorrerá nos casos em que não acudirem interessados em receber bens irrecuperáveis que tenham sido destinados ao desfazimento.

Parágrafo único.  O ordenador de despesas, após, pelo menos, três publicações de edital, e fundamentado em parecer da Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB que ateste não se tratar de caso de inutilização, poderá autorizar o abandono do bem mediante Termo de Justificativa de Abandono, que integrará o respectivo processo de desfazimento juntamente com o termo de baixa.

 

Art. 79. Previamente ao abandono, deverá ser verificado se o bem se enquadra nas hipóteses do art. 33 da Lei 12.305/2010, de modo a viabilizar a aplicação de logística reversa junto ao fabricante, importadores, distribuidores e comerciantes.

 

Art. 80. Sendo impossível a aplicação de logística reversa, o abandono deverá ser feito, preferencialmente, em favor de associações ou cooperativas de reciclagem que, convidadas a retirar o material, comprovem o atendimento aos termos do Decreto nº. 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

§ 1° Para receber a doação de bens móveis classificados como abandono ou como irrecuperáveis, as associações e cooperativas, nos termos do Decreto nº. 5.940, de 2006, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuir fins lucrativos;

III - possuir infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV - apresentar sistema de rateio entre os associados e cooperados.

§ 2° A comprovação das alíneas I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e das alíneas II e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas, (Anexos I e II - modelo).

§ 3° A CPADB deverá solicitar assistência ao NSA para que o material classificado como abandono seja destinado às Cooperativas de Coleta Seletiva com Termo de Parceria vigente com o TRE-MA.

 

Seção III

 

Do Leilão

 

Art. 81. O leilão será processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, observada a legislação pertinente.

§ 1º O material deverá ser distribuído em lotes de:

I - um objeto, quando se tratar de veículos;

II - vários objetos, preferencialmente homogêneos, ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.

§ 2º Para a realização do leilão, a Presidência poderá designar servidor que desempenhará, em caráter transitório, a função de leiloeiro.

§ 3º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 4º O leilão será precedido da divulgação do edital no DJE e no portal da Transparência do TRE/MA, o qual conterá:

I - a descrição do bem, com suas características;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os bens móveis;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 5º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na Sede da Administração e publicado, podendo, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 6º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

VI – Para habilitação de entidades públicas ou privada, verificação quanto à regularidade fiscal, trabalhista, FGTS e INSS, além de consulta de impedimento ou restrição de contratar com o Poder Público nos seguintes cadastros: SICAF, TCU, CEIS, CNEP, CNCIA e CADIN e, em relação ao representante legal, apenas no CEIS e CNCIA;

 

 

CAPÍTULO XV

 

DA BAIXA PATRIMONIAL

 

Art. 82. Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem do patrimônio do Tribunal, autorizada pela Presidência, em processo administrativo eletrônico instruído com a justificativa correspondente.

§ 1º O número patrimonial ou número de tombamento de um bem baixado deverá ser retirado após a sua baixa e não deverá ser aproveitado para qualquer outro.

§ 2º A baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer formas de desfazimento previstas nesta Instrução Normativa ou após o devido processo de apuração de irregularidades.

§ 3º Após o registro no SIAFI, a unidade de patrimônio deve encaminhar os documentos relativos à baixa patrimonial de bens à SECON para análise da conformidade dos lançamentos contábeis.

§ 4° Caberá à SEGEP submeter, para deliberação superior, a proposição de baixa contábil do bem e o procedimento de apuração de responsabilidade.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS IRREGULARIDADES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 83. Considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em prejuízo ao TRE/MA, relativamente a bens de sua propriedade, ou de terceiros sob sua responsabilidade, percebida por qualquer servidor em desempenho de suas atividades ou resultante de inventários, sendo necessária apuração de responsabilidade à luz da Lei nº. 8112/1990, Título V.

§ 1º As irregularidades podem decorrer de:

I - extravio: não localização de bem ou de seus componentes;

II - avaria: danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes por emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais, por imperícia, por eventos imprevisíveis e por eventos previsíveis de conseqüências incalculáveis;

III - inobservância de prazos de garantia: deixar de solicitar a garantia prevista em contrato, ou executar reparo, manutenção ou modificações em bens durante período de garantia sem autorização da unidade central de patrimônio;

IV - falta de recebimento: deixar de receber o bem dentro do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa no sistema informatizado de controle de bens; e

V - falta de comunicação imediata à unidade de patrimônio: deixar de comunicar imediatamente à SEGEP, após a constatação de quaisquer irregularidades previstas nesta Instrução Normativa, exceto no caso mencionado no inciso I deste parágrafo, hipótese em que deverá comunicar à SESEI.

§ 2º Poderá ser considerada imperícia, entre outros casos, a instalação inadequada de equipamentos eletroeletrônicos na rede elétrica.

§ 3º Quando a instalação de equipamentos de informática for efetuada por servidor não autorizado, a responsabilidade pelos eventuais danos causados será exclusivamente daquele que proceder a instalação ou, caso seja realizada por empregado de empresa terceirizada, a responsabilidade será atribuída à Empresa Contratada.

§ 4º Os eventuais danos causados a equipamentos em decorrência de uso inadequado ou manuseio incorreto serão de responsabilidade exclusiva do servidor que der causa.

§ 5º Cabe ao servidor responsável pela fiscalização dos contratos de aquisição de bens permanentes, acionar a garantia prevista em contrato e acompanhar a retirada e devolução dos bens, após comunicação à SEGEP.

 

Art. 84. A ocorrência de furto ou roubo de bem móvel do Tribunal deverá ser comunicada à autoridade policial competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato, com posterior encaminhamento do boletim de ocorrência à SESEI, sob pena de responsabilidade do detentor da carga patrimonial.

I - recebida a comunicação, a SESEI por sua vez deve:

a) adotar as providências imediatas para reaver ou recuperar o bem;

b) orientar o comunicante para preservar o local para eventual perícia; e

c) comunicar o fato à SEGEP.

II - nos demais casos de extravio e das irregularidades descritas no artigo anterior, o detentor de carga ou o responsável ou a Comissão Inventariante deve comunicar o fato à SEGEP.

§ 1º Em caso de extravio de bem que contenha informação produzida ou custodiada pelo TRE/MA, o fato deve ser imediatamente comunicado como incidente de segurança da informação.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita no caput, com o regular encaminhamento do boletim de ocorrência à área de segurança e inteligência do Tribunal, após instrução de procedimento administrativo, será realizada a baixa contábil do bem, após autorização da Diretoria Geral.

 

Art. 85. À exceção do caso previsto no art. 82, os extravios e os eventuais danos que ocorrerem aos bens móveis do Tribunal deverão ser comunicados pelo detentor da carga patrimonial à SEGEP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da ocorrência do fato, sob pena de responsabilidade, conforme disposto na Resolução nº. 8.527/2014 e na Resolução nº. 9.998/2022 - TRE/MA c/c com as normas desta Instrução.

 § 1º Ficando comprovada a culpa ou o dolo de magistrado, servidor ou de terceiros pelo extravio ou dano a bem móvel, mediante regular procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o valor correspondente ao prejuízo provocado ao patrimônio do Tribunal, calculado de acordo com o valor contábil registrado para o bem, será restituído ao erário, mediante desconto em folha de pagamento ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 2° Caberá à SEGEP submeter, para deliberação superior, a proposição de baixa contábil do bem e o procedimento de apuração de responsabilidade.

§ 3º Sendo o caso, os bens móveis danificados e/ou extraviados podem compor o acervo para a próxima doação de bens, conforme disposto nesta Instrução Normativa.

§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam às ocorrências relacionadas com veículos automotores, que seguirão o rito próprio.

§ 5º Os prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa e autorização da Diretoria-Geral.

 

Art. 86. Recebida a comunicação de quaisquer irregularidades ao acervo de bens permanentes do Tribunal, a SEGEP deve:

I - levantar informações para subsidiar a instrução de processo de apuração de responsabilidades, em especial:

a) junto ao detentor de carga, ao responsável e às pessoas envolvidas;

b) no sistema informatizado de controle de bens; e

c) no local de ocorrência da irregularidade.

II - no caso de extravio, notificar o detentor de carga, último servidor que detinha a responsabilidade do bem extraviado/avariado, para, em 15 (quinze) dias úteis:

a) localizar o bem dado como desaparecido;

b) repor outro bem de mesmas características ou superiores, após aprovação prévia da unidade de patrimônio;

c) indenizar a União pelo valor do bem, a ser calculado pela unidade de patrimônio, nos termos do § 1º deste artigo.

III - na hipótese de avaria em que a perda das características do material decorreu do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do usuário, propor, em processo administrativo, a baixa patrimonial, nos termos desta Instrução Normativa;

IV - no caso de avaria resultante de emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais, por imperícia ou quando comprovados o desleixo ou a má-fé, após avaliar o valor do prejuízo causado, notificar o detentor de carga para, em 15 (quinze) dias úteis:

a) arcar com os custos da recuperação do bem, preservadas as suas características originais;

b) repor outro bem de mesmas características ou superiores, após aprovação prévia da Unidade de Patrimônio;

c) indenizar a União pelo valor do bem, a ser calculado pela unidade de patrimônio, nos termos do § 1º deste artigo;

d) apresentar justificativas pela avaria, para inclusão no devido processo de apuração de responsabilidade.

V - no caso de reparo, manutenção ou modificação não autorizado pela unidade de patrimônio de bens em período de garantia, após a avaliação dos custos envolvidos e do eventual prejuízo pela perda da garantia, notificar o responsável para, em 15 (quinze) dias úteis, arcar com o prejuízo apurado.

§ 1º A indenização de que trata este artigo será calculada:

I - pelo valor de mercado do bem móvel, se o tombamento tiver ocorrido em até 02 (dois) anos, considerando o menor dentre os valores de, no mínimo, três de fornecedores do ramo, podendo, ainda, ser utilizado orçamento colhido na internet, considerando:

a) na avaliação, a marca, o modelo, o ano de fabricação e as características do bem avariado ou extraviado; e

b) na impossibilidade de se levantar as características do bem original, na avaliação a que se refere a alínea “a”, poderá ser adotado o valor de mercado de bem similar.

II - pelo valor de mercado do bem, considerando-se a depreciação, se o tombamento tiver ocorrido há mais de 02 (dois) anos, observando-se:

a) no cálculo da incidência de depreciação mensal, que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral; e

b) que a depreciação será calculada da data de aquisição do bem até a comunicação do extravio ou do dano causado.

III - pelo custo de produção de outro bem com as mesmas características, na hipótese de bens de produção interna;

IV - pelo valor de sua avaliação, no caso de obras de arte e peças para exposição, antiguidades e bens de valor histórico.

§ 2º O valor da indenização será atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) ou outro que venha substituir, a partir do trigésimo dia da notificação ao servidor.

§ 3º Quando necessário, a unidade de patrimônio poderá solicitar avaliação por profissional especialista ou servidor de área especializada, segundo as peculiaridades do bem, como aspectos artísticos, históricos, tecnológicos, dentre outros.

§ 4º A SEGEP encaminhará o processo à COLAC contendo relatório dispondo, no mínimo, sobre os seguintes itens:

I - ocorrência e suas circunstâncias;

II - estado em que se encontra ou se encontrava o material, se for o caso;

III - valor do bem no estado em que se encontra ou se encontrava;

IV - se há ou havia matéria-prima ou componentes passíveis de reaproveitamento;

V - sugestão sobre o destino a ser dado ao material, se for o caso;

VI - caracterização da responsabilidade da pessoa envolvida;

VII - notificação ao responsável;

VIII - comprovação ou não do atendimento da notificação.

 

Art. 87. A COLAC, após análise e pronunciamento, enviará os autos à SAF, para ciência e deliberação.

 

Art. 88. A SAF encaminhará os autos à Diretoria-Geral, com sugestão de apuração de responsabilidade, segundo o disposto na Resolução nº. 8.527/2014 e na Resolução nº. 9.998/2022 - TRE/MA c/c com as normas desta Instrução, ou com solicitação de baixa patrimonial, a depender do caso.

 

Art. 89. Recebidos os autos, caso o extravio ou dano a bem público ocasione prejuízo de pequeno valor à Administração, a Diretoria-Geral determinará a abertura de Termo Circunstanciado Administrativo, nos termos Resolução nº. 8.527/2014 e da Resolução nº. 9.998/2022 - TRE/MA c/c com as normas desta Instrução; ou autorizará a baixa, nos termos do artigo 79 desta Instrução Normativa.

 

Art. 90. O interessado poderá solicitar o parcelamento do valor da indenização à Administração, observando-se o disposto sobre indenizações e reposições ao erário contido na Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º Conforme acordo com o servido, a indenização pode ser descontada em folha de pagamento ou recolhida à União, via documento GRU emitido pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN.

§ 2º De posse da GRU, a COLAC notificará o agente responsável pelo bem extraviado ou avariado para que seja efetuado o pagamento ou repor o bem.

§ 3º Os valores indenizados devem ser comunicados, pela SEGEP, à COFIN.

 

Art. 91. Concluído o processo de indenização ou reposição do bem, após autorização da Diretoria-Geral, será realizada a baixa patrimonial do bem respectivo e a entrada do novo bem, se for o caso.

 

Art. 92. A obrigação de ressarcimento de prejuízos causados ao Tribunal decorre da responsabilidade civil de reparação do dano e poderá, portanto, ser imputada ao servidor ou terceiro que lhe der causa, ainda que não se tenha provado a improbidade ou ação dolosa.

 

Art. 93. As indenizações ao erário não efetuadas no prazo estipulado na apuração de irregularidades serão apresentadas à Diretoria-Geral para inscrição em dívida ativa da União e demais providências cabíveis.

 

Art. 94. O servidor poderá ser responsabilizado civilmente sempre que constatada sua culpa ou dolo por irregularidade com bens de propriedade ou responsabilidade do Tribunal, independente das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 95. A entrada e a saída de material permanente do prédio da Sede do TRE/MA, dos prédios onde funcionam as Zonas Eleitorais da capital e do interior do Estado, do Depósito de Urnas e dos demais espaços de atendimento ao eleitor ou destinados à Justiça Eleitoral do Maranhão serão controladas pelos responsáveis das respectivas unidades e vistoriada, quando for o caso, por empregado de empresa de segurança judiciária contratada, através de autorização de saída.

 

Art. 96. A utilização de máquinas e equipamentos elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de propriedade de magistrado ou servidor, realizada excepcionalmente nas dependências do Tribunal, deverá ser previamente comunicada à unidade de patrimônio para o devido registro como bem de propriedade de terceiros.

 

Art. 97. Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação, os setores técnicos competentes deverão ser consultados para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança, capacidade da rede elétrica e outros.

 

Art. 98. O Tribunal não se responsabiliza pela guarda, nem responde, em hipótese alguma, por reparos danos ou extravios de bens de propriedade de particular.

 

Art. 99. Os bens de propriedade de particular somente poderão ser retirados das dependências do Tribunal mediante documento de autorização de saída emitido pela Unidade de Patrimônio.

 

Art. 100. Somente após a assinatura do Termo de Cessão ou Contrato de Transferência ou Doação, conforme o caso, o bem cedido, transferido ou doado será entregue ao destinatário.

 

Art. 101. As despesas inerentes à retirada dos bens cedidos, transferidos ou doados das dependências do Tribunal correrão sob a responsabilidade do cessionário ou donatário.

 

Art. 102. Os bens cedidos, transferidos ou doados que não forem retirados das dependências do Tribunal no prazo estabelecido no respectivo Termo/Contrato serão imediatamente disponibilizados aos órgãos ou entidades que estejam na ordem subseqüente de preferência, sendo automaticamente revogados os Termos ou Contratos anteriormente lavrados.

 

Art. 103. Os veículos serão doados ou transferidos, preferencialmente, com encargo de que, nos termos da legislação de trânsito, proceda-se à transferência do bem no prazo de 30 dias, contados de sua entrega.

§1º. Todas as despesas para a transferência de titularidade do veículo no órgão responsável pela emissão do Certificado de Registro de Veículo e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRV e/ou CRLV) serão de responsabilidade do recebedor, inclusive despesas cartorárias de autenticação e reconhecimento de firma do CRV.

§2º. As multas de trânsito anteriores à data de entrega do bem serão de responsabilidade do TRE-MA.

§3º. Os veículos transferidos ou doados a entes sediados no Maranhão serão entregues pela Coordenadoria de Serviços, Infraestruturas e Manutenção Predial - COSEM na data da inspeção veicular no órgão responsável, mediante a consumação da transferência de propriedade.

§4º. No ato de entrega do veículo, a COSEM fará vistoria que deverá ser documentada com fotos e vídeos, atestando o estado de conservação do bem.

§5º. Não havendo a transferência do veículo no prazo estipulado, caberá a reversão do bem ao patrimônio do TRE-MA.

§6º. Nos casos de transferência ou doação a entes sediados fora do Maranhão, a entrega do veículo pela COSEM se fará mediante a apresentação da Comunicação de Venda ao DETRAN-MA por parte do recebedor.

§7º. As disposições sobre a reversão do bem constarão do contrato de doação ou termo de transferência a ser assinado pelas partes.

 

Art. 104. A STIC criará, no portal de transparência, no prazo de 45 dias contados da publicação desta Portaria, local para a divulgação dos bens existentes na condição de inservíveis, bem como do edital e demais documentos referentes ao desfazimento.

 

Art. 105. A STIC e a COSEM, no prazo de 150 dias contados da publicação desta Instrução Normativa, encaminharão à COLAC relação de bens inservíveis, nos termos definidos no artigo 63 desta Instrução Normativa.

§1º. A SEGEP, no prazo de 180 dias contados da publicação desta Portaria, realizará inventário analítico, de modo a informar a situação física dos bens em seus depósitos.

§2º. A COLAC, com anuência da SEGEP, verificará a possibilidade de adesão ao Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, devendo apresentar, no prazo de 150 dias contados da publicação desta Portaria, relatório informando as medidas adotadas e os procedimentos necessários à adesão.

 

Art. 106. A Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade, juntamente com o Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade deverão realizar campanhas de esclarecimento sobre a utilização de modo consciente dos bens permanentes nas diversas unidades do TRE/MA.

 

Art. 107. As desincorporações motivadas por perda, extravio, subtração ou sinistro somente podem ser efetivadas após conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade específico e com autorização expressa da Presidência do Tribunal, observada as normas em vigor.

 

Art. 108. Os bens não inventariados há 05 (cinco) anos ou mais, após a autorização da Diretoria-Geral, deverão ser reclassificados para a conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados) pelo valor líquido contábil, conforme as diretrizes da Macro função 023030 do Manual SIAFI.

 

Art. 109. O descumprimento da presente instrução normativa por servidor ocupante de cargo público efetivo ou em comissão será passível de aplicação das penalidades disciplinares previstas na Lei nº. 8.112/1990.

 

 Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 111. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MÁRIO LOBÃO CARVALHO

Diretor-Geral

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

  

Declaração

 

 ___________(ÓRGÃO/ENTIDADE) declara pleno conhecimento da Política de Sustentabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010) e se compromete a dar destinação final adequada aos bens recebidos em doação/transferência, no seu pós vida útil, em conformidade com os diplomas legais sobre o assunto. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

- lançamento em quaisquer corpos hídricos;

- lançamento in natura a céu aberto;

- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

- outras formas vedadas pelo poder público.

LOCAL, DIA/MÊS/ANO.

 

____________________________________

(NOME E CARGO/FUNÇÃO DO REPRESENTANTE)

  

 

 

ANEXO II

 

 

Declaração

 

 ___________ declara pleno conhecimento e observação à vedação prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, em especial atenção a não destinação dos bens recebidos em doação/transferência pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para fins de promoção de candidatos (as) a pleitos eleitorais, bem como declara que os bens solicitados no Edital de Desfazimento de Bens do TRE/MA, caso sejam destinados a este Órgão/Entidade, serão utilizados para os seguintes fins :_______________________________________________________. (Relatar a utilidade que será dada aos bens e o público a ser atendido)

 

LOCAL, DIA/MÊS/ANO.

 

____________________________________

(NOME E CARGO/FUNÇÃO DO REPRESENTANTE)

 

 

 

ANEXO III

 

  Relação de Bens Doados

 

INSERIR OS DADOS DO BENEFICIÁRIO (NOME, CNPJ, ENDEREÇO...)

 

ITEM

PATRIMÔNIO

DESCRIÇÃO

01

11.217

SCANNER DE MESA - MARCA: TCE - MODELO: MK300S - SERIE:

JR0C000629

06

24.861

APARELHO DE DVD - MARCA: PROVIEW - MODELO: DVP-203 -

SERIE: 0705520204317

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE BENS INSERVÍVEIS

 

 

 TERMO N.º _____

 

AUTORIZAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE BENS

 Em conformidade com o Decreto nº. 9.373, de 2018, e com base no relatório elaborado pela Comissão de Desfazimento de Bens _____________ e demais documentos constantes no Processo - SEI nº ____________, autorizo o desfazimento dos bens inservíveis e, após sua conclusão, requeiro a baixa patrimonial dos referidos bens.

Donatário: __________________________________________________CNPJ: ____________________

Endereço: ________________________________________Cidade/UF: _____________CEP: _______

 

PATRIMÔNIO Nº

DESCRIÇÃO DO MATERIAL

CLASSIFICAÇÃO DO BEM

INSERVIVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cidade, _____ de __________________ de ________.

 

_____________________________________                                _____________________________________

      Assinatura do  ordenador de despesas                                                           Assinatura do gestor donatário

 

 

 

 

ANEXO V

 

EDITAL DE DESFAZIMENTO DE BENS Nº. XX/XXXX

 

UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 005.962.421/0001-17, situado na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917), torna PÚBLICO à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, Autarquias, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Instituições Filantrópicas reconhecidas e Associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022,  que procederá ao desfazimento dos bens elencados no Anexo I a este instrumento em consonância com as determinações da Lei nº 8.666/1993 do Decreto n.º 9.373/2018 e da Instrução Normativa nº. XX/TRE-MA nº 70/2020, mediante o Procedimento Administrativo SEI n. xxx.

Art. 1º. O presente Edital contempla o desfazimento, por meio de transferência (para órgãos da Administração Pública Federal direta) ou doação (para demais entidades ou entes privados), de bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis (preencher de acordo com o caso), conforme descrito no Anexo I a este Edital.

Art. 2º. Os órgãos e entidades deverão encaminhar suas solicitações, no período de (_______), em expediente conforme Modelo do Anexo II dirigido à Coordenadoria de Licitações, Aquisições e Contratos - COLAC para o endereço eletrônico colac@tre-ma.jus.br, contendo os documentos do art. 3º.

Art. 3º. A solicitação dos interessados deverá conter: 

I - Quando se tratar de órgão ou entidade da Administração de qualquer esfera ou poder:

a) Requerimento escrito pleiteando o recebimento dos bens (Anexo II);

b) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear o recebimento dos bens em nome do órgão ou entidade;

c) Cópia do documento de identificação do subscritor.

II - quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos:

a) Requerimento escrito pleiteando o recebimento dos bens (Anexo II);

b) Estatuto registrado em Cartório;

c) Ata de eleição de sua atual diretoria;

d) Ato que concede ao subscritor poderes de pleitear a doação em nome da instituição;

e) Certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, em período de validade, quando se tratar de OSCIP;

f) Certificado de Assistência Social (CEBAS) quando se tratar de instituição filantrópica de assistência social;

g) Cópia do Ato Administrativo, em período de validade, que comprove que a requerente, não possuindo fins lucrativos, é organização social de interesse público, no caso de instituições não enquadrada nas alíneas "e" e "f";

h) Comprovantes de atendimento dos requisitos do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, se for o caso;

i) Cópia do documento de identificação do subscritor.

Parágrafo único. A donatária, entidade privada, não poderá possuir, em seu nome ou de seu representante legal, qualquer impedimento ou restrição de contratar com o Poder Público, motivo pelo qual o TRE-MA consultará os seguintes cadastros: SICAF, TCU, CEIS, CNCIA, CNEP e CADIN.

Art. 4º. Havendo mais de um interessado pelo mesmo bem, será obedecida a ordem de preferência do art. 15 da Instrução Normativa TRE-MA nº xxx/2023, a qual encontra-se publicada no Portal de Transparência do TRE-MA.

Art. 5º. O resultado do processo de desfazimento será divulgado no Portal da Transparência do TRE-MA e os contemplados comunicados via e-mail, sendo convocados para assinar os respectivos contratos, mediante cadastro do usuário externo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI do TRE-MA.

Art. 6º. Os bens a serem transferidos ou doados deverão ser retirados no seguinte local (citar o local), por conta do órgão ou entidade contemplada, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Contrato, sob pena de considerar-se não aceita a doação ou transferência.

Parágrafo único. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, mediante prévio agendamento pelo telefone (98) 2107-8888.

 Art. 7º. Mais informações sobre este Edital poderão ser obtidas junto ao Coordenador de Licitações, Aquisições e Contratos - COLAC (ou citar outra unidade),  por meio dos telefones (98) 2107-88

São Luís-MA,  (dia)  de (mês) de (ano)

Nome e Assinatura

Presidente da Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens – CPADB

 

 

Anexo I ao Edital de Desfazimento de Bens

 

 

RELAÇÃO DE BENS A SEREM DOADOS OU TRANSFERIDOS

 

 

Anexo II ao Edital de Desfazimento de Bens

 

 

 

MODELO DECLARAÇÃO DE INTERESSE NOS BENS DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO

 

REQUERIMENTO

 

NOME DO ÓRGÃO OU INSTITUIÇÃO: __________________________________________________________________________

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:___________________________________________________________________________

E-MAIL PARA CONTATO: ______________________________

TELEFONE PARA CONTATO:___________________________

ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO: _________________________

Eu, xxxxxxxx, após avaliar os bens objeto do Edital de Desfazimento de Bens nº xx/xxxx, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, manifesto que:

( ) Tenho interesse em receber os bens aludidos em doação, conforme relação anexa.

( ) Além da relação de bens, seguem em anexo os documentos previstos no art. 3º do Edital de Desfazimento nº xx/xxxx do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

(Município), ______ de ____________ de 20___.

 

 

___________________________________

 

(ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL, PODENDO SER ELETRÔNICA OU DOCUMENTO DIGITALIZADO)

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

MODELO RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO

 

AUTOS DE DESFAZIMENTO DE BENS PATRIMONIAIS

A Comissão Especial de Desfazimento constituída pela Portaria nº. ____________(Informar nº da Portaria que designou a comissão de desfazimento), de _______________(Data da Portaria), por seus membros infra-assinados, vem, apresentar o relatório conclusivo após a instrução processual realizada para cumprimento da finalidade de sua criação, qual seja, o desfazimento dos bens elencados no Oficio nº. _________(nº do ofício que iniciou o processo de desfazimento).

 

I - DO MATERIAL OBJETO DO DESFAZIMENTO

1. Os códigos patrimoniais, a descrição dos bens e a classificação de acordo com o Art. 6° da Instrução Normativa TRE/MA n.º _____/2022 estão no relatório anexo.

2. As razões do desfazimento dos materiais elencados foram avaliadas por esta Comissão que analisou a funcionalidade, situação física e recuperabilidade dos mesmos.

 

II - DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS E SUA CLASSIFICAÇÃO

(Descrever neste item a situação dos bens, o tipo de avaria identificado nos bens. Ex: quebrados, empoeirados e apodrecidos.)

 

III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

(Descrever a classificação em que os bens se enquadram de acordo com a análise da Comissão, em conformidade com o Decreto nº 9.373/2018 e Instrução Normativa TRE/MA nº ____/2022. Os referidos instrumentos jurídicos classificam o bem inservível para instituição como: ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável.

(Fundamentar a classificação dos bens. Cada classificação dispõe de uma explicação conforme o Decreto mencionado. Desta forma, neste item a Comissão deverá explanar o motivo que a levou escolher determinada classificação ao item) Ex: Ao fundamentar nossa opção por esta classificação, vale mencionar que os materiais de que trata este relatório tem muito tempo de utilização e não são mais utilizados nos trabalhos administrativos, o que, desta forma, deixa clara a sua incompatibilidade física com a rotina do Cartório Eleitoral, ou seja, são materiais que os servidores necessitam como parte de uma estrutura de trabalho no seu dia-dia, mas que, apesar da necessidade, estão sem utilização por falta de peças, ferrugem e por estarem visivelmente apodrecidos.

 

IV - DAS RAZÕES PARA O DESFAZIMENTO DOS BENS

(Neste item a Comissão deverá expor os motivos pelo desfazimento dos bens. Ex: Pelo exposto, e amplamente demonstrado em tabela em anexo, verifica-se que os bens de que cuida este procedimento não podem mais ser utilizados para o fim a que se destinam, principalmente, por perda de suas características e inviabilidade econômica de sua recuperação, demonstrando-se inservíveis para este e qualquer órgão).

 

V - DA PROPOSITURA DE BAIXA DOS BENS

(Indicar qual o tipo de desfazimento que a Comissão propõe: doação e/ou abandono)

Abaixo segue exemplo da conclusão ao qual a Comissão chegou, sugerindo o desfazimento por meio de abandono:

Pelo exposto nos autos, chegamos à conclusão de que não há outro meio de descarte do material, objeto destes autos, que não seja o abandono, visto que os bens em questão não servem nem mesmo para doação, pois como anteriormente constatado, são materiais que perderam suas características e sua funcionalidade, podendo chegar futuramente ao caso de inutilização pelo apodrecimento e decomposição dos bens.

OBS: Os itens para desfazimento podem ser doados a outras instituições, conforme Art. 18º da Instrução Normativa TRE/MA nº _____/2022.

Tendo observado que estão cumpridos os requisitos da Instrução Normativa TRE/MA nº. _____/2022, esta Comissão submete o relatório a Vossa Senhoria, propondo, ao final, que seja autorizado o desfazimento dos bens e a conseqüente baixa patrimonial.

 

RELATÓRIO DOS BENS EM DESFAZIMENTO NA ______ ZONA ELEITORAL (Nome da ZE)

(ARTIGO 10° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE/MA N°. ____/2022)

Códigos Patrimoniais

dos Bens

 

Descrições dos Bens

Defeitos Existentes

Classificação dos Bens (Art. 6º da IN TRE/MA

n.º___/2022 e Art. 3º do

Decreto nº 9.373/2018)

 

Informar o número

patrimonial de cada

bem.

 

Especificar cada

bem. Ex: poltrona

giratória, cor verde

 

Especificar qual o

defeito do bem. Ex:

encosto quebrado

Classificar o bem

em conformidade

com o Decreto. Ex:

irrecuperável

Informar qual o

tipo de

desfazimento

indicado pela

Comissão. Ex:

abandono,

doação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

MODELO CERTIDÃO DE ABANDONO

 

CERTIDÃO DE ABANDONO Nº _____/20___

 

Em conformidade com o disposto na Instrução Normativa TRE/MA nº ____/20xx, promovemos por meio deste Termo, nesta data, o abandono do(s) bem(ns) móveis inativos constantes da(s) relação(ões) em anexo, conforme a condição a seguir.

 

(X) Deixando-o no local: Pátio externo do Tribunal ou Cartório Eleitoral da ____ ZE/MA, para destinação final ambientalmente adequada do bem, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Data,

_____________________

Presidente da Comissão

_____________________

Membro da Comissão

______________________

Membro da Comissão

 

ANEXO DO TERMO DE ABANDONO

 Nº ______/20____

 

Item

Patrimônio

Descrição do Material

Sit. Física

Valor

01

Descrever o

patrimônio do bem

Descrever o bem. Ex:

poltrona giratória, cor Verde

Descrever a

classificação do bem.

Ex: Irrecuperável

Descrever o valor do

bem, conforme relatório

do ASIWEB. Ex: 21,50

 

 

 

 

 

 ANEXO VIII

 

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO

 

TERMO DE CESSÃO DE USO Nº xx  / xxxx

 

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, E A (NOME DA CESSIONÁRIA).

 

UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 005.962.421/0001-17, situado na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917), neste ato representado por seu(ua) Presidente, Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) (Nome do Presidente do TRE-MA), no uso de suas atribuições, doravante denominado CEDENTE, e, de outro lado, o (Nome do Cessionária), inscrito no CNPJ sob o n°(número do CNPJ do Cessionário), localizada na (Endereço do Cessionário), doravante denominado CESSIONÁRIA, representada pelo(a) Senhor(a) (Nome do representante do Cessionário​), portador(a) do RG nº (Número do RG do representante do Cessionário), e do CPF nº (número do CPF do representante do Cessionário), por meio do PA SEI n°(Número do processo no SEI), acordam em celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1.         O presente termo tem por objeto a cessão de uso (objeto que irá ser cedido), pertencentes ao CEDENTE, pelo prazo de (prazo que irá durar a cessão), prorrogáveis por acordo entre as partes.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO TERMO

2.1.        O presente termo é formalizado a título gratuito, não competindo a qualquer das partes a fixação de ônus financeiro ao exercício regular deste acordo, incluindo multa ou taxa administrativa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DAS VEDAÇÕES

3.1.        São obrigações conjuntas:

3.1.1.        encaminhar, reciprocamente, denúncias de irregularidades praticadas por servidores ou terceiros, de forma a permitir à parte responsável a adoção das medidas cabíveis;

3.1.2.        prestar, de acordo com os prazos acordados, as informações necessárias à execução do presente termo.

3.2.        DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO – A cessão de uso objeto deste termo fica condicionada ao atendimento pelo CESSIONÁRIO das seguintes regras:

3.2.1.        comunicar formalmente ao CEDENTE o preposto que responderá pelas questões inerentes ao termo firmado;

3.2.2.        receber, guardar e conservar os bens entregues;

3.2.3.        responsabilizar-se pelos custos operacionais de uso e conservação dos bens;

3.2.4.        executar, às suas expensas, todo e qualquer ato de manutenção dos bens preferencialmente em estabelecimento comercial especializado e autorizado, não cabendo indenização pelo CEDENTE das despesas satisfeitas;

3.2.5.        responsabilizar-se pelo correto uso dos bens;

3.2.6.        Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no(s) bem(ns) cedidos, ressarcir o CEDENTE pelos prejuízos causados, podendo, a critério do CEDENTE, tal reposição ser realizada por bem(ns) de igual valor, espécie, qualidade e quantidade;

3.2.7.        Custear as despesas de transporte ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o(s) bem(ns) objeto da presente Cessão de Uso;

3.2.8.        Devolver os bens ao término do prazo previsto na cláusula primeira, nas mesmas condições de conservação e uso em que foram recebidas.

3.3.        DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE:

3.3.1.        O CEDENTE obriga-se a disponibilizar o objeto desse Termo de Cessão de Uso para as finalidades exercidas pelo CESSIONÁRIO.

3.4.        É expressamente vedado à CESSIONÁRIA:

3.4.1.        A transferência desta cessão a terceiros ou da simples posse dos bens a ela vinculados.

CLÁUSULA QUARTA – RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

4.1.        A execução deste termo será acompanhada e fiscalizada por um representante do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, especialmente designado, nos termos do art. 67, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a doação, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.

CLÁUSULA QUINTA – FUNDAMENTO LEGAL

5.1.         A presente cessão de uso tem supedâneo no art. 4º do Decreto nº 9.373/2018, Instrução Normativa-GP TRE-MA n° (número da portaria) e Lei 8.666/1993, no que lhe for aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – ENTREGA DOS BENS

6.1.         Após a assinatura deste termo, seguida de regular veiculação ao público, o CEDENTE disponibilizará ao CESSIONÁRIO os bens elencados na sede do TRE/MA, localizada na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917) ou em outro endereço a ser indicado pelo TRE-MA.

6.2.         O recebimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam recolhidos, sob pena de considerar-se não aceita a cessão. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, de 13h as 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone (61) 3048-4397 ou (61) 3048-4084.

6.3.         No caso de cessão de veículos, caberá ao CESSIONÁRIO , a contar da data da entrega dos veículos, independentemente da transferência junto ao órgão competente, os ônus com multas e indenizações por acidentes de trânsito .

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

7.1.         O presente termo tem vigência a partir da data de sua publicação no Órgão da Imprensa Oficial e duração até o recebimento definitivo por este Tribunal dos bens dados em cessão.

CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO

8.1.         Este termo será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, às expensas do CESSIONÁRIO, de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – FORO

9.1.         Para dirimir as questões oriundas deste termo, será competente o foro da Seção Judiciária de São Luís-MA, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DEZ - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

10.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste termo de cessão de uso enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

Desº(ª).

Presidente do TRE/MA

 

 

Sr(a).

Representante do Cessionário

 

 

 

 

ANEXO IX

 

MINUTA DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA

 

CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA Nº   xx/ xxxx

 

CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, E A (NOME DO RECEBEDOR).

 

UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 005.962.421/0001-17, situado na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917), neste ato representado por seu(ua) Presidente, Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) (Nome do Presidente do TRE-MA), no uso de suas atribuições, doravante denominado TRANSFERIDOR, e, de outro lado, o (Nome do Recebedor), inscrita no CNPJ sob o n°(número do CNPJ do Recebedor), localizada na (Endereço do Recebedor), doravante denominado RECEBEDOR, representada pelo(a) Senhor(a) (Nome do representante do Recebedor), portador(a) do RG nº (Número do RG do representante do Recebedor), e do CPF nº (número do CPF do representante do Recebedor), por meio do PA SEI n°(Número do processo no SEI), acordam em celebrar o presente contrato de transferência de bens, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1.         O contrato que ora se bilateraliza tem como objeto a transferência de (Objeto que será transferido) pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ao órgão RECEBEDOR, conforme especificadas no Relatório Analítico de Bens Móveis (id. SEI nº xxxxxx), que faz parte integrante deste instrumento para todos os fins.

1.2.         A presente transferência fica condicionada à destinação dos bens para a execução das atividades de interesse social do RECEBEDOR. Caso constatado desvio de finalidade, os bens deverão ser revertidos ao TRE-MA, sem prejuízo da adoção de providências administrativas, civis e penais cabíveis.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO CONTRATO

2.1.         O valor do contrato será o constante no Relatório de Baixa anexo ao contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

3.1.         A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, especialmente designado, nos termos do art. 67, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a transferência, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.

CLÁUSULA QUARTA – FUNDAMENTO LEGAL

4.1.         A presente transferência tem supedâneo no art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº. 8.666/1993; no Decreto 9.373/2018 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nas demais legislações aplicáveis à espécie, bem como na aplicação subsidiária dos princípios e normas de direito privado que regulam o contrato de transferência.

CLÁUSULA QUINTA – ENTREGA DOS BENS

5.1.         Após a assinatura deste contrato, seguida de regular veiculação ao público, o TRANSFERIDOR disponibilizará ao RECEBEDOR os bens elencados na sede do TRE/MA, localizada na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917) ou em outro endereço a ser indicado pelo TRE-MA.

5.2.         O recebimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam recolhidos, sob pena de considerar-se não aceita a transferência. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, de 13h as 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone (98) 2107-8888.

5.3.         No caso de transferência de veículos, o RECEBEDOR deverá observar os prazos e procedimentos legais para realizar a transferência de propriedade dos veículos junto ao órgão competente;

5.3.1.         A contar da data da entrega dos veículos, independentemente da transferência junto ao órgão competente, os ônus com multas e indenizações por acidentes de trânsito futuros correm por conta do RECEBEDOR.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

6.1.         A presente contratação terá vigência a contar da data de sua publicação até 31 de dezembro de 20xx.

CLÁUSULA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

7.1.         Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, às expensas do TRANSFERIDOR, de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – FORO

8.1.         Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o foro da Seção Judiciária de São Luís-MA, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

9.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste contrato de transferência enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

Desº(ª).

 

Presidente do TRE/MA

 

 

Sr(a).

 

Representante do Recebedor

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X 

 

MODELO TERMO DE DOAÇÃO

 

TERMO DE DOAÇÃO Nº xx  / xxxx

 

TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, E A (NOME DA DONATÁRIA).

 

UNIÃO, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 005.962.421/0001-17, situado na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917), neste ato representado por seu(ua) Presidente, Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) (Nome do Presidente do TRE-MA), no uso de suas atribuições, doravante denominado DOADOR, e, de outro lado, o (Nome do Donatário), inscrito no CNPJ sob o n°(número do CNPJ do Donatário), localizada na (Endereço do Donatário), doravante denominado DONATÁRIA, representada pelo(a) Senhor(a) (Nome do representante do Donatário​), portador(a) do RG nº (Número do RG do representante do Donatário), e do CPF nº (número do CPF do representante do Donatário), por meio do PA SEI n°(Número do processo no SEI), acordam em celebrar o presente Termo de Doação de Bens Móveis, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1.         O presente termo tem por objeto a doação (objeto que irá ser cedido), pertencentes ao DOADOR, em caráter definitivo, firmado por este termo acordado entre as partes.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO TERMO

2.1.        O presente termo é formalizado a título gratuito, não competindo a qualquer das partes a fixação de ônus financeiro ao exercício regular deste acordo, incluindo multa ou taxa administrativa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DAS VEDAÇÕES

3.1.        São obrigações conjuntas:

3.1.1.        encaminhar, reciprocamente, denúncias de irregularidades praticadas por servidores ou terceiros, de forma a permitir à parte responsável a adoção das medidas cabíveis;

3.1.2.        prestar, de acordo com os prazos acordados, as informações necessárias à execução do presente termo.

3.2.        DAS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO – A doação objeto deste termo fica condicionada ao atendimento pelo DONATÁRIO das seguintes regras:

3.2.1.        comunicar formalmente ao DOADOR o preposto que responderá pelas questões inerentes ao termo firmado;

3.2.2.        receber, guardar e conservar os bens entregues;

3.2.3.        responsabilizar-se pelos custos operacionais de uso e conservação dos bens;

3.2.4.        executar, às suas expensas, todo e qualquer ato de manutenção dos bens preferencialmente em estabelecimento comercial especializado e autorizado, não cabendo indenização pelo DOADOR das despesas satisfeitas;

3.2.5.        responsabilizar-se pelo correto uso dos bens;

3.2.6.        Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no(s) bem(ns) cedidos, ressarcir o DOADOR pelos prejuízos causados, podendo, a critério do DOADOR, tal reposição ser realizada por bem(ns) de igual valor, espécie, qualidade e quantidade;

3.2.7.        Custear as despesas de transporte ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o(s) bem(ns) objeto da presente Cessão de Uso;

3.2.8.        Devolver os bens ao término do prazo previsto na cláusula primeira, nas mesmas condições de conservação e uso em que foram recebidas.

3.3.        DAS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO:

3.3.1.        O DOADOR obriga-se a disponibilizar o objeto desse Termo de Cessão de Uso para as finalidades exercidas pelo DONATÁRIO.

3.4.        É expressamente vedado à DONATÁRIA:

3.4.1.        A transferência desta doação a terceiros ou da simples posse dos bens a ela vinculados.

3.4.2       A Donatária se compromete a utilizar os bens recebidos em doação exclusivamente para fins de interesse social e efetivada a doação, torna-se ciente de que:

a) o bem será entregue na condição em que se encontra;

b) o bem deverá ser retirado dentro do prazo estipulado pelo TRE;

c) esta entidade arcará com o ônus e os riscos decorrentes do transporte, utilização e guarda do bem, a partir da efetiva entrega;

d) esta entidade assumirá inteira responsabilidade pela guarda, manuseio, manutenção e destinação final ambientalmente adequada do bem, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

CLÁUSULA QUARTA – RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

4.1.        A execução deste termo será acompanhada e fiscalizada por um representante do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, especialmente designado, nos termos do art. 67, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a doação, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.

CLÁUSULA QUINTA – FUNDAMENTO LEGAL

5.1.         A presente doação de uso tem supedâneo no art. 4º do Decreto nº 9.373/2018, Instrução Normativa-GP TRE-MA n° (número da IN) e Lei 8.666/1993, no que lhe for aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – ENTREGA DOS BENS

6.1.         Após a assinatura deste termo, seguida de regular veiculação ao público, o DOADOR disponibilizará ao DONATÁRIO os bens elencados na sede do TRE/MA, localizada na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís-MA (CEP: 65.010-917) ou em outro endereço a ser indicado pelo TRE-MA.

6.2.         O recebimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam recolhidos, sob pena de considerar-se não aceita a doação. A retirada dos bens deverá ser efetuada, em dia útil, de 13h as 18h, mediante prévio agendamento pelo telefone (61) 3048-4397 ou (61) 3048-4084.

6.3.         No caso de doação de veículos, caberá ao DONATÁRIO , a contar da data da entrega dos veículos, independentemente da transferência junto ao órgão competente, os ônus com multas e indenizações por acidentes de trânsito .

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

7.1.         O presente termo tem vigência a partir da data de sua publicação no Órgão da Imprensa Oficial e duração até o recebimento definitivo por este Tribunal dos bens dados em doação.

CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO

8.1.         Este termo será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União ou Diário de Justiça Eletrônio - DJE, às expensas do DONATÁRIO, de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – FORO

9.1.         Para dirimir as questões oriundas deste termo, será competente o foro da Seção Judiciária de São Luís-MA, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DEZ - DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

10.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste termo de doação enquadra-se nas hipóteses dispostas nos incisos III e V do art. 7º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

Desº(ª).

 

Presidente do TRE/MA

 

 

Sr(a).

 

Representante do Donatário

 

 

ANEXO RELAÇÃO DE BENS DOADOS

 

 

 ITEM

PATRIMÔNIO

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

São Luís, 11 de dezembro de 2023.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 223 de 18.12.2023, p.3-45