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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Regulamentação da Impressão de Cartazes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e estabelece critérios para a sua autorização.

O DIRETOR – GERAL  DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os artigos 37, 170 e 225 da Constituição Federal que tratam respectivamente do princípio da eficiência da administração pública, dos princípios da defesa do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria nº 133, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder a estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020-CNJ;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021-CNJ, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Portaria PORTARIA Nº 707, de 17 de maio de 2023, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para adequação do uso do item papel A4 ao Plano de Logística Sustentável.

 

RESOLVE:

Art. 1º Restringir a impressão de cartazes, folders e quaisquer materiais de divulgação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral Maranhão, sendo autorizada quando estritamente necessária e imprescindível para o cumprimento das atividades eleitorais, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A solicitação de autorização para a impressão de cartazes ou folders deverá ser formalizada por meio de processo eletrônico SEI através de requerimento dirigido ao Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade, contendo justificativa circunstanciada da necessidade da impressão, quantidade de cartazes a serem produzidos e finalidade específica, devendo considerar a quantidade de resmas de papel A4 a ser consumida pela unidade até o fim de cada ano.

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser subscrito pelo gestor da unidade requisitante, justificando o porquê da não utilização de outros meios digitais disponíveis como TV, cartaz digital e e-mail;

§ 2º. Não havendo disponibilidade de papel A4 em sua unidade, o gestor da unidade requisitante deve indicar ao NSA fonte de remanejamento com a devida autorização do gestor que está cedendo o papel.

 

Art. 3º A autorização para a impressão de cartazes e folders será concedida pelo Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade, após análise criteriosa do requerimento, observando-se os seguintes critérios:

I - Comprovação da necessidade imperiosa de impressão, evidenciando a impossibilidade de substituição por meios eletrônicos ou outros recursos de comunicação disponíveis;

II - A demonstração de que a mensagem veiculada nos cartazes contribuirá efetivamente para a transparência, lisura e eficiência do processo eleitoral;

III - Limitação da quantidade de cartazes a um número estritamente necessário, evitando desperdício de recursos públicos;

IV – A autorização para impressão deverá observar a Portaria específica que trata do consumo de papel A4, estabelecida para o Regional, a fim de seja mantida a meta anual estipulada.

 

Art. 4º As unidades requisitantes deverão, após o término da utilização dos cartazes, proceder à prestação de contas ao Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade, apresentando relatório circunstanciado sobre a efetiva aplicação dos mesmos, bem como sua destinação adequada ao sistema de coleta seletiva do Tribunal no mesmo processo em foi realizado o requerimento.

Parágrafo Único. A não apresentação das justificativas necessárias apresentadas no Art. 3º  implicará a não autorização para as impressões.

 

Art. 5º  Não se aplica este regulamento às impressões de cartazes e demais materiais de divulgação por meio de contratos em que não sejam utilizados papel próprio deste Tribunal.

 

Art. 6º  Da decisão proferida pelo Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade caberá recurso à Assessoria do Grupo de Pesquisas Judiciárias  - ASPEJ.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

 

Mario Lobão Carvalho ​

Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

São Luís, 15 de setembro de 2023.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 170 de 25.09.2023, p.8-10