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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 13 MAIO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas necessárias para redução da prestação de serviço terceirizado, em razão da pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19) e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições da Portaria Conjunta TRE/MA 001/2020, de 17/03/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Corona Vírus – COVID-19 – no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Portaria Conjunta TRE/MA 001/2020, de 17/03/2020, que o autoriza a expedir atos complementares necessários à execução das normas previstas naquela portaria conjunta;

CONSIDERANDO as decisões emanadas do Poder Executivo Federal pelas Medidas Provisórias nº 927, 932, 961; pela Portaria RFB / PGFN nº 555/2020; e em atenção ao § 5º do Art. 65 da Lei 8.666/93.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os fiscais e gestores dos contratos de serviços terceirizados, deverão tomar todas as medidas necessárias para o cumprimentos das novas normas que estão sendo emitidas pelo Poder Executivo Federal para fins de combate ao COVID-19, em especial, as Medidas Provisórias nº 927, 932, 936, 961, a Portaria RFB / PGFN nº 555/2020, e § 5º do Art. 65 da Lei 8.666/93;

Art. 2º Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente conforme Art. 19 da MP nº 927/2020.

Parágrafo único. Tal medida não dispensa a apresentação pelo contratado dos relatórios da GFIP e do protocolo de envio à conectividade social, inclusive quanto ao FGTSi;

Art. 3º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), conforme Portaria RFB / PGFN nº 555, de 23 de março de 2020.

Art. 4º Tendo em vista a desoneração da folha de pagamento de serviços terceirizados criada pela Medida Provisória nº 932, que reduziu pela metade as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, os gestores dos contratos de serviços terceirizados deverão proceder ao reequilíbrio econômico financeiro dos contratos nos termos do Art. 65, § 5º da Lei 8.666/93.

Parágrafo único. As alterações deverão ocorrer por simples apostilamento, devendo a empresa contratada ser notificada do ato, nos termos do Art. 65, § 8º da Lei 8.666/93.

Art. 5º Outras medidas que venham a ser implementadas pelo Governo Federal que impactem diretamente nos contratos de serviços terceirizados deverão ser executados, ex officio, pela SEGEC, com comunicação imediata à Secretaria Administrativa e ao Diretor-Geral;

Art. 6º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar a situação de excepcionalidade em decorrência da pandemia do novo CORONAVIRUS.

 

São Luís, 13 de maio de 2020.

 

ANDRÉ MENEZES MENDES

Diretor Geral

 

 

 

 

 

 

i I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;

 

 

 

São Luís, 13 de maio de 2020

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 82 de 18.05.2020, p. 4-5.