Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 , DE 24 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a assinatura eletrônica de contratos e instrumentos congêneres no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, mediante disponibilização de acesso externo por meio de login e senha, além de certificados digitais emitidos nas cadeias da ICP-Brasil, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 9.642 de 17.12.2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações – SEI na Justiça Eleitoral do Maranhão, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, inciso II da Lei nº 8.666/93 e a necessidade de aperfeiçoar o procedimento de assinatura nos contratos e instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, preenchidos os requisitos de segurança, celeridade, economia processual e autenticidade, garantindo maior eficiência ao Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria Conjunta TRE-MA 001/2020, de 17.03.2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID-19 – no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA, em especial o art. 17 que autoriza a expedição de atos complementares necessários à execução das normas ali previstas;
CONSIDERANDO a Resolução TSE Nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ação atende aos objetivos do Planejamento Estratégico do Tribunal, em especial, quanto à eficiência operacional e racionalização das atividades, promovendo a simplificação e otimização dos procedimentos de trabalho.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assinatura de contratos administrativos, atas de registros de preços e demais instrumentos congêneres, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão fica regulamentada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas, conforme trâmites previstos no Capítulo VI da Resolução n.º 9.642/2019, que tenham ou pretendam celebrar contratos, acordos, atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres de interesse público com o TRE-MA, ressalvados os casos em que o Tribunal figure como usuário de serviço público.
CAPITULO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 2º Para o cadastramento, o usuário externo deverá enviar à unidade responsável pelo seu processo, por meio de correio eletrônico, os seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - comprovante de inscrição em Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – comprovante de residência e e-mail;
IV - comprovante de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for o caso;
V - contrato social, estatuto ou equivalente, quando for o caso;
VI - procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso.
§ 1º Além do envio dos documentos elencados nos incisos de I a VI, o Termo de Compromisso previsto no Art. 18, IV, da Resolução 9.642/2019, deverá ter sua assinatura colhida de forma presencial, na unidade responsável pelo processo de seu interesse, ou, alternativamente, mediante o reconhecimento de firma em cartório, com entrega à unidade por terceiros ou pelos Correios.
§ 2º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante procedimento que assegure a inequívoca identificação do interessado, quando se tratar de cadastro de:
I – representante de empresa vencedora de certame licitatório ou contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo em vista a documentação já contida no respectivo processo ou apresentada à unidade responsável pelo processo de licitação e contratação ou cadastramento no SICAF;
II – representante de órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, devido ao registro dos documentos de identificação junto ao respectivo órgão;
III – servidor do Tribunal, ativo ou inativo, devido ao registro dos documentos de identificação junto ao órgão;
§ 3º Após aprovação do cadastro, o usuário externo deve entrar em contato com a unidade onde tramita o processo do qual é interessado para requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4º O cadastramento do usuário externo perante o Tribunal para utilização do SEI implicará em responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade e poderes conferidos para realização das transações inerentes aos documentos assinados.
§ 5º O cadastramento está condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, admitindo-se como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login/senha).
Art. 3º São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I – o sigilo da senha de acesso, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II – a comunicação imediata ao Tribunal sobre a perda da senha ou a quebra de sigilo, para imediato bloqueio de acesso;
III – o uso do e-mail (correio eletrônico) e da senha de acesso ao SEI, incluindo qualquer transação realizada, não cabendo ao Tribunal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu mau uso, ainda que por terceiros;
IV – a estrutura tecnológica necessária às transações eletrônicas, incluindo o acesso a provedor de Internet e a disponibilidade de computador com configuração adequada;
V – a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
VI – a observância dos períodos de manutenção programada ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do SEI;
VII – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e a anexação dos documentos essenciais e complementares;
VIII – a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IX – a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, conforme previsto na legislação pertinente;
X – a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento, das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
XI – a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o Tribunal, o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico;
XII – a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações;
§ 1º A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
§ 2º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a solicitar a inativação de usuários externos que não pertençam mais aos seus quadros, sob pena de responsabilização pelo uso indevido do sistema.
Art. 4º O uso indevido do sistema será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º Em face da excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta TRE-MA 001/2020, de 17.03.2020, na Resolução TSE Nº 23.615, de 19 de março de 2020 e em observância ao princípio do formalismo moderado, o Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão poderá dispensar a apresentação de documentos exigidos para cadastramento, optando por formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Art. 6º Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, podendo aplicar-se aos contratos e demais instrumentos pendentes de assinatura.
São Luís, 24 de abril de 2020.
ANDRÉ MENEZES MENDES
Diretor-Geral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 72 de 30.04.2020, p. 3-5.