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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre listas de verificação constantes dos Anexos I e II, nos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos.

 

    O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102, inciso VI do Regulamento Interno,

                                        CONSIDERANDO a lei 10.520/2002 e o Decreto 10.024/2019;

                                        CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança e gestão das aquisições no âmbito do TRE-MA;

                                        CONSIDERANDO o item 4342, do Levantamento Integrado de Governança do Tribunal de Contas da União; e

                                        CONSIDERANDO a necessidade de adotar lista de verificação a ser adotada pelo pregoeiro oficial, como instrumento de transparência e eficiência;

                                       RESOLVE:

                                       Art. 1º Os pregoeiros oficiais e as equipes de apoio deverão adotar as listas de verificação constantes dos Anexos I e II, nos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos.

 

                                      Art. 2º As listas de verificações deverão ser juntadas nos processos de aquisições e contratações de serviços, durante a fase de seleção do fornecedor, nas seguintes etapas:

 

                                                 I- Anexo I- antes da publicação do edital; e

                                                 II- Anexo II- após a adjudicação, quando realizada pelo pregoeiro, ou quando houver recurso, após a análise deste.

 

                                      Art. 3º As listas de que trata o art. 2º poderão ser adequadas, desde que respeitados os elementos mínimos que as compõe e a legislação em vigor.

 

                                      Art. 4º Essa Instrução Normativa entra em vigor após sua publicação.

                                      Publique-se e cumpra-se.                         

                                     SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de novembro de 2020.

 

GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS

DIRETOR-GERAL

 

 

ANEXO I DA IN 11/2020

ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

SIM

NÃO

FOLHA

OBS.

  1. O procedimento licitatório foi iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico?

 

 

 

(    )

  1. Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente?

 

 

 

(    )

  1. Encontra-se prevista a exigência de amostra ou prova de conceito para algum item? 

 

 

 

(    )

  • 3.1 A exigência está clara, precisa e acompanhada de metodologia de análise?

 

 

 

(    )

  • 3.2 A exigência está prevista na fase de aceitação, após a etapa de lances, e apenas para o vencedor?

 

 

 

(    )

  1. A autoridade competente da unidade demandante justificou a necessidade da contratação?
     4.1 No caso de contratação por registro de preços, a autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013?

 

 

 

(    )

  1. A autoridade competente da unidade demandante definiu o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara?

 

 

 

(    )

  1. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório?

 

 

 

(    )

  1. A autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio?

 

 

 

(    )

  • 7.1 A equipe de apoio é formada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente, na entidade promotora da licitação?

 

 

 

(    )

  1. No caso de licitação para registro de preços a Administração realizou o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, visando o registro e a divulgação dos itens a serem licitados?

 

 

 

(    )

  • 8.1 No caso de dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP, há justificativa do órgão gerenciador?

 

 

 

(    )

  • 8.2 No caso de existir órgãos ou entidades participantes, a Administração consolidou as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização?

 

 

 

(    )

  • 8.3 A Administração confirmou junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, preços estimados e termo de referência?

 

 

 

(    )

  1. Foi realizada ampla pesquisa de preços do objeto da licitação baseada em critérios aceitáveis na forma prevista na Instrução Normativa de nº 73/2020?

 

 

 

(    )

  • 9.1 Tratando-se de serviço, existe orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os seus custos unitários baseado em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto da contratação?

 

 

 

(    )

  • 9.2 Para fins de orçamentação e análise de vantajosidade nas licitações de bens e serviços, foram priorizados os parâmetros previstos no artigo 5º, da Instrução Normativa 73, de 5 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ?

 

 

 

(    )

  1. O procedimento licitatório possui a indicação do recurso próprio para a despesa, caso não seja SRP?

 

 

 

(    )

  1. Há minuta de edital e anexos?

 

 

 

(    )

  • 11.1 termo de referência;

 

 

 

(    )

  • 11.2 contrato ou documento assemelhado;

 

 

 

(    )

  • 11.3 ata de registro de preços, se for o caso; e

 

 

 

(    )

  • 11.4 planilha de quantitativos e custos unitários, se for o caso (serviço).

 

 

 

(    )

  1. No caso de realizada a licitação por pregão presencial, consta a justificativa válida quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico?

 

 

 

(    )

  1. O edital prevê a forma de apresentação da proposta comercial, com a indicação precisa de como o valor deve ser ofertado (total ou por item), incluindo, caso necessário, a apresentação da planilha de custos?

 

 

 

(    )

  1. O Edital estabelece prazo razoável de validade das propostas comerciais compatível com a duração do certame e dentro dos prazos previsto na legislação vigente?

 

 

 

(    )

  1. O edital fixa o prazo de envio de documentos complementares à habilitação de acordo com a IN nº 1, de 26 de março de 2014 (mínimo 120 minutos), pela ferramenta de convocação de anexo?

 

 

 

(    )

  1. Foram consultados os decretos que dispõem sobre margem de preferência?

 

 

 

(    )

  1. Foi prevista a aplicação dos benefícios dispostos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e seu regulamento, o Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015?

 

 

 

(    )

  1. Os autos foram instruídos com parecer jurídico?

 

 

 

(    )

  • 18.1 Houve alteração sugerida pela assessoria jurídica, bem como o retorno dos autos para parecer conclusivo, caso aquela tenha requerido?

 

 

 

(    )

  • 18.2 Houve algum ponto em que não foi aceita a recomendação da assessoria jurídica com  a  devida  justificativa  para  tanto?

 

 

 

(    )

  1. O prazo definido para publicação é adequado ao objeto da licitação, considerando a complexidade do objeto, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência?

 

 

 

(    )

  • 19.1 Quanto ao âmbito de publicação houve obediência ao disposto nos artigos 20, 21 e 22 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 ?

 

 

 

(    )

 

ITEM

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II DA IN 11/2020

 

ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

SIM

NÃO

FOLHA

OBS.

  1. Iniciando a fase externa do pregão, a convocação dos interessados ocorreu por meio de publicação de Aviso nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002?

 

 

 

(    )

  • 1.1 No Aviso mencionado no item anterior, consta a definição do objeto da licitação, o número do processo, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser obtido, na íntegra, o edital, bem como o local de realização do certame (sítio da internet ou presencial)?

 

 

 

(    )

  1. Após a fase de lances foi verificado se havia fornecedor com direito ao exercício de preferência devido a alguma margem estipulada em regulamento?

 

 

 

(    )

  1. Após cada desclassificação (não aceitação) ou inabilitação o direito de margem de preferência e o exercício dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, foram reanalisados?

 

 

 

(    )

  1. Houve manifestação técnica quanto à aceitação do objeto, da amostra ou quanto ao julgamento da licitação por parte das áreas demandantes (beneficiária ou especialista)?

 

 

 

(    )

  1. Foi feita a comprovação da regularidade fiscal do licitante como determina o art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002?

 

 

 

(    )

  1. Houve consulta a todas as listas oficiais que fornecem informações referentes a restrições para contratar com a Administração Pública, e estas encontram-se em conformidade?

 

 

 

(    )

  • 6.1 SICAF;

 

 

 

(    )

  • 6.2 BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT);

 

 

 

(    )

  • 6.3 CNIA - Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa (CNJ);

 

 

 

(    )

  • 6.4 CEIS - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CGU); e

 

 

 

(    )

  • 6.5 Cadastro de Inidôneos e Cadastro de Inabilitados (TCU).

 

 

 

(    )

  1. Houve tentativa de negociação com o melhor classificado, visando obter melhor preço, ainda que o valor estivesse abaixo do estimado?

 

 

 

(    )

  1. Caso esteja prevista no edital, a proposta final com os valores readequados ao valor total ofertado ou negociados com o melhor classificado (incluindo a correspondente planilha de custos, se for o caso) está anexada ao processo?

 

 

 

(    )

  1. Houve intenção de Recurso?

 

 

 

(    )

  • 9.1 No juízo de admissibilidade das intenções de recurso, o pregoeiro avaliou somente os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) concedendo o prazo adequado para fins de apresentar as razões de recorrer posteriormente?

 

 

 

(    )

  • 9.2 Foi concedido prazo de 3 dias (úteis) para recurso, 3 dias úteis para contrarrazões e 5 dias para decisão do pregoeiro?

 

 

 

(    )

  • 9.3 Foram redigidos relatórios e deliberações do Pregoeiro referentes aos recursos com sua decisão motivada?

 

 

 

(    )

  1. Houve item deserto ou fracassado?

 

 

 

(    )

  1. Houve adjudicação por parte do pregoeiro (quando não houver recurso)?

 

 

 

(    )

  1. Consta na instrução processual os seguintes documentos para fase externa:

 

 

 

(    )

  • 12.1 ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pela licitação;

 

 

 

(    )

  • 12.2 propostas e documentos de habilitação exigidos no edital;

 

 

 

(    )

  • 12.3 atas, relatórios e decisões do pregoeiro e equipe de apoio; e

 

 

 

(    )

  • 12.4 atos de adjudicação do objeto.

 

 

 

(    )

  1. O Pregoeiro divulgou com clareza os atos no Comprasnet, dentro do horário de expediente, e as informações relativas à data e hora das sessões públicas, sua suspensão e reinício em respeito aos princípios da publicidade, transparência e isonomia?

 

 

 

(    )

  1. Houve licitante vencedor na fase de lances que não é o adjudicatário, ou que não manteve a proposta, e tenha incidido em condutas que podem ser tipificadas no art. 7º da Lei 10.520, de 2002?

 

 

 

(    )

  • 14.1 Houve por parte do pregoeiro o registro do fato indicando a conduta e as evidências de infração ao art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e a consequente recomendação para autoridade competente proceder a instauração do procedimento administrativo?

 

 

 

(    )

 

 

 

 

ITEM

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Digite aqui o conteúdo ....

São Luís, 24 de novembro de 2020.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 270 de 27.11.2020, p.2-6