Exercício 2024

Nº Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

SEI N º 0003557-89.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – em razão de suposta infração aos artigos Art. 116, III, IX e Art. 117, IX da Lei 8.112/90

A Comissão Processante, instituída pela Portaria TRE-MA nº. 495/2023, designada para atuar no Processo Administrativo nº. 0003557-89.2023.6.27.8000, instaurado por intermédio da Portaria nº 495/2023, publicada no DJE nº. 56/2023 em 31 de março de 2023, vem apresentar o respectivo RELATÓRIO.

 

O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que a Comissão estabelecida pela Portaria nº 495/2023, de 31 de março de 2023, foi constituída com prazo de 60 (sessenta) dias para apuração dos fatos, prorrogado adicionalmente por mais 60 (sessenta) dias, pela Portaria nº 725/2023, de 19 de maio de 2023, e prorrogado uma segunda vez pela portaria 1092/2023, de 02 de agosto de 2023, encerrou seus trabalhos no prazo estabelecido.

No que se refere ao afastamento das atividades laborais do indiciado, a portaria 495/2023 o afastou por 60 (sessenta dias), o prazo de afastamento encerrou-se em 29 de maio. A Comissão não prorrogou o afastamento do servidor em virtude do mesmo estar cumprindo afastamento por força de outro processo administrativo disciplinar de nº. 0005346-26.2023.6.27.8000.

 

Preliminarmente, importante salientar que sobre a matéria tratada no processo disciplinar relativa ao SEI nº. 0003355-15.2023.6.27.8000 não se operou a prescrição, visto que a pretensão punitiva para as infrações disciplinares começa a correr para a Administração da data em que o fato se tornou conhecido, no caso em apreço, dia 24 de março do corrente ano, termo inicial que se encontra demarcado segundo estabelece o § 1º art. 142 da Lei nº. 8.112/90. No caput, incisos e parágrafos do mesmo dispositivo estão delimitados os prazos para aplicação das penas disciplinares.

O STF colaciona jurisprudência no sentido de que começa a fluir o prazo prescricional para a Administração da ação disciplinar da data em que teve ciência dos fatos, conforme prelecionou em sede do RMS 24737/DF, Relator Min. Carlos Britto, em julgado datado de 01/06/2004. Desta forma, verifica-se no caso disciplinar em apuração que não houve inércia na tomada de diligências e que o lapso temporal restado encontra-se resguardado pela tempestividade.

A Administração iniciou o competente processo administrativo disciplinar no dia 31 de março de maio de 2023, data em que foi publicado o ato normativo que deu impulso à adoção de providências, de modo que o prazo prescricional que até então havia transcorrido se deu por interrompido com esta medida preparatória, de acordo com o que assenta o parágrafo 3º do art. 142 da Lei nº. 8.112/90. Após análise criteriosa dos fatos constantes dos autos, fica evidenciado à Comissão que o elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos.

Nos termos do art. 165 da Lei 8.112/90, o qual impõe que a Comissão opine quanto à responsabilidade do servidor indiciado, esta Comissão manifesta-se a Vossa Excelência pela aplicação da pena de SUSPENSÃO, pelo período de 30 dias nos termos do disposto no art. 129, parte final, da Lei nº 8.112/90, a possibilidade de aplicação de suspensão, sem a necessidade de estar caracterizada a reincidência, no caso de configuração dos ilícitos previstos nos arts. 116, 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei nº 8.112/90, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, o que depende da presença de elementos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, tais como: natureza e gravidade da infração cometida, danos que provierem ao serviço público, circunstâncias agravantes ou atenuantes e/ou antecedentes funcionais. Pois, embora possa não ter restado devidamente comprovado o valimento do cargo nas provas que foram reunidas no curso do processo, ficou evidenciado que o servidor acusado infringiu normas legais e regulamentares, agiu com falta de urbanidade ao se reportar às terceirizadas, condutas estas incompatíveis com a moralidade administrativa.

Como atenuantes, apontam-se a inexistência de registros de penalidades em seus assentamentos funcionais. Ausente causas agravantes.

Devido à gravidade dos fatos averiguados, que em tese, sugerem a prática de assédio moral, sugere-se o encaminhamento dos autos à Comissão de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual.

A Comissão atendendo ao disposto no art. 5° da IN 1/2019 do TRE-MA, ainda sugere, que o acusado fique impedido de atuar como fiscal de contratos.

Por outro turno, não podemos nos furtar de recomendar a esta Administração que ao retorno do servidor ao trabalho, proceda-se à mudança do servidor de setor, caso seja possível, sem que se configure desvio de função, considerando que o servidor ocupa o cargo de agente de polícia judicial, providência que nos parece razoável e reduzirá os desconfortos e receios que possam ter sido ocasionados após a instauração deste processo disciplinar.

É salvo melhor juízo, nosso parecer, cujo Relatório esta Comissão submete à elevada consideração de Vossa Excelência.

São Luís, data certificada pelo sistema.

 

 

Cuida-se de procedimento de sindicância instaurado para apuração, no âmbito administrativo, de suposta irregularidade praticada pelo servidorrelacionada à fiscalização do contrato de prestação de serviço continuado de apoio administrativo na área de recepção do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e do Fórum Eleitoral de São Luís.

Após extensa fase instrutória, que compreendeu tomada de depoimento pessoal do implicado, acareações, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e obtenção de provas emprestadas, a Comissão processante formulou termo de indiciação (id. 1922872) e atribuiu ao mencionado servidor a responsabilidade pela prática da irregularidade prevista no inciso IX do art. 117 da Lei nº. 8.112/1990, além de violação aos deveres funcionais a que se reportam os incisos III e IX do art. 116 do mesmo diploma legal.

Seguiram-se, então, a citação do interessado e a apresentação de defesa escrita (id. 1930433).

Concluídos os trabalhos, sobreveio o relatório a que se reporta o art. 165 da Lei nº. 8.112/90 (id. 1935998), opinando a Comissão pela aplicação, ao indiciado, da penalidade de suspensão, pelo período de 30 dias, sem embargo de encaminhamento dos autos à Comissão de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, bem como relotação e proibição do servidor de atuar como fiscal de contratos.

Assim posta a imputação, segue a decisão. Eis a síntese necessária. Decido.

Das preliminares.

Antes da análise da quadra fática, das provas produzidas em face das imputações e das conclusões a que cheguei em face da subsunção da ação do representado nas proibições legais, passo ao exame das preliminares arguidas.

Pois bem. O servidor indiciado destaca três máculas ao longo do procedimento que inquinariam de nulidade o procedimento sub examine, quais sejam: i) vício na apuração preliminar realizada em face dos fatos noticiados no âmbito do SEI nº 0003355-15.2023.6.27.8000; ii) violações ao contraditório e à ampla defesa, decorrentes da ampliação do objeto da investigação; e iii) vício na coleta de provas que instruem o processo.

Nenhum dos argumentos, contudo, procede

Das Imputações.

Superada as preliminares, passo, doravante, ao exame da questão de fundo, fazendo remissão aos dados probatórios amealhados ao longo da instrução, para, ao fim e ao cabo, expender minhas conclusões a propósito das imputações infligidas ao representado.

 

Segundo o Termo de Indiciamento lançado pela Comissão (Termo CPSPAD 1922872), o sindicado, na condição de fiscal substituto do contrato de prestação de serviços continuados de apoio administrativo na área de recepção do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e do Fórum Eleitoral de São Luís, atuou junto ao preposto da empresa Veneza, Ademério Carlos Pereira, para: i) realizar a indicação das recepcionistas Bárbara Maysa Costa Cardoso Soares e Valtenira Araújo Birino (em substituição a 2 outros terceirizados que haviam sido desligados); e ii) interferir no remanejamento de terceirizadas (Cíntia Ferreira Soares e Thamara Layla Silva Santos) que já prestavam serviço nas dependências deste Tribunal.

A defesa, em contrapartida, nega os fatos, atribuindo a denúncia das irregularidades à mera insatisfação das terceirizadas com a atuação zelosa promovida pelo servidor sindicado na fiscalização do contrato de prestação de serviço.

Da Imputação de indicação das recepcionistas Bárbara Maysa Costa Cardoso Soares e Valtenira Araújo Birino.

Em vista das provas produzidas, entendo não ter restado suficientemente demonstrada a participação do sindicado na indicação das recepcionistas Bárbara Maysa Costa Cardoso Soares e Valtenira Araújo Birino, de forma que, a exemplo da Comissão Sindicante, afasto a imputação em comento.

Da imputação de interferência no remanejamento de terceirizados deste Tribunal.

Em face da prova colacionada a propósito dessa imputação, importa consignar que não vislumbro que a alegação de interferência no remanejamento de terceirizados tenha restado suficientemente demonstrada.

É verdade, sim, que o comportamento adotado pelo sindicado na reunião realizada na SESAQ, no dia 28/02/23, é bastante questionável, sobretudo para quem sustenta que não tinha conhecimento do que seria discutido naquela ocasião, mas não avalio que a simples conduta do sindicado nesse evento específico seja evidência suficiente da prática da irregularidade funcional que lhe é imputada.

Com as considerações supra, sendo esses os únicos elementos probatórios coligidos aos autos, concluo pelo arquivamento dos presentes autos, em razão da ausência de provas, quantum satis, da prática da referida violação de dever funcional.

 

3. Dispositivo.

Diante do exposto, divergindo da conclusão lançada pela Comissão de Sindicância, decido pelo arquivamento dos presentes autos.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

SEI N º 0003673-95.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – condutas que ocasionaram atrasos nos processos da CPSPAD)

Trata-se de investigação de conduta da servidora, concernente aos fatos relatados nos autos do Processo SEI nº 0003654-89.2023.6.27.8000 pela Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Nos referidos autos consta que a servidora em questão não compareceu em reuniões previamente agendadas pelos demais integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deste Tribunal, do qual fazia parte à época dos fatos, deixando de exercer os trabalhos pertinentes à mesma.

Relata-se que a servidora, até então exercendo suas funções em regime de teletrabalho, não atendeu convocação dos integrantes da CPSPAD na data de 29.03.2023 para reunião que ocorreria no dia 31.03.2023. ( print – anexo I)( ID 1906731)

Após convocada para prestar esclarecimentos, a servidora alega que a ausência à reunião se deu ao fato de estar em consulta, conforme atestado médico contido nos autos do presente SEI, documento nº 1846809.

Foram ainda demandados a se manifestarem nos autos processuais sobre as atividades de (IDs. Memorandos n.º 1866865 e 1866869) a servidora Fabíola Susana Macedo Coelho Fontes e o servidor Victor Hugo Freitas Machado Cândido, que faziam parte da comissão apuradora juntamente com a servidora.

Aqueles prestarem seus esclarecimentos, os quais estão apresentados nos documentos de ID nº 1867094 e 1868132, sobre a participação da servidora nos grupos da Comissão.

Após análise dos documentos e fatos relatados pelos servidores convocados a prestar esclarecimentos, essa Comissão apurou que na data de 31.03.2023, exercendo suas funções, movimentou processos no Sistema SEI, sendo que em um deles fez juntada às 10:29h de passagem aérea no SEI nº 3395-94.2023.6.27.8000, documento nº 1835125.

A localização do processo acima citado veio das informações dadas pela sua chefia imediata da ASCER, convocada a prestar esclarecimentos, a qual cita o SEI nº 0006515-82.2022.6.27.8000 onde se encontram os relatórios de produtividade da servidora.

Ocorre que no SEI nº 0006515-82.2022.6.27.8000 consta um relatório SEI (ID. nº 1841325) evidenciando que na data de 31.03.2023, a servidora movimentou dois processos: sendo um da ASCER, de nº 3395-94.2023.6.27.8000 para incluir as passagens aéreas (ID. nº 1835125) e, outro da CPSPAD, de nº 2626-86.2023.6.27. 8000, onde juntou Termo (ID. nº 1835643).

Pode-se evidenciar que a data de movimentações dos aludidos processos coincide com a data já citada no atestado médico apresentado pela servidora, que também alega que estava com sintomas gripais, apresentando forte dores nos olhos e na cabeça para não comparecer a convocatória da Comissão de Sindicância ou acompanhar os grupos de Whats App.

Ante aos fatos elucidados, percebe-se que a servidora pode ser enquadrada pela Lei 8.112/90 em seu artigo 116, inciso I, que determina que o servidor público deve “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” também a servidora infringiu o inciso IV da mesma Lei 8.112/90, onde diz-se que o servidor público deverá “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais”.

Assim, no caso em análise a  justificativa  da  servidora  ao alegar sintomas gripais com fortes dores, juntando atestado médico datado do dia 31.03.2023 às 8h00, perde sua eficácia com a prova de que a mesma exerceu trabalho ao utilizar o Sistema SEI para movimentar processos, porém não podendo comparecer ao chamado de sua chefa hierárquica, presidente da Comissão em questão, para participar de reunião.

Enfim, diante da conduta da servidora esta comissão sugere aplicação do Termo de Ajuste de Conduta por descumprimento dos incisos I e IV, do artigo nº 116 da Lei 8.112/90, e como penalidade que a servidora apresente certificado, no prazo de 90 dias, em capacitação focada na temática “Direitos e Deveres dos servidores públicos na esfera da Administração Pública”, visando aprimorar seus conhecimentos.

É o relatório.

 

Acolho, em sua integralidade e por seus próprios fundamentos, o relatório elaborado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. nº. 1906677), autorizando, no exercício da competência fixada pelo art. 29, LVII do RITRE/MA, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com a servidora Talita Sousa Vasconcelos.

Autorizo, outrossim, que do TAC conste a obrigação de participação em capacitação focada na temática Direitos e Deveres dos servidores públicos na esfera da Administração Pública, nos termos do artigo 6º, §§1º e 2º, III da IN CGU nº. 4/2020, porquanto a medida se revela proporcional e adequada à conduta praticada, com potencial para mitigar a ocorrência de nova infração.

Determino, ainda, a ulterior adoção de providências para homologação do Termo.

 

 

 

SEI N º 0005428-57.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – pagamentos indevidos e falta ou irregularidade de comprovação, ocasionando na perda da Administração do direito de cobrança.

Trata-se de procedimento para averiguação prévia, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Processo SEI nº 0008091-47.2021.6.27.8000, visando apuração de responsabilidades concernentes a prescrição de contas contábeis inscritas como 8.9.7.3.1.01.00 – PAGAMENTOS INDEVIDOS e 8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO, ocasionando na perda da Administração do direito de cobrança.

Com vistas a elucidação dos fatos, de início foi expedido o Memorando nº 651 (id. 1904363) ao Coordenador de Pessoal (COPES) intuindo saber quem presidia a Comissão de Tomadas de Contas Especiais (CTCE) entre os anos de 2002 a 2005, período correspondente ao lançamento das contas irregulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Em resposta, o Coordenador de Pessoal, no despacho 39322 (id. 1905299), encaminhou tanto a relação de servidores designados para constituírem a Comissão de Tomada de Contas Especiais (CTCE) dentro do período supracitado, bem como suas portarias de designação.

Esta Comissão, ciente de quem presidia a CTCE em 2004, ano de lançamento da maioria dos processos contábeis ao SIAFI, expediu o Memorando nº 656 (id. 1906119) ao gestor da Seção de Cálculos e Informações de Pagamentos (SECIP), listando questões para averiguar a tramitação dos processos de contas especiais apurados em sua gestão.

Após se reunir, esta Comissão concluiu que o trabalho da Comissão de Tomadas de Contas Especiais (CTCE) que realizou as inscrições das dívidas no SIAFI seguia rito próprio estabelecido pela Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996, que somente foi revogada pela Instrução Normativa TCU nº 56, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, bem como pelas demais normas do Tribunal de Contas da União (TCU) relativas ao assunto.

Também concluímos que nenhuma dessas contas foram julgadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em virtude do que determinava a IN TCU nº 13/96, prevendo em seu art. 6º que a tomada de contas especial seria imediatamente encaminhada ao Tribunal se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, fosse superior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, para viger no ano civil seguinte, sendo que naquele período, em Decisão Normativa TCU nº 55, de 10/12/2003, em seu art. 1º, o TCU fixou para o exercício de 2004 o valor de R$ 20.000,00 a partir do qual a tomada de contas especial deveria ser imediatamente encaminhada àquele órgão julgador.

Portanto, a presidência da Comissão de tomadas de contas especiais (CTCE) à epoca dos fatos seguiu trâmite diferenciado, visto que os valores eram inferiores ao fixado pelo TCU, trabalhando de forma simplificada. Era então providenciado relatórios com informações ao TCU por meio da prestação de contas anual do Ordenador de despesa (art. 7º da IN TCU nº 13/96). E caso não houvesse encaminhamento imediato ao TCU, os valores ficavam sendo atualizados, bem como continuava a Administração fazendo as tentativas de reparação do dano.

Mister salientar ainda que era realizado pela CTCE a inscrição do nome do responsável pelo dano no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e não se conseguindo a Administração que o responsável fizesse a reparação do dano, era encaminhada cópia dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição da dívida ativa da União.

Percebe-se, logo, que a CTCE intervia para notificar os devedores mediante expedição de ofícios e mandados, solicitação de atualizações de débitos, envio de cópias de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), visando anotação do débito dos responsáveis na dívida ativa e ainda no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). E quando não havia mais nada a ser feito pela CTCE, o processo era arquivado, conforme autorização da Alta Administração do período e a partir desse momento o débito não era mais acompanhado por nenhuma unidade o que possivelmente pode ter contribuído para a prescrição contábil.

Ademais, em relação ao declarado pelo gestor da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), essa Comissão constatou que àquele tomava ciência dos processos contábeis referente ao Suprimento de Fundo através dos empenhos e pagamentos verificados diariamente, através das Contas Contábeis 899911103 - SUPRIMEN.DE FUNDOS - CONTA TIPO "B" E OUTROS e 8.9.9.9.1.11.01   SAQUE - CARTAO DE PAGAMENTO GOVERNO FEDERAL.

Isto posto, evidencia-se que os relatórios contábeis são verificados diariamente pela gestão da SECON, o que nos leva a indagar se antes de 2021 os balancetes extraídos do SIAFI não apontavam essas contas especiais, dado que só naquele ano a Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON) tramitou o SEI 0008091-47.2021.6.27.8000 demandando envio dos autos aos Ordenadores de Despesas com a máxima urgência em virtude do termino do exercício corrente para tomarem conhecimento das contas Contábeis 8.9.7.3.1.01.00  –  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  e  8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO solicitando autorização para cancelamento por não estarem refletindo no balancete a situação verdadeira em virtude de algumas já se encontrarem prescritas.

Quando questionado sobre a tramitação dos processos contábeis indevidos ou irregulares, o gestor da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON) aponta que todas as contas de Suprimento de Fundo no final do exercício serão enceradas sem que haja saldo, devendo que ser inscritas na conta 8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO e 897310100 - PAGAMENTOS INDEVIDOS e os processos enviados à SAF para conhecimento, seguindo para a Seção de Auditoria para análise e prestação dos processos dos supridos.

Ao perquirir a razão da sua gestão não ter tomado conhecimento dessas contas irregulares antes do período prescricional, nos informa NADA A DECLARAR, alegando que realiza apenas a classificação das despesas efetivamente aplicada pelo suprido e, igualmente, baixa no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) dos processos enviados pela Secretaria de Administração e Financeira (SAF).

Em relação ao declarado pela Coordenadora da COFIN, conclui-se que cada uma dessas seções sob sua gestão é responsável pela verificação dos relatórios emitidos pelo SIAFI, relacionados especificamente às suas áreas de atuação, porém as inscrições ou exclusões de débitos é de competência exclusiva da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), não cabendo mais à Comissão de Tomadas de Contas Especiais esse ofício.

É fato ainda que é somente o Ordenador de despesas  (ou de pessoa por ele designada) que autoriza expressamente à SECON as inscrições ou exclusões de débitos no SIAFI, portanto cabendo exclusivamente àquele demandar às unidades que deram origem aos processos com informações de dívidas um acompanhamento rigoroso dos prazos legais, evitando perda do direito de cobrança.

A Coordenadora esclarece que SECON não faz análise de mérito, somente verificando se todos os dados necessários para a inscrição/exclusão estão presentes e, assim sendo, registra o passivo no SIAFI, anexa os documentos comprobatórios nos autos do processo e, após, retorna-o à unidade responsável. E sendo assim, é dever das unidades que originaram os processos um acompanhamento rigoroso dos prazos legais, evitando prescrição jurisdicional na cobrança do prejuízo pela Administração.

E para finalizar nosso entendimento sobre o trâmite atual de processos recepcionados pela CTCE, o gestor da Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO) afirma que seu curso se dá por ato da presidência, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial.

É responsabilidade da Comissão realizar a análise do caso e as medidas administrativas para a regular tramitação do processo, elaborando ao final parecer conclusivo quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis.

Também é de sua competência encaminhar o processo ao Controle Interno, onde é emitido o certificado de auditoria, acompanhado de relatório, onde o órgão de controle deve se manifestar acerca da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e do cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial.

Isto posto, verificamos que o Controle Interno prover parecer conclusivo, encaminhando os autos processuais para o pronunciamento da presidência sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano.

Após este procedimento, a conclusão dos trabalhos da Comissão se dá com o envio, pelo sistema e-TCE, da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, visando julgamento por aquele órgão, ficando as demais providências instruídas para comissão, conforme as deliberações destinadas ao Tribunal.

Vale ressaltar que, dentre as hipóteses de arquivamento de processo administrativo de tomada de contas especial, trazidas no art. 7º da IN TCU n° 71/2012, está a "subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00," de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa. (NR)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016). 

Logo, os débitos inferiores ao limite de R$ 100.000,00 deverão ser arquivados nas Comissões antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Assim, para que o prejuízo ao erário público não fique sem apuração, sugerimos encaminhamento imediato dos autos processuais ao Ordenador de Despesas, objetivando tomada de providências para ressarcimento do dano.  

Destarte, diante das evidências, faz-se as seguintes recomendações à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), com conhecimento da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e das Comissões de Tomada de Constas Especial, de: 

1.  Após as inscrições de débitos de supridos no SIAFI ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e devolução do processo à unidade responsável para as providências posteriores, encaminhar relatório a COFIN;

2. Realizar rigoroso controle nos relatórios diários extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), objetivando verificar a existência de dívidas de servidores desta Justiça Eleitoral inscritos no período de 2 anos, evitando a prescrição jurisdicional;

3. Comunicar formalmente a Alta Administração, por meio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN), os balancetes contábeis que indiquem débitos não quitados com dois anos de inscrição no Sistema SIAFI para tomada de providências;

4. Que as Comissões de Tomada de Contas Especiais encaminhe os autos processuais com débitos inferiores ao limite de R$ 100.000,00 ao Ordenador de Despesas para adoção das medidas administrativas e legais juntos às unidades competentes.  

Ante o exposto, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar sugere o arquivamento dos autos, tendo em conta que provou-se que os declarantes não agiram de má fé, nem compactuaram direta ou indiretamente para causar o dano ao erário publico.

Em razão da competência da Presidência do TRE-MA, definida no art. 29, incisos LVII do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

 

 

Trata-se de averiguação prévia, instaurada mediante determinação desta Presidência, visando apuração de responsabilidades concernentes a prescrição de contas contábeis inscritas como 8.9.7.3.1.01.00 – PAGAMENTOS INDEVIDOS e 8.9.7.31.08.00 - FALTA OU IRREGULARIDADE DE COMPROVACAO, ocasionando na perda do direito de cobrança da Administração.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD procedeu aos atos de investigação junto ao Chefe da Seção de Cálculos e Informações de Pagamentos - SECIP, então presidente da CTCE - Comissão de Tomada de Contas Especiais, em 2004, ano de lançamento da maioria dos processos contábeis ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (id.1910262); ao Chefe da Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON (id.1912067), responsável pela tramitação do SEI nº. 0008091-47.2021.6.27.8000, onde consta o balancete contábil extraído do SIAFI (id. 1491283), documento que deu início a esse procedimento de averiguação prévia; à Coordenadora de Orçamento e Finanças - COFIN, para esclarecer sobre a tramitação de processos contábeis inscritos no SIAFI pelas Comissões de Tomada de Contas Especiais, e ao gestor da Seção de Acompanhamento e Composição - SEACO, atual presidente da Comissão de Tomada de Contas Especiais.

Após análise dos dados obtidos, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, em seu relatório final, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, e considerando a constatação de ausência de má fé e de culpa relacionada ao dano causado ao erário por parte dos declarantes, sugeriu o arquivamento dos autos, com recomendações procedimentais à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON e à Comissão de Tomada de Contas Especial. 

Era o que havia a relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à atuação da Comissão de Tomadas de Contas Especiais - CTCE, foi seguido o rito próprio estabelecido pela Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996, que somente foi revogada pela Instrução Normativa TCU nº 56, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, bem como pelas demais normas do Tribunal de Contas da União (TCU) relativas ao assunto à época.

Consta ainda que, além dos trâmites regulamentados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, algumas medidas adicionais passaram a ser adotadas pela referida CTCE, como expedição de ofícios e mandados para notificação do devedor, solicitação de atualizações de débitos e envio de cópias de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para inscrição na dívida ativa e anotação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Esgotadas referidas medidas, consta que o processo era arquivado mediante autorização da Alta Administração. 

No entanto, em que pese a regularidade do procedimento adotado à época, verificou-se que atualmente a matéria encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, que estabeleceu como hipótese de arquivamento de processo administrativo de Tomada de Contas Especial, a subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Desta forma, com vistas a evitar prejuízo ao erário público, faz-se necessária a adoção de providências a serem tomadas pelo ordenador de despesas, junto às unidades administrativas competentes, para medidas administrativas e legais relacionadas ao ressarcimento do dano.  

Na outra ponta, quanto às rotinas de trabalho adotadas no âmbito da Coordenadoria de Finanças - COFIN, mais especificamente na Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON, verificou-se a necessidade de ajustes, com vistas a evitar o desconhecimento de contas irregulares antes do período prescricional, causando prejuízos para a Administração Pública.

Constatou-se que, somente ao ordenador de despesas (ou de pessoa por ele designada) cabe autorizar expressamente à SECON - Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial a efetuação de inscrições e exclusões de débitos no SIAFI, cabendo também exclusivamente àquele demandar às unidades que deram origem aos processos com informações de dívidas, o devido acompanhamento de prazos legais, evitando perda do direito de cobrança.

Assim, o acompanhamento dos prazos legais, evitando prescrição jurisdicional na cobrança dos débitos, é dever das unidades originárias responsáveis pela instauração de cada uma das demandas.

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores vinculados a esta Justiça Especializada, apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1951049) como razão de decidir, e DETERMINO tão somente o cumprimento das recomendações abaixo descritas, e o posterior arquivamento dos autos: 

- À Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON), com conhecimento da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

1.  Após as inscrições de débitos de supridos no SIAFI ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e devolução do processo à unidade responsável para as providências posteriores, encaminhar relatório a COFIN;

2. Realizar rigoroso controle nos relatórios diários extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), objetivando verificar a existência de dívidas de servidores desta Justiça Eleitoral inscritos no período de 2 anos, evitando a prescrição jurisdicional;

3. Comunicar formalmente a Alta Administração, por meio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN), os balancetes contábeis que indiquem débitos não quitados com dois anos de inscrição no Sistema SIAFI para tomada de providências;

 

- À Comissões de Tomada de Constas Especial;

1.  Que encaminhe os autos processuais com débitos inferiores ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Ordenador de Despesas para adoção das medidas administrativas e legais juntos às unidades competentes. 

 

SEI N º 0007612-83.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – para averiguação de possíveis  responsabilidades a dano, relativas aos fatos contidos no SEI nº 0002077-81.2020.6.27.80000

Trata-se de procedimento administrativo de Apuração Preliminar, para averiguação de possíveis  responsabilidades a dano, relativas aos fatos contidos no SEI nº 0002077-81.2020.6.27.80000, determinado por meio do Despacho nº 36002/2023 - TRE-MA/PR/ASESP (contido no SEI 7612-83.2023, doc de ID nº 1900052, às folhas,353).

A Comissão Apuradora instituída pela portaria TRE-MA nº 698/2023 se desdobrou de forma minuciosa sobre o SEI 2077-81.2020 e SEI nº9674-04.2020, analisando individualmente cada documento, assim como os prazos decorridos entre todos os acontecimentos, e vem apresentar o presente Relatório.

Conforme se observa na tramitação do Sei 2077-81.2020, da data que ocorreu o fato da parada do motor do veículo Fiat Ducato (VAN) – Placa OIT-7936, dirigido pelo motorista da empresa Projebel Ltda, dia 03 de agosto de 2019, até a decisão final proferida pela presidência(16 de abril de 2021) decorreu o lapso temporal de 1 ano e oito meses, tempo pelo qual o veículo ficou inoperante, por estar sub-judice, aguardando resolução da questão. A presente Comissão não vislumbra qualquer irregularidade ou infração administrativa seja pelo setor de transporte, seja por qualquer outro setor do Tribunal. Resta lembrar que concomitante a isso, em 02 de agosto de 2019 - DG manda iniciar a formação de comissão para alienação de veículos antieconômicos do Tribunal.

1) Os argumentos contidos na defesa apresentada pela empresa Projebel em doc de ID nº 1224939 ( 16/03/2020), solicita que seja realizada perícia no aludido bem, de forma fundamental, porém, devido ao trâmite legal inclusive sendo solicitado ao Tribunal de Justiça do Maranhão acesso ao Cadastro Eletrônico de Peritos Técnicos, para nomeação de perito para atuar no caso, houve uma demora nestes trâmites sendo que quando consultada sobre aprovação do perito a empresa disse ser esta infrutífera , por terem se passado 1 ano e 2 meses do fato e 07 meses da solicitação da perícia pela Projebel.

2) A realização da perícia teria sido importante também para o acionamento do seguro do veículo, caso houvesse determinação superior, levando em consideração a cláusula abaixo ; Contrato nº 65/2016 "CLÁUSULA TERCEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - p) Responsabilizar-se pelos danos causados aos veículos de propriedade do Tribunal, quando conduzidos por seus empregados, arcando com o valor da franquia de seguro dos veículos envolvidos em sinistro;"

Tendo sido inviabilizada a perícia, devido toda a tramitação necessária para o andamento do processo, incorrendo em uma ineficácia da mesma, a comissão não vislumbra qualquer responsável por essa questão, como já foi pormenorizadamente explicado acima.

 

3) Observa-se no parecer da Assessoria da Diretoria Geral:(ID nº 1382276) ( 26/01/2021), “ Quanto à responsabilidade da empresa pelo suposto dano causado ao veículo deste Tribunal, Fiat Ducato (VAN) – Placa OIT-7936 - PAD 14192/19, entendo que devem ser acolhidos os argumentos da defesa, de modo que não deverá ser-lhe aplicada qualquer penalidade em razão de tal fato.”

Na decisão da Diretoria Geral, foi acolhido o parecer:(ID 1382283, 26/01/2021) “Portanto, acolho as razões apresentadas no parecer nº 21/20 da Assessoria Jurídica desta Diretoria-Geral, aplicando como sanção à contratada, multa no valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato em ano não eleitoral (2019) – R$ 817.326,60 (oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos – doc. nº 1213126), correspondente ao valor de R$ 4.086,63 (quatro mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), com base no art. 87, II, da Lei nº 8666/93[1] e nas cláusulas 9.1.”c” e 9.3.”c” do Contrato nº 65/16.”

E na decisão da presidência (ID - 1413156) em sede de recurso, a mesma ratificou a decisão da Diretoria-Geral, como segue transcrição: “Diante do exposto, acolho as razões apresentadas pela Assessoria Especial da Presidência no Parecer nº 482 (doc. nº 1413103), recebo a defesa administrativa apresentada como recurso, e julgo-o desprovido para ratificar a decisão da Diretoria-Geral, que impôs à empresa PROJEBEL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA a sanção administrativa de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato em ano não eleitoral (2019) – R$ 817.326,60 (oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos – doc. nº 1213126), correspondente ao quantum de R$ 4.086,63 (quatro mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), com base no item 5.2, "a" do Termo de Referência, no art. 87, II, da Lei nº 8666/93 e nas cláusulas 9.1.”c” e 9.3.”c” do Contrato nº 65/2016.”

Conclui-se pelas decisões proferidas acima que a Administração do TRE-MA, absolveu a empresa Projebel Ltda, de qualquer responsabilidade em relação ao suposto dano causado ao veículo deste Tribunal, Fiat Ducato (VAN) – Placa OIT-7936 - PAD 14192/19.  A conclusão da aplicação da multa à empresa em decorrência do motorista terceirizado Amauri Costa Ferreira Martins, ter dirigido com CNH vencida há mais de 30 dias, foi concluída em 21 de janeiro de 2022. ( certidão de ID 1548314- Sei 2077-81.2020).

4) Como explicitado neste relatório o início da tramitação para formação da comissão que objetiva a alienação de veículos antieconômicos deste Tribunal iniciou-se em agosto de 2019, e teve sua efetiva retomada em fevereiro de 2023, devido a uma vasta tramitação, já detalhadamente explicitada neste relatório (anexo Sei 9674-04.2020), nessa ocasião o setor competente questionou em relação ao dano material do veículo e quanto ao destino a ser dado ao veículo inclusive com a sugestão de inclusão do mesmo no processo de alienação, visto sua antieconomicidade.

5) Em despacho da presidência de nº 36002/2023, já é dado a destinação que a van FIAT DUCATO MINIBUS DIESEL 2012/2013 (OIT-7936), será incluída no rol dos veículos alienados. Portanto respondendo aos questionamentos da Comissão sobre o destino do bem, que sofrera dano material, e que este destino, não havia ficado explícito nas decisões já citadas de ID nº 1382283 e 1413156 do Sei 2077-81.2020.

Por fim, constata-se que foi dado destino ao veículo analisado, o qual encontra-se no rol de veículos em alienação.

Diante do exposto, bem como do que consta nos autos analisados, não se vislumbram indícios de irregularidades e ou infrações disciplinares a serem imputadas a qualquer das pessoas envolvidas no processo, tampouco descumprimento de normas que regem a matéria. Desse modo, esta Comissão sugere o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar.

 

 

Compulsando os autos, notadamente o relatório Id. 1969205, verifica-se que, após se debruçar sobre os eventos pertinentes aos processos Sei 0002077-81.2020 e 0009674-04.2020, a Comissão Apuradora não identificou indícios de irregularidades ou de cometimento de infrações disciplinares, tampouco evidências de descumprimento das normas pertinentes à matéria.

Em apertada síntese, o prejuízo ao Erário oriundo de danos ao motor do veículo FIAT DUCATO MINIBUS DIESEL 2012/2013 (OIT-7936) não foi atribuído à empresa Projebel LTDA, a teor do que decidido pela Diretoria Geral e pela Presidência do TRE-MA no bojo do processo Sei 0002077-81.2020.

Ademais, a querela em torno da responsabilidade da referida empresa perdurou por 1 (um) ano e 8 (oito) meses, morosidade que acabou por frustrar a realização de perícia técnica capaz de, em tese, viabilizar o acionamento do seguro do automóvel.

Some-se a isso a deflagração concomitante de procedimento visando à alienação de veículos antieconômicos deste TRE, também envolvendo o multicitado bem (processo Sei 0009674-04.2020), que foi sobrestado por questões formais (alternância dos membros da comissão, saída de membros e nomeações de outros, impossibilidades técnicas de servidores, etc.) e somente teve o trâmite regularizado em fevereiro do ano corrente.

Sob esses fundamentos, considerando que a van danificada recebeu adequada destinação, integrando o rol de veículos em alienação, e à míngua de práticas irregulares imputáveis a quaisquer setores deste Tribunal, autorizo o arquivamento da apuração preliminar.

 

À CPSPAD, para providências.

 

 

 

SEI N º 0008111-67.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – para averiguação possíveis irregularidades atribuídas a Oficial de Justiça com atuação na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar SEI n° 0005346-26.2023.6.27.8000

Trata-se de procedimento preliminar, para averiguar a notícia narrada na INFORMAÇÃO Nº 7535 - TRE-MA/CPSPAD (id. 1910971) acerca de possíveis irregularidades atribuídas a (3099331), Oficial de Justiça com atuação na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar SEI n° 0005346-26.2023.6.27.8000, instaurado para apuração de conduta de servidor, com o intuito, ainda, de coletar elementos aptos a subsidiar eventual instrução de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade, com suporte no art. 25 da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022.

Os fatos chegaram ao conhecimento da Comissão de Ética por meio da informação citada alhures, formulada pela presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Procedimento Administrativo Disciplinar - CPSPAD.

Nele, a comunicante informa que, no âmbito daquele PAD, em seu depoimento, uma Agente de Portaria declarou que "sobre o Oficial de Justiça, que fez sua intimação, que o mesmo, antes mesmo de entregar todas as intimações já havia informado à terceiros sobre quem iria testemunhar e a data das oitivas, antes mesmo da depoente ser intimada, já havia informado ao Medeiros que a depoente seria ouvida. Que ao ser intimada pelo Oficial de Justiça, foi questionada pelo mesmo o que ela tinha a falar contra o compadre dele, ao que respondeu mais ou menos." (SEI 0005346-26.2023.6.27.8000 _ Pasta III _ doc. TERMO DE DEPOIMENTO)

Consta ainda que "o oficial de justiça é suspeito no processo e não pode continuar auxiliando a comissão apuradora nos trabalhos de intimação e durante as oitivas".

Diante dos fatos, portanto, foi instaurado este procedimento, bem como que, cautelarmente, o acusado foi afastado da função e lotado na Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEDAP (id. 1925049).

Iniciados os trabalhos, em atenção às disposições dos arts. 26 e 27 da Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, deu-se ao acusado conhecimento da existência deste procedimento preliminar, assim como do acesso aos autos e, por conseguinte, do inteiro teor das acusações, além da faculdade de manifestação por parte dele, por escrito.

Isto posto, o Oficial de Justiça, voluntariamente, juntou sua manifestação (id.1962629) apresentando sua versão dos fatos e requerendo o arquivamento desta Preliminar.

Instruído o presente procedimento com a documentação necessária para seu prosseguimento, arrolou-se as principais testemunhas daquele SEI 0005346-26.2023.6.27.8000, sendo as mesmas intimadas e ouvidas, conforme Termo de videoconferência de oitiva de testemunhas (Ata id. 1962511).

Este é o relatório.

À luz do expendido, após expostas as condições regulamentares e realizado procedimento simplificado de coleta de informações, esta Comissão entende que se encontram presentes os requisitos e, ainda, que seria esta a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta do acusado, e com base no art. 34, §3º,  Resolução TRE-MA nº 9.923/2022, esta Comissão de Ética propõe o Termo de Ajustamento de Conduta ao Oficial de Justiça (3099331).

Caso haja sua anuência, encaminhe-se os autos à Assessoria da Presidência deste Regional após a conversão da minuta e posterior assinatura, observada a competência definida naquela Resolução, para apreciação do Termo de Ajuste de Conduta relativo ao Procedimento Administrativo Digital nº 0008111-67.2023.6.27.8000. Em caso de aquiescência, que seja homologado por Sua Excelência, o Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

 

Acolho as razões apresentadas pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CSPAD (Relatório CSPAD 1969047) e determino a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta constante nos autos (Minuta CPSPAD n.º 1972213) a ser submetido ao servidor requisitado Francisco Costa Diniz, matrícula n.º 3099331, nos termos da Resolução TRE/MA n.º 8.399/2013, que instituiu o Código de Ética dos servidores do TRE/MA, c/c IN n.º 2/2017 - CGU.

Remetam-se os autos à Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, para adoção das providências cabíveis.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

SEI N º 0009941-68.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – para averiguação de atraso no cumprimento de determinação urgente oriunda da alta administração atribuído a servidores vinculados a esta Justiça Especializada.

Trata-se de procedimento preliminar, para averiguar a notícia narrada nos autos do processo SEI nº 0009845-53.2023.6.27.8000 (ID.1942890) acerca de atraso no cumprimento de determinação urgente oriunda da alta administração atribuído a servidores vinculados a esta Justiça Especializada.

Em 01.09.2023 (sexta-feira) foi realizada a Quarta Reunião da Comissão Permanente de Segurança Institucional - CPSI TRE-MA, estando presentes representantes da Seção de Segurança Institucional, bem como dos setores ASCRE, COPAD,  ASESP, SESEI, SEGEP, SJD, SEPEO, SEMAP, e COLAC, Dentre as pautas havia a solicitação da disponibilização de um sistema próprio do órgão que possibilitasse o armazenamento e controle efetivo dos dados da recepção do Regional que trabalha de forma integrada com a Seção de Segurança, já que o controle de acesso de pessoas em geral até aquela data estava sendo realizado por planilha excel com nome, CPF, horários de entrada e saída, e local para acesso (fl. 15 do ID. 1942890).

Com relação a essa pauta específica, a CPSI TRE-MA orientou que fosse encaminhado um SEI para o setor de Tecnologia da Informação - TI, sobre o banco de dados para cadastro de pessoas na recepção, sendo determinado que continue o controle de acesso com o banco de dados atual por meio de planilha excel, porém que a partir do dia 04.09.2023 (segunda-feira) só seja permitida a entrada de pessoas no TRE, através de seus cadastros nas planilhas e inserção de suas fotografias na recepção de entrada. Para darem cumprimento a estas demandas foram convocados os servidores Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (Coordenador de Sistemas e Inovação) e Alysson Cristiano Máximo Diniz (Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência)(fl. 17 ID. 1942890).

No dia 04.09.2023 (segunda-feira), conforme relato do servidor Francisco Emerson Sena Costa (SESEI) observado na fl. 3 ID. 1942890, a TI disponibilizou o programa para cadastramento e captura de fotos de visitantes do Tribunal para todos os recepcionista, porém eles não conseguiram acessá-lo.  Ao entrar em contato com a TI foram orientados a abrirem um chamado na central solicitando a criação de e-mails com o domínio do TRE para os recepcionista, pois o acesso ao sistema dependeria desse ato. A criação dos e-mails foi solicitada em 05.09.2023 (terça-feira).

Nas fls. 13 do ID 1942890, o fiscal do Contrato 31/2019, Jérison Pereira Monteiro, informa que o chamado da criação de e-mails para os recepcionistas foi validado em 3 dias úteis, ou seja, no dia 13.09.2023, considerando que o dia 07.09.2023 (quinta-feira) foi feriado e dia 08.09.2023 (sexta-feira) foi ponto facultativo no Tribunal.

No dia 14.09.2023, o Diretor Geral encaminhou Memorando ao Chefe da SESEI solicitando informação sobre o cumprimento do que foi determinado na reunião do dia 01.09.2023, como também foram solicitadas informações ao Chefe da COSIN. As informações foram repassadas no mesmo dia pelo servidor Francisco Emerson Sena (SESEI), e pelo servidor Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (COSIN). Este último informou que o sistema encontrava-se em funcionamento e com a permissão de salvar fotos. Foi informado que a versão atual foi programada em 1 dia e que estava sendo criada uma versão mais completa do sistema. Quanto à demora para o suporte atender ao chamado da criação dos e-mails o coordenador encaminhou o processo ao fiscal do contrato, servidor Jérison Pereira Monteiro,  para esclarecimentos.

Após informações coletadas, em 15.09.2023, a Presidência do TRE-MA, no uso de suas atribuições legais, determinou o envio dos autos à Comissão, tendo em vista que pelo seu entendimento as razões apresentadas não justificam satisfatoriamente  a demora no cumprimento de determinação urgente oriunda da alta administração.

É o relatório.

Analisando as informações ressalta-se o fato do sistema ter sido elaborado em apenas 1 dia, ou seja em curtíssimo espaço de tempo, tendo em vista a prioridade do caso, sendo entregue no dia 04.09.2023 (segunda-feira) pela COSIN aos usuários, ou seja,  na data determinada na reunião do dia 01.09.2023 (sexta-feira). Após esse fato, observa-se uma sequência de atividades que tornaram-se necessárias para completa utilização do próprio sistema, as quais foram em sequência sendo sanadas pelos respectivos setores envolvidos.

Em que pese a não coleta de fotos das pessoas em geral que visitam o Tribunal, no período de 04.09.2023 a 12.09.2023,  observa-se que o controle de acesso na recepção foi mantido através de planilhas de excel, e pelo que se entende nos autos, todas as informações referente ao público em geral foram coletadas.

Diante dos fatos apresentados, e considerando que não houve danos à administração no período informado, e também que o controle de acesso foi mantido mesmo que sem a captura de fotos, e considerando também o período de 3 dias úteis como razoável para a resolução dos problemas apresentados ao longo do processo, esta Comissão entende que não estão presentes requisitos que ensejem uma irregularidade por parte dos respectivos setores envolvidos e opina pelo arquivamento do processo.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Trata-se de averiguação prévia, instaurada mediante determinação desta Presidência[1], no intuito de reunir indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventuais responsabilidades de servidores desta Justiça Especializada em possível atraso quanto ao cumprimento de determinações urgentes da Diretoria-Geral referentes ao controle de acesso às dependências deste tribunal.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD consignou que houve reunião com representantes da Seção de Segurança Institucional, bem como dos setores ASCRE, COPAD, ASESP, SESEI, SEGEP, SJD, SEPEO, SEMAP, e COLAC, na qual foi discutida a criação de um sistema para o armazenamento e controle efetivo dos dados da recepção do tribunal.

A esse respeito, a Comissão Permanente de Segurança Institucional, conforme descrito no relatório da CPSPAD, “orientou que fosse encaminhado um SEI para o setor de Tecnologia da Informação - TI, sobre o banco de dados para cadastro de pessoas na recepção, sendo determinado que continue o controle de acesso com o banco de dados atual por meio de planilha excel, porém que a partir do dia 04.09.2023 (segunda-feira) só seja permitida a entrada de pessoas no TRE, através de seus cadastros nas planilhas e inserção de suas fotografias na recepção de entrada. Para darem cumprimento a estas demandas foram convocados os servidores Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (Coordenador de Sistemas e Inovação) e Alysson Cristiano Máximo Diniz (Chefe da Seção de Segurança Institucional e Inteligência)”.

Os servidores Francisco Emerson Sena Costa (SESEI), Jeurison Pereira Monteiro e Egídio de Carvalho Ribeiro Júnior (COSIN) prestaram informações acerca dos trâmites necessários ao cumprimento das medidas para garantir segurança no controle de acesso ao tribunal. 

Esgotada a fase de instrução, a Comissão de Sindicância apresentou o relatório de id nº 2010828, no qual consignou que o sistema solicitado à STIC foi entregue na data acordada na reunião ocorrida em 1/9/2023, pontuando que sua elaboração pela COSIN se deu em apenas 1 (um) dia e que após sua entrega houve uma sequência de atividades necessárias à sua plena utilização.

A Comissão prossegue afirmando que no período em que não foi viável a captura das fotos dos visitantes, 4/9/2023 a 12/9/2023, o controle de acesso foi mantido por meio de planilhas de excel, de modo que as demais informações referentes ao público foram coletadas.

Diante disso, a Comissão concluiu pela ausência de danos à administração que possam justificar aplicação de penalidades aos servidores envolvidos, opinando pelo arquivamento do processo.

Era o que havia a relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o sistema solicitado à STIC para conferir segurança ao controle de acesso dos visitantes, embora tenha apresentado algumas falhas (as quais foram sanadas oportunamente), foi entregue na data determinada pela Administração. Além disso, conforme relatado pela Comissão de Sindicância, a Administração não sofreu qualquer prejuízo com a ausência de captura de fotos no período de 4/9/2023 a 12/9/2023, sobretudo porque as demais informações dos visitantes foram devidamente coletadas manualmente pela recepção do Tribunal.

Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir comportamento doloso ou culposo de servidores vinculados a esta Justiça Especializada apto a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 2010828) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

À Comissão de Sindicância para ciência, registro e arquivamento.

Cumpra-se.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

SEI N º 0009942-53.2023.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – a fim de perquirir a existência de infração disciplinar de servidora vinculada a esta Justiça Especializada, de acordo com os fatos narrados nos autos do referido Processo SEI 0003840-15.2023.6.27.8000

O processo foi inaugurado por denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria Regional do Maranhão, que culminou na revogação da Portaria nº. 192, de 13/04/2009, outrora editada por esta Corte para conceder, à servidora (matrícula 3099855), remoção para o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, com fundamento em acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração.

Ao receber os autos por força de determinação contida na Decisão nº. 4008/2023 – TRE-MA/PR/ASESP, a CPSPAD argumentou que o processo administrativo disciplinar acusatório deve ser instaurado no âmbito do órgão no qual praticado o ato antijurídico, com vistas à facilitação da colheita de provas (Despacho nº. 48131/2023 – TRE-MA/CPSPAD).

Assim, ao TRE-MA, enquanto cedente, incumbiria julgar a servidora implicada, com base no relatório elaborado pela comissão processante alagoana.

Contudo, este Regional entendeu que o precedente invocado não se amolda à hipótese presente.

Com efeito, a servidora não praticou qualquer ato nas dependências da repartição, passível, por exemplo, de análise em câmeras de segurança, colheita de depoimentos de testemunhas ou outras medidas de investigação in loco. Ao revés, simplesmente se omitiu de informar à Administração a dissolução da união estável que autorizava a sua permanência no TRE-AL, como removida.

Noutras palavras, a situação a ser investigada envolve apenas matéria de direito, ou seja, circunscrita a provas de cunho documental, notadamente certidões e escrituras dotadas de fé pública

Ademais, a principal interessada, encontrava-se em trânsito para a 47ª ZE-MA, sediada no município de São José de Ribamar, de sorte que a tramitação do PAD no TRE-AL, órgão do qual já se encontra desvinculada, por certo dificultaria o exercício de sua ampla defesa. 

Com essas considerações, rejeitou-se a sugestão da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e determinou-se que a apuração dos fatos se desse no âmbito do TRE-MA.

Ocorre que após instaurado o presente procedimento de averiguação preliminar, paralelamente, o TRE-AL encaminhou Ofício nº 3421/2023 - TRE-AL/PRE/ACON, consultando o TRE-MA acerca da possibilidade de redistribuição do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, ocupado pela Servidora do Quadro de Pessoal daquela Egrégia Corte, em reciprocidade com cargo vago pertencente ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, já encaminhando relação de documentos necessários para a instrução do procedimento.

Posteriormente, em resposta ao Ofício enviado pelo TRE-AL, foi encaminhado por este Regional o Ofício nº 5896/2023, informando estar de acordo com a redistribuição do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, ocupado pela servidora do quadro deste Tribunal, em reciprocidade com um cargo vago idêntico desse Tribunal, com a respectiva transferência de autorização de provimento.

O processo permaneceu suspenso até a conclusão do processo de redistribuição. 

Por fim, no Despacho 71677 (Id. 2008739), foi informado que o cargo ocupado pela servidora deste Tribunal, TJAA, Matrícula nº 3099855, foi redistribuído para o TRE-AL, em reciprocidade ao recebimento de um cargo vago idêntico, nos termos da Portaria TRE-MA nº 1866/2023 e Portaria nº 414/2023 (Ids. 2010018 e 2010023), publicadas no DOU do dia 11/12/2023.

Eis o Relatório.

Considerando a redistribuição da Servidora a pedido do Regional de Alagoas, em reciprocidade ao recebimento de um cargo vago idêntico, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar sugere o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar

A teor da Decisão nº 4593/2023 (SEI 3840-15.2023), do Presidente deste Tribunal, remetem-se os autos para apreciação de Vossa Excelência. 

Se esse também for o entendimento do Sr. Presidente, aguarda-se a devolução dos autos a esta Comissão, para fins de arquivamento.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Trata-se de averiguação prévia instaurada mediante determinação desta Presidência, com vistas à apuração de possível infração disciplinar referente à remoção de servidora efetiva deste tribunal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, para o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em razão do deslocamento do seu cônjuge.

Conforme narrado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD, após a instauração da averiguação em comento, o TRE-AL, por meio do Ofício nº 3421/2023 - TRE-AL/PRE/ACON, consultou este tribunal acerca da possibilidade de redistribuição do cargo ocupado pela servidora em epígrafe em reciprocidade com cargo vago idêntico do referido regional, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Em reposta ao TRE-AL, o TRE-MA, por meio do Ofício nº 5896/2023, aquiesceu com a redistribuição que lhe fora proposta. Em razão disso, a averiguação ficou suspensa até a conclusão da redistribuição, a qual se consolidou com a publicação da Portaria TRE-MA nº 1866/2023 e Portaria nº 414/2023, publicadas no Diário Oficial da União de 11/12/2023.

Diante do exposto, considerando a redistribuição do cargo ocupado pela servidora em reciprocidade com cargo vago idêntico do TRE-AL, entendo estar presente a falta de interesse desta Administração em dar continuidade a procedimento investigatório, razão pela qual adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 2040577) como razão de decidir  e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no inciso I do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

À Comissão de Sindicância para ciência, registro e arquivamento.

Cumpra-se.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

SEI N º 0001267-04.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – a fim de perquirir a infringência dos seguintes artigos: art. 117, IX, XVI  e art. 116, XI da Lei 8.112/90.

A Comissão Processante, instituída pela Portaria TRE-MA nº. 698/2023, designada para atuar no Processo Administrativo nº. 0001267-04.2023.6.27.8000, instaurado por intermédio da Portaria nº 123/2023, publicada no DJE nº. 18/2023 em 01 de fevereiro de 2023, vem apresentar o respectivo RELATÓRIO. 

I – DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS 

O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que a Comissão estabelecida pela Portaria nº 698/2023, de 17 de maio de 2023, foi constituída com prazo de 60 (sessenta) dias para apuração dos fatos, prorrogado adicionalmente por mais 60 (sessenta) dias, pela Portaria nº 940/2023, de 03 de julho de 2023, e encerrou seus trabalhos no prazo estabelecido.

No que se refere ao afastamento das atividades laborais do indiciado, por força de decisão da Justiça Federal, e com base no art. 319, VI do Código Penal,  em medida cautelar, o prazo de afastamento de 6 (seis)meses encerrou-se em 23 de maio.

A portaria CRE-MA nº 788/2023 de 30 de maio de 2023 determinou o primeiro afastamento pelo TRE, pelo prazo de 60 dias, tendo sido prorrogado pelo mesmo prazo por meio da Portaria 1021/2023, em conformidade com o art.147 da Lei 8.112/90.

 

A Comissão decidiu adotar, diante da natureza dos fatos tidos como irregulares e com a finalidade de apurar a sua autoria, os seguintes procedimentos:  

a) Encaminhamento de Ofício à Justiça Federal - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal -  para  o  compartilhamento de todo o acervo probatório já coletado e  disponível naquela Justiça, em conformidade com a  decisão proferida no Processo : 1006114-47.2022.4.01.3703 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal.; (ID.1871124)

b) Encaminhamento de Ofício ao Juiz Eleitoral da 74ª ZE com vistas a obter informações que contribuam para elucidação do caso, em especial, sobre eventuais circunstâncias que relacionem a prática do suposto delito atribuído ao servidor, com o exercício de seu cargo nesta Justiça Eleitoral;(ID.1866800)

c) Envio de memorando à Ouvidoria Regional Eleitoral, solicitando informações sobre a existência de reclamações nos últimos 4 (quatro)  anos relacionadas à prestação dos serviços eleitorais no Cartório da 74ª Zona Eleitoral;(ID 1872194)

d) Envio de Memorando à SEREP solicitando informações sobre histórico funcional do indiciado, em especial, com vistas a saber sobre a existência de faltas disciplinares anotadas anteriormente; (ID 1868109)

e) Envio de Ofício ao Delegado de Polícia Federal solicitando informações sobre as provas coletadas em Inquérito Polícial visando o compartilhamento integral das provas coletadas na apuração do SEI 0001267-04.2023.6.27.8000. (ID.1891000)

f)Inquirição de testemunhas arroladas pela Comissão: Ana Paula Duarte e Emanuel Sena ( oitiva em 2 de junho de 2023) ; Maicon Mendes Pereira e Joelma Torres (oitiva em 07 de junho de 2023); (ID’s: 1878469;1878472;1881594;1881600)

g) Inquirição das testemunhas de defesa: Flávio de Sousa Almada (oitiva em 07 de junho de 2023) .(ID.1881604). As demais testemunhas arroladas, 2 foram dispensadas pela própria defesa e a última, o Sr. Félix Neto desistiu de prestar depoimento;

h) Envio de Ofício à Agência Estadual de Defesa Agropecuária solicitando informações a respeito da solicitação de veículo feita pelo indiciado nas Eleições de 2022 visando esclarecer fatos sobre a entrega e efetivo uso do veículo institucional; (ID. 1888673)

i) Juntada, a pedido da defesa, de recibo de transferência no valor de 2(dois) mil reis da testemunha Emanoel Sena para Flávio Almada; (ID. 1899346)

j) Juntada de provas solicitada pela defesa referente a “prints’ de conversa do indiciado e o Sr. Féllix Neto; (ID. 1901082)

k) Interrogatório do Indiciado em 7 de julho de 2023; (ID.1901453)

l) A Comissão tentou contato com a juíza eleitoral que chefiava as Eleições de 2022, Dra. Cristina Leal Meireles, em 24 de maio de 2023, explicando sobre a tramitação do processo administrativo e a possibilidade de prestar informações. Porém, após nos informar que estava em gozo de licença maternidade,  não deu prosseguimento ao contato inicial feito pela Comissão pelo aplicativo de mensagens “What App”.

II - DOS FATOS APURADOS

Os destinatários das correspondências responderam à Comissão anexando a documentação pertinente ao assunto:

1. Os autos 1006114-47.2022.4.01.3703 originário da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal decidiu cautelarmente pela suspensão da função pública do indiciado pelo prazo de 6 (seis) meses, determinou o compartilhamento probatório com eventual processo administrativo instaurado no TRE, dentre outras medidas como quebra de sigilo bancário e medidas de busca e apreensão na casa do indiciado. Essa decisão ancorada na tipificação dos crimes de ameaça e corrupção passiva foi o elemento principal e motivador para instauração do processo Administrativo no âmbito do TRE-MA; (ID1871124)

 

2. Informações relevantes acerca de depoimentos prestados na Polícia Federal, em âmbito de Inquérito Policial foram analisados:

a ) Obtenção de vantagem monetária em decorrência de indicação à empresa CECOL e acordo com preposto.

b) Prova material referente ao acordo financeiro e aferição de vantagem monetária em razão do exercício do cargo.

c) O Sr. Ricardo Carvalho, servidor da AGED, em depoimento à Policia Federal disse:

3. Depoimento colhidos neste Processo Administrativo  foram importantes para formar o entendimento da Comissão:

a) Obtenção de vantagem monetária em decorrência de acordo com preposto da empresa

b) Utilização de veículo público para garantia do acordo financeiro e obtenção de vantagem. 

c) Juntados aos autos Ofício da AGED nº. 08/2023

d) Em depoimento, tanto Emanoel Sena, como Ana Paula Pimentel 

e) Participação do indiciado na execução de serviço contratado pela zona eleitoral pela empresa CECOL.

f) Falta de urbanidade com colega de trabalho em razão da função laboral exercida. 

(...)

IV – CONCLUSÃO

Após análise criteriosa dos fatos constantes dos autos, fica evidenciado à Comissão que o elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos.

Nos termos do art. 165 da Lei 8.112/90, o qual impõe que a Comissão opine quanto à responsabilidade do servidor indiciado, matrícula 3099684, esta Comissão manifesta-se a Vossa Excelência pela aplicação da pena de DEMISSÃO nos termos do art. 132, da Lei no. 8.112/90, tendo em vista a infringência dos seguintes artigos: art. 117, IX, XVI  e art. 116, XI da Lei 8.112/90.

Como atenuantes, apontam-se a inexistência de registros de penalidades em seus assentamentos funcionais. Ausente causas agravantes.

Devido a gravidade dos fatos averiguados, que em tese, sugerem a prática de improbidade administrativa, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal. 

A Comissão ainda sugere o encaminhamento dos autos, após decisão, à Justiça Federal – Vara de Bacabal para fins de instrução de processo criminal já instaurado.

É, salvo melhor juízo, nosso parecer, cujo Relatório esta Comissão submete à elevada consideração de Vossa Excelência.

Processo Administrativo Digital nº. 0001267-04.2023.6.27.8000

Relatório - Cuida-se de processo disciplinar instaurado para apuração, no âmbito administrativo, das condutas imputadas ao servidor  em procedimento criminal.

As irregularidades atribuídas ao servidor em epígrafe estão relacionadas a suspeita da prática do crime de corrupção passiva, consubstanciada na obtenção de vantagem indevida para indicação de preposto da empresa CECOL e execução do serviço de transporte de urnas no Município termo de Lagoa Grande do Maranhão, assim como, pelo crime de ameaça contra a chefe de cartório da 74ª Zona Eleitoral.

Após extensa fase instrutória, que compreendeu tomada de depoimento pessoal do implicado, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e obtenção de provas emprestadas, a comissão processante formulou termo de indiciação (id. 1904120) e atribuiu ao mencionado servidor responsabilidade pela prática das irregularidades previstas nos incisos IX e XVI do art. 117 da Lei nº. 8.112/1990[1], além de violação ao dever funcional a que se reporta o inciso XI do art. 116 do mesmo diploma legal[2].

Seguiram-se, então, a citação do interessado e a apresentação de defesa escrita (id. 1911536), em que se aduziu, em síntese, o seguinte: a) em sede de preliminar, a existência de vício na portaria de instauração do procedimento disciplinar, assim como violações ao contraditório e à ampla defesa decorrentes da ampliação do objeto da investigação; e b) no mérito, negou-se a acusação, sob o argumento de que o sindicado não possuía qualquer atribuição relacionada à coordenação e execução de logística de entrega de urnas para as seções eleitorais da sede do Município de Lago da Pedra e de seus respectivos termos.

Concluídos os trabalhos, sobreveio o relatório a que se reporta o art. 165 da Lei nº. 8.112/90[3] (id. 1914684), opinando a comissão pela aplicação, ao indiciado, da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da multicitada norma[4], sem embargo de encaminhamento dos autos ao MPF para eventual enquadramento das condutas nas hipóteses de improbidade, assim como à Subseção Judiciária de Bacabal, com vistas à instrução do processo criminal relacionado.

Conclusos os autos para decisão do Exmo. Desembargador Corregedor, na forma do art. 30, XVI da Resolução TRE/MA nº 9.850 (Regimento Interno[5]), por se tratar de servidor lotado em zona eleitoral, operou-se o declínio de competência para a Presidência do Tribunal, ex vi do disposto no art. 141, I c/c art. 167, §3º, ambos da Lei nº. 8.112/1990[6], ante a natureza da sanção sugerida (id. 1939454).

É o breve relatório.

VOTO

1. Do julgamento colegiado

 

Considerando a relevância da manifestação conclusiva da Comissão Sindicante (que sugeriu a demissão do servidor), assim como a faculdade outorgada ao Presidente da Corte pelo parágrafo único do art. 29 da Resolução TRE/MA nº 9.850 (Regimento Interno[7]), hei por bem submeter à deliberação coletiva o presente Processo Administrativo Disciplinar, tal qual se procedeu no bojo do Processo Administrativo Digital nº. 1980/2013[8].

2. Dos prazos

Insta salientar, prima facie, que os trabalhos da Comissão processante respeitaram os prazos concedidos pelas Portarias nº. 698/2023 – TRE-MA/CPSPAD (id. 1864321) e 940/2023 – TRE-MA/CPSPAD (id. 1895118).

3. Síntese das imputações

Ao servidor, qualificado acima, foi imputada a prática de condutas desviantes, no exercício de suas funções públicas, consistentes em:

a) obtenção de vantagem indevida para, valendo-se de sua condição de servidor público ( Técnico Judiciário do TRE/MA, lotado na 74ª ZE, Lago da Pedra), indicar Emanuel Sena Vasconcelos como representante da empresa CECOL e realizar a execução do serviço de transporte de urnas do Município termo de Lagoa Grande do Maranhão; e

b) ameaçar a servidora Ana Paula Pimentel Duarte em grupo de WhatshApp integrado por servidores do TRE/MA, em razão da iniciativa desta em apresentar notitia criminis perante autoridade policial para apurar os fatos apontados acima.

4. Defesa do representado

A defesa do representado, em sede de alegações finais, a propósito das imputações, argumenta que o sindicado não possuía qualquer atribuição relacionada à coordenação e execução de logística de entrega de urnas para as seções eleitorais da sede do Município de Lago da Pedra e de seus respectivos termos.

Não obstante, ressalta que, para evitar atrasos e prejuízos à Justiça Eleitoral naquela ocasião, realizou o transporte de urnas no Município termo de Lagoa Grande do Maranhão com seu próprio veículo no primeiro turno (uma vez que a caminhonete contratada de Flávio de Sousa de Almada, S-10, havia apresentado defeito mecânico às vésperas do pleito e não poderia ser utilizada), e que, no segundo turno, fez uso do referido automóvel (S-10), já consertado.

Em relação ao ofício expedido à AGED solicitando veículo, admite que tomou a iniciativa, mas com a intenção de auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pelo Cartório Eleitoral, decidindo, posteriormente, apagar o referido expediente do sistema SEI para evitar atritos com a magistrada eleitoral. Afirmou que sua participação nesse evento ficou limitada à expedição desse documento, mas que não recebeu pessoalmente o veículo e tampouco mandou repassá-lo ao Emanuel Sena.

Declarou, outrossim, que nunca recebeu valores para executar o serviço de transporte de urnas e que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebidos via transferência bancária do Emanuel Sena eram para ser repassados a Flávio de Sousa de Almada, este sim o motorista contratado para execução do serviço de transporte de urnas no Município termo de Lagoa Grande.

Esclarece, também, que os referidos R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebidos acabaram não sendo repassados a Flávio de Sousa de Almada porque a mencionada importância seria utilizada em um acerto de contas entre ambos, decorrente de uma negociação anterior de uma moto (Honda Biz 125 de cor preta).

Sendo esse os argumentos expendidos pela defesa, passo à análise do acervo probatório, para, ao fim e ao cabo, apresentar as minhas considerações, enfrentando, antes, as preliminares albergadas nas alegações finais.

5. Das preliminares

O servidor indiciado aponta dois fatos que inquinariam de nulidade o procedimento analisado, quais sejam, a) vício formal na portaria de instauração do procedimento disciplinar; e b) violações ao contraditório e à ampla defesa, decorrentes da ampliação do objeto da investigação.

Nenhuma das teses, contudo, merece guarida.

5.1 Da alegação de vício formal na portaria de instauração do procedimento disciplinar.

A propósito da alegação, o representado sustenta, em síntese, que o ato deflagrador do procedimento disciplinar não discriminou de forma inequívoca, ainda que sucintamente, os fatos e circunstâncias objetos da investigação, o que acabou por restringir o exercício de sua defesa.

 

Nada obstante, e a propósito da alegada imprecisão do ato instaurador, importa dizer que a portaria impugnada (nº. 123/2013 – id. 1796023, alterada pela portaria nº. 698/2023 – id. 1864321) foi explícita ao destacar que o procedimento sub examine seria destinado à apuração do “fato noticiado no documento digital SEI nº. 1795969”, que faz alusão ao inquérito policial e à ação cautelar que ora o representado figura como investigado pela prática de crimes.

É bem de ver-se, pois, à luz dos fatos suso narrados, que houve efetivamente a descrição da imputação, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, e que a ausência de referência ao nome do sindicado e aos fatos concretos denunciados se deveu à necessidade de preservação da intimidade/integridade do servidor envolvido, dado que o referido expediente seria levado a publicação em Diário Oficial – como de fato ocorreu, nos termos da certidão id. 1800751 -, o que acabaria por prejudicar a confidencialidade do procedimento atribuída pela Administração.

Ademais, o documento de id. 1795969, que dá início ao procedimento sub oculis, esteve sempre acessível ao interessado, dele se podendo compreender, sem grandes dificuldades, que o objeto de apuração da Comissão de Sindicância seria o mesmo do Inquérito Policial nº. 2022.0078903-SR/PF/MA e processos judiciais derivados, como o pedido de busca e apreensão criminal nº. 1006114-47.2022.4.01.3703.

Em suma, a técnica empregada na confecção do ato instaurador (per relationem) não viciou ou invalidou o procedimento, mas, ao revés, assegurou ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal, preservando, de igual modo, o direito à sua intimidade/privacidade.

5.2 Da alegação de violações ao contraditório e à ampla defesa, decorrentes da ampliação do objeto da investigação

Acerca da preliminar em comento, o servidor alega prejuízo ao exercício do contraditório em razão da ampliação do objeto da investigação ao longo do procedimento, sem que houvesse sido oportunizado ao interessado infirmar a nova imputação de corrupção passiva apresentada.

Sustenta que o objeto inicial do procedimento visava tão-somente apurar uma possível entrega de dinheiro por Emanuel Sena ao representado, pela sua indicação à contratação pela empresa CECOL (responsável pela entrega de urnas eletrônica nos locais de votação), e apurar suposta ameaça à chefe de cartório da 74ª Zona, e que, portanto, a nova imputação de corrupção passiva (consubstanciada no recebimento de valores para fornecimento de veículos para execução do serviço de transporte de urnas) só teria ocorrido após a oitiva de todas as testemunhas do processo, consistindo essa inovação factual, o alegado prejuízo processual.

(...)

6. Da instrução probatória

A instrução probatória, em face das imputações, se desenvolveu em duas frentes distintas, a saber:

a) no âmbito do Inquérito Policial nº. 2022.0078903 – SR/PF/MA instaurado na Polícia Federal, e do Processo Cautelar de Busca e Apreensão Criminal nº. 1006114-47.2022.4.01.3703 – SSJ de Bacabal/MA, iniciado a partir de representação da autoridade policial; e

b) no Processo Administrativo Disciplinar sob análise.

6.1 Da análise das provas coligidas no âmbito do IP nº. 2022.0078903 – SR/PF/MA. Dos indícios de autoria que assomam em face das provas produzidas na fase preambular.

Do exame do Inquérito Policial suso mencionado, colho que foram amealhados indícios suficientes dos desvios de conduta do servidor, tendo sido produzidos os seguintes elementos de provas, sobre os quais me detenho, doravante.

(...)

6.2 Das provas produzidas no PAD em face das imputações ao servidor

Ante os indícios veementes de que o servidor possa, efetivamente, ter-se valido da função para obtenção de vantagem indevida, foi instaurado o presente procedimento administrativo, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral.

(...)

7. Conclusões em face da prova produzida ao longo da jornada probatória.

 

Feito o registro suso, passo a expender as minhas conclusões em face da prova colacionada a propósito das imputações, iniciando pelo crime de ameaça.

7.1 Do crime de ameaça. Prova que não se mostra induvidosa. Improcedência.

7.2 Do pedido de vantagem indevida. Provas da autoria e da materialidade que se mostram indene de dúvidas. Procedência.

8. Da pena a ser infligida. Inteligência do art. 132 da Lei 8.112/90.

9. Dispositivo

Diante do exposto, ex vi do disposto no artigo 132, XIII da Lei n. 8.112/90, voto pela aplicação da penalidade disciplinar de demissão ao servidor.

Voto, ademais, pelo acatamento das sugestões da comissão processante, no sentido de que os autos sejam encaminhados, em cópia digital, ao Ministério Público Federal, para análise do enquadramento das condutas nas hipóteses de improbidade, assim como à Subseção Judiciária de Bacabal, com vistas à instrução do processo criminal relacionado.

É como voto.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATOR

SEI N º 0001271-41.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – a fim de perquirir a existência de infração disciplinar de servidora vinculado a esta Justiça Especializada.

Cuida-se de Procedimento Administrativo de Averiguação Prévia instaurado para apuração de indícios de ausências injustificadas ao serviço de servidora, Técnica Judiciária deste Tribunal, , no período de 15/08/2022 a 10/11/2022, nos termos dos arts. 138 e 139 da Lei nº 8.112/1990.

Juntaram-se aos autos os espelhos de frequência da aludida servidora no período de agosto/2022 a janeiro/2023 (ID 1797681).

Consta despacho da Junta Médica do TRE/MA (ID 1803508), referente a licenças médicas da servidora no período de 15/08/2022 até 20/12/2022, informando que, "em consulta ao Sistema SALUS, não foram encontrados novos pedidos de licença médica referentes ao aludido intervalo, reiterando as informações já prestadas no Despacho nº 69619 / 2022 (Id 1757415), exceto o fato de já ter expirado o prazo para pedido de reconsideração da licença de 07/11/2022 a 07/01/2023".

Esta CPSPAD encaminhou o Memorando nº 123 / 2023 - TRE-MA/CPSPAD (ID 1828048) à servidora ora demandada, requerendo informações sobre as ausências ao serviço, tendo essa  informado (ID 1836101) que "existe uma ação judicial tramitando na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão apensada ao meu processo de remoção, onde está sendo pedido o abono de todas as faltas, bem como a restituição pecuniária a esta servidora." Em seguida, anexou a referida decisão judicial (ID 1839324).

Juntaram-se os espelhos de frequência dos meses de janeiro a abril de 2023 (ID 1852065).

Posteriormente, a servidora apresentou nova manifestação (INFORMAÇÃO Nº 7337 - TRE-MA/ZE/ZE-19 - ID 1905561), nos seguintes termos: "SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, faço juntada, em anexo (ID 1905567), de Decisão Judicial da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, referente ao Processo Judicial nº1037876-56.2023.4.01.3700 deferindo tutela antecipada para cessar todos os descontos indevidos em eu meu contracheque,  referentes às faltas indevidamente colocadas em meu registro funcional, uma vez que me encontrava de licença médica e negadas por este Tribunal."

Por fim, consta uma última manifestação da servidora (INFORMAÇÃO Nº 8595 - TRE-MA/ZE/ZE-19 - ID 1935365), na qual fez juntada da sentença relativa ao Processo n. 1029123-47.2022.4.01.3700 (ID 1935374), a qual julgou procedente seu pedido de remoção definitiva para a cidade de Timon-MA.

É o relatório.

Compulsando os autos, há que se reconhecer que, por força das decisões judiciais juntadas aos autos, assiste razão à servidora ora demandada.

Verifica-se que foram declarados ilegais os descontos efetuados na sua folha de pagamento entre os meses de agosto de 2022 a maio de 2023, por inobservância do devido processo legal.

Com efeito, a Justiça Federal declarou a ilegalidade da cobrança, dada a inobservância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido descontados os valores indevidamente antes de findado o presente processo.

Consta no dispositivo da sentença em comento, prolatada pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (ID 2074090 - pág. 8):

"Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado à inicial para determinar à Requerida que se abstenha de continuar efetuando os descontos referentes ao período das faltas descrito nos autos.

Determino à União que promova a restituição à requerente dos valores que foram suprimidos, indevidamente, a título de faltas injustificadas, no período correspondente entre os meses de agosto de 2022 a maio de 2023, devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal."

Bem assim, por força de outra sentença (ID 1935374), determinou-se a remoção da servidora para a cidade de TIMON/MA, conforme art. 36, § único, III, "b", da Lei 8.112/90 (vide ainda Decisão nº 6966 / 2023 - TRE-MA/PR/ASESP - ID 2011077).

Ante o exposto, considerando a ausência de animus necandi, e com base no art. 25, I, f, primeira parte, da Resolução TRE n. 9.923/2022, opina esta Comissão pelo arquivamento da presente averiguação preliminar, vez que não restaram comprovadas que as ausências da servidora foram injustificadas.

 

 

Trata-se de Relatório apresentado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD (id.2105071), nos autos do procedimento instaurado para apuração de indícios de ausências injustificadas ao serviço de servidora, Técnica Judiciária deste Tribunal, , no período de 15/08/2022 a 10/11/2022, nos termos dos arts. 138 e 139 da Lei nº 8.112/1990.

Consta dos autos os espelhos de frequência da aludida servidora, nos períodos de agosto/2022 a janeiro/2023 (ID 1797681), e de janeiro a abril de 2023 (ID 1852065), além de cópia de decisão de Tutela Provisória de Urgência (ID.1905567), proferida nos autos do processo nº 1037876-56.2023.4.01.3700, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJMA, para que este Regional se abstenha de continuar efetuando os descontos referentes ao período das faltas descrito nos autos, até ulterior deliberação daquele Juízo.

Por fim, consta juntada da sentença proferida nos autos do Processo n. 1029123-47.2022.4.01.3700 (ID 1935374), a qual julgou procedente seu pedido de remoção definitiva para a cidade de Timon-MA.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD opinou pelo arquivamento dos autos, dada a ausência de comprovação quanto à falta de justificativas para as ausências da servidora, constando, inclusive, decisão judicial determinando a restituição à requerente dos valores que foram suprimidos, indevidamente, a título de faltas injustificadas, no período correspondente entre os meses de agosto de 2022 a maio de 2023, devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Desta forma, com fundamento nas razões apresentadas pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD no Relatório (id.2040561), determino o arquivamento do feito.

 

À Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD, para as comunicações e providências necessárias.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

 

 

 

SEI N º 0012156-51.2022.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – a fim de perquirir a existência de infração disciplinar de servidora vinculado a esta Justiça Especializada.

Cuida-se de averiguação prévia determinada a esta Comissão de Sindicância após denúncia de supostas condutas praticadas por servidora deste Tribunal, passíveis de configuração de infrações disciplinares tipificadas na Lei 8.112/90. 

Conforme já relatado no SEI 0011022-86.2022.6.27.8000, “consta dos autos o relato da colaboradora, ocupante da Função de Recepcionista da SESAQ - Seção de Saúde e Qualidade de Vida, vinculada à empresa terceirizada Veneza Serviços Administrativos, o qual aponta a ocorrência de assédio moral, inclusive com menção a registros de emails e supostas evidências das referidas práticas.” 

Instada a se manifestar, a demandada apresentou requerimento de instauração de incidente de sanidade mental (ID 1851396), tendo carreado suas alegações com laudos e receitas médicas que demonstrariam problemas crônicos de ordem psiquiátrica (ID 1851401 e 1851403). 

Em despacho de ID. 1867747, esta Comissão opinou pelo acolhimento do pleito, com fulcro no art. 160 da Lei nº. 8.112/1990. 

Em seguida, foi autorizada a instauração do incidente de insanidade mental, na forma do aludido dispositivo, conforme decisão dessa Presidência (ID. 1901162). 

Posteriormente, com a conclusão do incidente de insanidade mental pela SESAQ (SEI n. 0011327-36.2023.6.27.8000), o presente processo foi restituído a esta Comissão.
É o relatório.
Consta no laudo médico pericial resultante do incidente de insanidade mental em apreço (páginas 8 a 10 do doc. ID. 2040633) que a servidora é portadora de transtorno depressivo recorrente e episódio atual moderado (CID-10 F33.1) e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista (F42.2); que, pelo seu histórico, a mesma "poderia estar, no momento dos atos, com transtorno mental em atividade"; que "a servidora, naquele momento, estaria parcialmente incapaz de entender o caráter do ato praticado"; que a doença psiquiátrica da servidora não pode ser caracterizada como alienação mental (grave e persistente); que as patologias que acometem a mesma são passíveis de tratamento; que se tratam de "transtornos irreversíveis, porém com redução significativa da sintomatologia se realizado o tratamento psiquiátrico de maneira regular (medicamentoso e acompanhamento psicológico)"; que, "no momento, a servidora não tem condições de retorno às suas atividades laborais por ainda estar licenciada devido ao atual quadro psiquiátrico"; que "o retorno precoce ao trabalho poderia retardar a sua recuperação e pode ser gatilho para novas descompensações da doença"; que eventual recuperação funcional da servidora possui prazo indeterminado, sendo que seu retorno ao trabalho dependeria "da resposta ao tratamento psiquiátrico e da liberação do retorno pela sua médica psiquiatra assistente, após aval desta junta médica"

Na regência da matéria em apreço, dispõe o Código Penal quanto à inimputabilidade: 

"Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." 

Acerca do caso em apreço, resta consignado pela Junta Médica, expressamente, que a servidora poderia estar com a compreensão parcial do caráter ilícito dos atos a ela atribuídos. 

Não se tratando, todavia, de uma afirmação - consignou-se "estaria" ou "poderia estar", e não "estava" ou "era" parcialmente incapaz -, pode-se concluir, até por força da garantia constitucional da presunção de inocência, que não houve demonstração/afirmação da compreensão da ilicitude dos atos, seja ela total ou parcial, não havendo que se cogitar, portanto, a punibilidade da servidora à luz do dispositivo em tela

Como já consignado nos autos, para a devida apuração da responsabilidade da servidora ante uma conduta descrita como infração administrativa, faz-se necessário verificar se ela foi efetivamente praticada com a consciência de que sua ação estava em desconformidade com as normativas vigentes e com os princípios norteadores da Administração Pública, ou seja, se agiu com a consciência de seus atos, de forma dolosa ou culposa, ou em virtude de transtornos de ordem psicológica. 

Vale reiterar a citação à doutrina especializada, a saber:

 “Se cabe ao Poder Público penalizar o servidor, após ampla defesa e contraditório, quando se depara com uma infração, também é sua obrigação apurar eventual quadro de doença mental quando este se afigura como possível na espécie. A mera viabilidade teórica de demitir ou aplicar outra penalidade a um servidor que ainda está na ativa, não significa autorização para ignorar possível inimputabilidade.”

(CARVALHO, Raquel. Artigo: Doença Mental e Incapacidade no PAD. Site: http://raquelcarvalho.com.br/2019/02/19/doenca-mental-e-incapacidade-no-pad/#5_O_processo_disciplinar_e_o_incidente_de_incapacidade_mental).

Ante o exposto, na esteira do art. 26 do Código Penal, e com base no art. 25, I, f, primeira parte, da Resolução TRE n. 9.923/2022, opina esta Comissão pelo ARQUIVAMENTO da presente averiguação preliminar, vez que não restou comprovado que a servidora era total ou parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito dos atos a ela atribuídos. 

Outrossim, dada a recorrência dos episódios, e não se vislumbrando a reabilitação da servidora em virtude do histórico descrito nos autos, sugere-se à Administração a aferição quanto a eventual presença dos requisitos para aposentadoria por invalidez.

 

 

 

 

Cuida-se de averiguação prévia instaurada após denúncia de supostas condutas praticadas por servidora deste Tribunal, lotada na Seção de Saúde e Qualidade de Vida – SESAQ, passíveis de configuração de infrações disciplinares tipificadas na Lei 8.112/90.

Conforme narrado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD, consta dos autos o relato da colaboradora, ocupante da Função de Recepcionista da SESAQ - Seção de Saúde e Qualidade de Vida, vinculada à empresa terceirizada Veneza Serviços Administrativos, o qual aponta a ocorrência de assédio moral, inclusive com menção a registros de emails e supostas evidências das referidas práticas.

Instada a se manifestar, a demandada apresentou requerimento de instauração de incidente de sanidade mental (ID 1851396), o qual concluiu que a servidora Maria de Fátima Lopes Teixeira é portadora de transtorno depressivo recorrente e episódio atual moderado (CID-10 F33.1) e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista (F42.2); que, pelo seu histórico, a mesma "poderia estar, no momento dos atos, com transtorno mental em atividade"; que "a servidora, naquele momento, estaria parcialmente incapaz de entender o caráter do ato praticado"; que a doença psiquiátrica da servidora não pode ser caracterizada como alienação mental (grave e persistente); que as patologias que acometem a mesma são passíveis de tratamento; que se tratam de "transtornos irreversíveis, porém com redução significativa da sintomatologia se realizado o tratamento psiquiátrico de maneira regular (medicamentoso e acompanhamento psicológico)"; que, "no momento, a servidora não tem condições de retorno às suas atividades laborais por ainda estar licenciada devido ao atual quadro psiquiátrico"; que "o retorno precoce ao trabalho poderia retardar a sua recuperação e pode ser gatilho para novas descompensações da doença"; que eventual recuperação funcional da servidora possui prazo indeterminado, sendo que seu retorno ao trabalho dependeria "da resposta ao tratamento psiquiátrico e da liberação do retorno pela sua médica psiquiatra assistente, após aval desta junta médica".

Considerando as manifestações apresentadas, a Comissão, em seu Relatório, ressaltou que a apuração da responsabilidade ante uma conduta descrita como infração administrativa, faz-se necessário verificar se foi efetivamente praticada com a consciência de que sua ação estava em desconformidade com as normativas vigentes e com os princípios norteadores da Administração Pública, ou seja, se agiu com a consciência de seus atos, de forma dolosa ou culposa, ou em virtude de transtornos de ordem psicológica, o que de fato não restou comprovado nesta demanda.

 Diante do exposto, acolho o Relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD (id.2083538) como fundamento para determinar o arquivamento do presente feitouma vez que não restou comprovado que a servidora era total ou parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito dos atos a ela atribuídos.

 À Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD, para ciência, registro e arquivamento.

 

Cumpra-se.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.
 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

 

 

 

SEI N º 0005849-47.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – a fim de perquirir a existência de infração disciplinar de servidores vinculados a esta Justiça Especializada.

Trata-se de procedimento administrativo de Apuração Preliminar, instaurado para averiguação de irregularidades em operações eleitorais realizadas na 37ª Zona Eleitoral – Pinheiro. Após reunião, concluiu esta Comissão que não havia diligência complementar a ser realizada, vez que a unidade jurisdicional já identificou os erros de procedimento e especificou as medidas a serem adotadas para corrigi-los, não havendo como individualizar condutas ante o compartilhamento de senhas ora explicitado.

Considerando o artigo 142, III, da Lei 8.112/90, prescreve em 180 dias a ação disciplinadora punível com advertência. No caso em apreço o Termo de Ajustamento de Conduta sugerido por esta comissão substitui a punição de advertência , portanto encontrando-se prescrito, considerando documento datado de 17/05/2023, contido no anexo de ID nº 1870219, às folhas 166, do SEI 5849-47.2023.6.27.800, que determina o início da averiguação preliminar.

Considerando ainda a perda da legitimidade passiva da presente averiguação, devido o atual chefe de cartório ter sido designado para o cargo em 24/02/2022,portaria nº173/2022 ( ID 2122377), data em que os fatos já teriam ocorridos, considerando a última transferência realizada de forma equivocada na data de 07/01/2022, torna-se inapropriada a responsabilização do mesmo.

Diante do exposto, esta comissão sugere  as recomendações abaixo,

1. Realizar reunião periódica com toda a equipe cartorária, para alinhamento das condutas;

2. Rodadas de treinamento sobre os procedimentos cartorários, para instrução aos novos servidores;

3. Nova organização da documentação atinente à entrega de títulos eleitorais;

4. Designação de um servidor específico para organizar os recibos de entrega do título eleitoral e os documentos de identificação do eleitor, divididos por mês e ano;  sejam encaminhadas à  37ªZona Eleitoral em forma de RECOMENDAÇÃO, através de ofício, visto as mesmas serem imprescindíveis para a eficiência do serviço prestado.

Em razão da competência da Corregedoria deste Regional, definida no art. 30, incisos VII e LVII do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.

Se este for o entendimento do Excelentíssimo Senhor Corregedor, encaminhamos minuta de Ofício à consideração de Vossa Excelência, para, havendo aquiescência, assinatura e posterior envio a Unidade Jurisdicional.

 

 

 

 

R. h.

 

Considerando as novas informações apresentadas pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, torno sem efeito a Decisão nº 4074 / 2024 - TRE-MA/CRE (id. 2114387) e acolho o Relatório CPSPAD de id. 2129523, em sua integralidade.

 

Cumpra-se.

 

Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

 

 

 

SEI N º 0010854-50.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – a fim de perquirir a existência de infração disciplinar de servidores vinculados a esta Justiça Especializada.

I – DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS 

O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que a Comissão estabelecida pela Portaria nº 1522/2023, de 17 de outubro de 2023, foi constituída com prazo de 30 (trinta) dias para apuração dos fatos, prorrogado adicionalmente por mais 30 (trinta) dias, pela Portaria nº 1762/2023, de 14 de novembro de 2023, e encerrou seus trabalhos no prazo estabelecido.

A Comissão decidiu adotar, diante da natureza dos fatos tidos como irregulares e com a finalidade de apurar a sua autoria, os seguintes procedimentos:  

a) Solicitação à Seção de Segurança Institucional e Inteligência - SESEI do arquivo de imagens relacionado aos 2 (dois) eventos noticiados nos autos, referentes aos dias 12 (doze) e 18 (dezoito) de julho de 2023 (ID. 1964279);

b) Intimação de servidores e colaboradores para que prestassem esclarecimentos sobre os fatos que tivessem conhecimento e respondessem aos questionamentos da Comissão, visando apuração de possível autoria e materialidade de ato irregular (ID. 1963497);

c) Envio de Memorando à Seção de Registro de Pessoal - SEREP solicitando informações sobre histórico funcional do sindicado, em especial, com vistas a saber sobre a existência de faltas disciplinares anotadas anteriormente, bem como dos servidores Leonardo Andrade de Sousa e José de Ribamar Borges de Sousa (ID. 1975849);

d) Envio de Memorando à SESEI solicitando registro de controle extraído do sistema usado pela portaria que evidenciaria o acesso dos visitantes na data de 12 de julho de 2023 e resposta juntada; (ID. 1987647);

e) Juntada de defesa escrita do sindicado, (ID. 1975099);

f) Juntada de manifestações sobre Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta dos servidores, inclusive e-mails da Caixa Econômica Federal (IDs. 1981096 e 1985255).

II - O TERMO DE INDICIAMENTO

Em 31 de outubro de 2023, a Comissão notificou o servidor sobre o Termo de Indiciação (ID. 1973145), estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para defesa escrita do sindicado.

Em suma, as imputações incidem estritamente ao evento do dia 18 de julho, em especial, quanto ao fato da condução do servidor ao visitante à parte interna do TRE-MA, oportunizando seu acesso irregular, visto que não foi apresentada ordem de serviço, nem tão pouco foi identificado pela setor de recepção.

Assim, o Termo de indiciamento apontou as seguintes  inobservâncias:

art. 116, III  da Lei 8.112/90 - observar as normas legais e regulamentares, configurada pelo descumprimento do art. 59, I da Resolução 9.868/2021, que institui o Plano de Segurança Orgânica no âmbito da Justiça Eleitoral e;
                           art. 116, II da Lei 8.112/90 - ser leal às instituições a que servir, configurado pela omissão em reportar tempestivamente à autoridade competente falhas de segurança ocorridas na sede do TRE-MA no dia 18 de julho de 2023. 

III – ANÁLISE DA DEFESA

Sobre as acusações formalizadas no indiciamento, a defesa assim se manifestou:

Art. 116, III  - observar as normas legais e regulamentares, configurada pelo descumprimento do art. 59, I da  Resolução 9.868/2021, que institui o plano de Segurança Orgânica no âmbito da Justiça Eleitoral;

O servidor reconhece o fato de que o funcionário da recepção não registrou a identificação do visitante, porém alega que não cabia a ele a feitura da discriminação dos procedimentos operacionais a serem adotados pela recepção, nem tampouco o treinamento funcional de seus respectivos colaboradores.
Ressalta que não cabe falar em liberação do visitante por parte dele, visto que “em todos os instantes” o servidor o acompanha em rápida entrada, tratando-o com urbanidade, explicando-lhe as razões que impossibilitaria o deslocamento do terminal eletrônico, enfatizando a ausência de autorização e/ou ordem de serviço para tanto.

 

Art. 116, II - ser leal às instituições a que servir, configurado pela omissão em reportar tempestivamente à autoridade competente falhas de segurança ocorridas na sede do TRE-MA no dia 18 de julho de 2023.
                          Em relação ao fato de não reportar a Alta Administração sobre o evento logo após sua ocorrência, o sindicado destaca que substituiu formalmente a chefia da SESEI de 17 a 27 de julho e, devido a ausência do titular até 09 de agosto, acreditou que ainda estaria na substituição da unidade, visto que não houve comunicado formal de que neste segundo período o substituto oficial da chefia da SESEI passaria a ser o Coronel.  

O servidor informa também que tanto ele, quanto o servidor, tinham ciência dos episódios, porém aguardavam posicionamento (resposta oficial) da CEF acerca da origem das demandas dos serviços para então darem a devida concretude ao caso e levarem-na ao conhecimento da Alta Administração. A data em que houve a resposta da instituição financeira (10/08) coincidiu com o retorno do chefe da unidade.

Defende que não houve lapso temporal de espera para a comunicação do fato,  devendo-se, portanto, ser afastada quaisquer hipóteses de deslealdade ou de omissão.
Antes de adentrar-se na análise da defesa do servidor, importante trazer ao contexto informações que foram juntadas aos autos em momento posterior às oitivas e ao Termo de indiciação. 

Um desses documentos (ID. 1981028) foi trazido pela COSEM e diz respeito a mensagem de correio eletrônico entre a CEF e a gestão do Fórum Eleitoral, localizado no bairro da COHAMA, encaminhado em 10 de julho de 2023, informando manutenção em terminal eletrônico naquele local entre 10 a 14 de julho. Os outros e-mails (ID. 1981043 e ID. 1981116), enviados em 13 de novembro de 2023, noticiam retirada de equipamentos de autoatendimento tanto no Fórum Eleitoral, bem como na sede do TRE-MA, no prazo de 60 dias.

Pela análise dos fatos e diante das comunicações de e-mails da CEF, e ainda, considerando que a Comissão já demonstrou não haver indícios ou circunstâncias que sugerem que o evento do dia 12 de julho tenha se tratado de algo além de uma visita técnica, não se vislumbra, portanto, a possibilidade de plano ou tentativa criminosa de retirada forçada do terminal eletrônico deste Tribunal, embora este não seja o exame de averiguação desta Comissão, fato já fruto de investigação da polícia federal. Isto porque, pela análise das imagens e em concordância com o relato inicial do servidor, em sede de oitiva, e considerando que, embora naquele momento não houvesse ordem específica da CEF relativo a retirada de equipamento, o que se vislumbra é existência de uma política nacional de desmobilização da Rede Externa de Autoatendimento da instituição bancária, o que poderia ter corroborado para um suposto equívoco dos visitantes em se dirigir ao TRE-MA e não a outro órgão público localizado nas proximidades do TRE-MA, tendo em vista seu direcionamento à órgão da Justiça Eleitoral.

Ademais, em complementação à sua defesa, o servidor relata já ter conhecimento da política de recolhimento de terminais adotado pela CEF a algum tempo e que já havia tratado diretamente do assunto, portanto, já sabia  dessa intenção da instituição bancária; afirma que apenas não tinha “prova material” (por reiteradas demonstrações de falta de organização da própria Caixa, mas que restou suprida com o e-mail do dia 13 de novembro, devidamente juntado aos autos. Sinaliza, ainda, que o encaminhamento dos autos à PF não foi de sua iniciativa, mas “ por força  hierárquica”.

Quanto à imputação de inobservância do art. 116, III - observar as normas legais e regulamentares, configurada pelo descumprimento do art. 59, I da Resolução 9.868/2021, que instituiu o Plano de Segurança Orgânica no âmbito da Justiça Eleitoral, embora o servidor não fosse o responsável pela identificação do visitante, naquele período, enquanto chefe substituto da SESEI e uma vez acionado para conduzir a situação, deveria ter se certificado de que o visitante já havia sido identificado pela recepção, antes de adentrar com o mesmo pelo Tribunal.

É bem verdade que o servidor, a todo instante, acompanhou o visitante, prestando-lhe as devidas informações, não o deixando manusear o terminal de autoatendimento e de forma resolutiva negou toda e qualquer movimentação dentro do TRE-MA no sentido de retirada do caixa eletrônico, agindo, portanto com a prudência e diligência que a situação exigia.

Com relação ao item art. 116, II - ser leal às instituições a que servir, a Comissão acata todos os argumentos da defesa e sublinha que a Alta Administração foi comunicada dos fatos logo após a informação ser recebida pelo Tribunal relativamente à questão do terminal eletrônico. Faz-se oportuno registrar que o servidor possui formação na área de segurança, é graduado e pós graduado na gestão de segurança pública e, atuando como agente policial no contato direto com os  visitantes, pode captar as impressões necessárias para avaliação dos riscos.  

Dessa forma, a Comissão concorda que não haveria razão de se levar o assunto a Alta Administração antes que houvesse respostas concretas indicativas de  alguma gravidade, levantassem suspeitas ou elementos mínimos que apontassem um cenário que fugisse à normalidade.  

A resposta do e-mail da Caixa Econômica Federal, no dia 10 de agosto, coincidiu com o retorno do chefe titular da SESEI que, na mesma data, tomou conhecimento dos fatos. Logo, o posicionamento formal da CEF era o documento basilar para instruir um relatório, com um mínimo de concretude, direcionado à Administração. 

Isto posto, a Comissão entende que o servidor não agiu de forma omissa e nem desleal para com esta instituição, descaracterizando a incidência do art. 116, II da Lei 8.112/90.

 

IV - A SEGURANÇA DO TRIBUNAL X ANÁLISE E SUGESTÕES

Concluída a análise alusiva às condutas dos servidores, a Comissão entende que, embora pela análise dos autos não se verificou falhas funcionais graves, o contexto apontou falhas procedimentais  e de identificação de visitantes, que devem ser melhor revistas por essa organização.

Desse modo, a Comissão aproveita o ensejo para recomendar algumas medidas de segurança à SESEI, quais sejam:

1.Reinstalação de equipamento detector de metais no saguão de entrada do Tribunal;

2.Elaboração de cartilha/manual contendo procedimentos operacionais que conduzirá toda rotina da equipe da portaria e recepção;

3.Capacitações periódicas para aperfeiçoar os serviços prestados pelos funcionários da recepção; 

4.Capacitações periódicas em Segurança Institucional para toda os servidores da SESEI;

5.Treinamentos periódicos com a equipe externa de segurança;

6.Elevar o nível de qualificação na admissão dos funcionários da recepção, por tratar-se de um setor extremamente sensível à segurança desta instituição, evitando-se designação de pessoas sem experiência ou qualificação para exercer a função;

7.Identificação de todos os visitantes com sistema de captura por foto, inclusive àqueles que permanecerem apenas no saguão de entrada, aguardando na área social, ainda que não estejam se dirigindo a determinado setor; 

8.Formulação e divulgação institucional de um protocolo de segurança das normas de segurança organizacional, inclusive abrangendo unidades que atuam direta ou indiretamente com empresas prestadores de serviços e/ou parceiras; 

9.Atualizar periodicamente esse protocolo de segurança, notificando todas as unidades das mudanças ocorridas, principalmente àquelas que tenham rotinas de segurança junto às empresas/parceira externas;

10.Propositura à Alta Administração de adequação tanto do Regimento Interno, bem como do Regulamento Interno, caso sejam acolhidas as recomendações desta CSPAD e essas atribuições ainda não se encontrem contempladas naqueles normativos;

11.Promoção de reuniões periódicas com todos os servidores da unidade e terceirizados objetivando ratificar as orientações do protocolo de segurança, ouvir relatos ocorridos e dificuldades enfrentadas;

12.Instalação de catraca de bloqueio no portão lateral para aumentar a segurança no acesso do piso térreo L3;

13.Revisão das instalações das câmeras de gravação de filmagem, principalmente em áreas críticas, visando propiciar melhor enquadramento de imagens.

14.Monitorar os trabalhos do setor de recepção, reunindo-se com a equipe periodicamente para atestar a execução das funções adequadamente;

15.Realização do mapeamento dos processos críticos dos processos vinculados.

 

Igualmente, a Comissão também faz recomendações à COSEG e SEMAP, quais sejam:

16.Realização do mapeamento dos processos críticos de cada unidade;

17.Adoção de sistema informatizado de atendimento de chamados que envolvem manutenção predial;

18.Promoção de reuniões periódicas com todos os servidores da unidade e terceirizados, objetivando ratificar as orientações do protocolo de segurança disponibilizado pela SESEI, ouvir relatos ocorridos e dificuldades enfrentadas

 

V – CONCLUSÃO

Após análise criteriosa dos fatos constantes dos autos, fica evidenciado à Comissão que o elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos.

Nos termos do art. 165 da Lei 8.112/90, o qual impõe que a Comissão delibere quanto à responsabilidade do servidor indiciado, considerando que o servidor não agiu com caráter pernicioso, não se valeu de expediente imoral, não violou a boa-fé de terceiros e os princípios norteadores da Administração Pública, esta Comissão, considerando o descumprimento do art. 116, III, punível com advertência, manifesta-se pela propositura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por entender que se trata de infração de menor potencial ofensivo e nos termos do art. 1, § 2º da Instrução Normativa nº. 4/2020- CGU. Como atenuantes, apontam-se a inexistência de registros de penalidades em seus assentamentos funcionais e ausência de causas agravantes.

Destarte, esta Comissão sugere a conclusão do procedimento disciplinar de sindicância, ressalvando-se que se durante o período de prova do Termo de Ajustamento de Conduta ocorrer descumprimento por parte do servidor, a Administração se resguarda no dever de prosseguir com a apuração da infração disciplinar.

Neste sentido, presentes as condições regulamentares, entende-se que se encontram preenchidos todos os requisitos e, ainda, que esta seria a melhor forma de proporcionar o aperfeiçoamento da conduta dos envolvidos, com base na IN N° 4/2020 – CGU.

Em razão da competência da Presidência do TRE-MA, definida no art. 29, incisos LVII do Regimento Interno deste Tribunal, remeto os autos para apreciação de Vossa Excelência.
 

Se este for o entendimento do Excelentíssimo Senhor Presidente, encaminhamos minuta de TAC à consideração de Vossa Excelência, para, havendo aquiescência, após celebração, ser homologado neste Regional, em cumprimento ao disposto no artigo 4° da IN N° 4/2020.

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Sindicância Disciplinar instaurada através da PORTARIA Nº 1522/2023 TRE-MA/CPSPAD, para apurar o fato noticiado no documento digital SEI nº. 1959909, nos autos do Processo 0008823-57.2023.6.27.8000, dando conta de visitas suspeitas realizadas junto a sede deste Tribunal, ocorridas no mês de julho de 2023, e perquirir a existência de infração disciplinar de servidor vinculado a esta Justiça Especializada.

A CPSPAD - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, em seu Relatório Final (id.2003188), em regular instrução e processamento do feito, após afirmar que o elenco probatório mostrou-se satisfatório para apurar a veracidade dos fatos, concluiu que o servidorenvolvido diretamente na situação envolvida, não agiu com caráter pernicioso, não se valeu de expediente imoral, não violou a boa-fé de terceiros e os princípios norteadores da Administração Pública, sugeriu a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por entender que o ato praticado se trata de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 1, § 2º da Instrução Normativa nº. 4/2020- CGU.

Ressaltou, inclusive, a inexistência de registros de penalidades nos assentamentos funcionais do servidor, bem como e ausência de causas agravantes.

Após análise acurada dos autos, acolho a sugestão da CPSPAD - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, adotando o Relatório id.2003188 como fundamentação, para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (id.2003335) com o servidor , então compromissário, ao tempo em que determino a conclusão do procedimento disciplinar de sindicância após a assinatura do referido termo, com a ressalva de que, em hipótese de descumprimento por parte do servidor durante o período de prova do ajustamento de conduta, a Administração dever prosseguir com a retomada da apuração da infração disciplinar.

Remetam-se os autos à CPSPAD - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, para as providências relacionadas à assinatura do servidor.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente 

 

 

 

 

 

SEI N º 0013351-37.2023.6.27.8000

Processo Administrativo Disciplinar – a fim de perquirir a existência de infração disciplinar de servidor vinculado a esta Justiça Especializada.

Trata-se de decisão da Diretoria Geral proferida em razão do requerimento formulado pela servidora, Analista Judiciário, por meio do qual solicita o ressarcimento da importância de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) alusiva às despesas realizadas no Hospital UDI com procedimento cirúrgico, em virtude de acidente que sofreu nas dependências deste Tribunal, quando prestava serviços na Seção de Administração de Sistemas Eleitorais (SEASE), situação que provocou a sua queda e a colisão de seu rosto com uma soleira de granito, ocasionando grave corte facial.

Consta dos autos que "a servidora se acidentou no dia 21/03/23, por queda da própria altura, após perda de equilíbrio por conta de tropeço em materiais de construção, o que ocasionou trauma corto-contuso em hemiface direita, com necessidade de intervenção cirúrgica (sutura de lesão), sem evidência de fratura ao exame inicial, tendo sido relatado pela Seção de Saúde e Qualidade de Vida - SESAQ que após o controle de sangramento, uso de gelo local e curativo compressivo, a servidora foi orientada a procurar o pronto socorro para melhor avaliação e possível necessidade de sutura".

É o relatório.

De início, cumpre observar que cabe cabe a Comissão de Permanente Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar apurar a responsabilidade dos servidores deste Regional, por infrações disciplinares ou éticas praticadas no exercício de suas funções ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontrem investidos, considerando que a decisão Id. 2007137, determinou a instauração de procedimento administrativo para averiguação das circunstâncias acima narradas, com o intuito de coletar elementos a respeito do acidente, eventual instrução de Procedimento Administrativo Disciplinar só será instaurada caso seja necessário apurar  responsabilidade se servidor pelo acidente ocorrido com a servidora.

Ante o exposto, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar sugere o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar.

 

 

Trata-se de Relatório apresentado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD (id.2040561), nos autos do procedimento instaurado em cumprimento à Decisão nº 6855/2023 - TRE-MA/PR/ASESP, que, por sua vez, determinou que fossem coletados elementos aptos a subsidiar eventual instrução de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa pelo acidente ocorrido com a servidora.

Consta dos autos que "a servidora se acidentou no dia 21/03/23, por queda da própria altura, após perda de equilíbrio por conta de tropeço em materiais de construção, o que ocasionou trauma corto-contuso em hemiface direita, com necessidade de intervenção cirúrgica (sutura de lesão), sem evidência de fratura ao exame inicial, tendo sido relatado pela Seção de Saúde e Qualidade de Vida - SESAQ que após o controle de sangramento, uso de gelo local e curativo compressivo, a servidora foi orientada a procurar o pronto socorro para melhor avaliação e possível necessidade de sutura".

A Comissão ressaltou que, considerando que sua atribuição tem o condão de apurar a responsabilidade de servidores deste Regional por infrações disciplinares ou faltas éticas praticadas no exercício de suas funções, ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontrem investidos, eventual procedimento administrativo disciplinar só deverá ser instaurado em caso de necessidade de verificação de responsabilidade de servidor envolvido no acidente ocorrido, o que não restou denotado nos autos, sugerindo o arquivamento da apuração preliminar.

Desta forma, com fundamento nas razões apresentadas pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD no Relatório (id.2040561), determino o arquivamento do feito.

 

À Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD, para as comunicações e providências necessárias.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente 

 

 

 

 

 

 

Nº Processo

Tipo de Processo

SEI N º 0005346-26.2023.6.27.8000

                                                                         PAD

SEI Nº 0005840-51.2024.6.27.8000

                                                                         Averiguação prévia

SEI Nº 0005841-36.2024.6.27.8000

                                                                         Averiguação prévia

SEI N º 0001776-95.2024.6.27.8000

                                                                         Sindicância investigativa

SEI N° 0005759-05.2024.6.27.8000

                                                                         Averiguação prévia