Exercício 2023
Nº Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI N º 0005272-06.2022.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia – em razão de suposta ausência injustificada ao serviço |
Trata-se de procedimento de averiguação prévia, objetivando reunir indícios de autoria e materialidade necessários à instauração de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidades, em razão de suposta ausência injustificada ao serviço. Assim, pelas provas colhidas nos autos, constata-se que não houve ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, nem o registro de faltas injustificadas por sessenta dias intercalados, durante o lapso de 12 (doze) meses, verificado no período de 31/08/21 a 31/08/2022, o que afasta a instauração de inquérito disciplinar para apuração de suposto abandono de cargo, ou por inassiduidade habitual ao serviço. Não obstante, considerando que o último pedido de Licença Médica apresentado, o qual pleiteava o afastamento no período de 15/07/22 a 15/10/22, fora deferido parcialmente pela Junta Médica, e que até o dia 06/09/22 não fora apresentado novo pedido de Licença para Tratamento da Própria Saúde, cabe registrar que eventuais ausências futuras podem ensejar a caracterização de infração disciplinar, a serem averiguadas em novo procedimento investigatório. Dessa forma, em razão da competência definida pelo inciso LVII do art. 29 do Regimento Interno do TRE – MA, procede-se à remessa dos autos à Presidência para consideração superior. E, caso o entendimento da CPSPAD seja ratificado pela Sra. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento. |
Após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencida pela inexistência de irregularidades a serem imputadas. Após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, com fulcro no artigo 145, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, convencida pela inexistência de irregularidades a serem imputadas. Em seguida, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, a CPSPAD submeteu os autos a esta Presidência (art. 29, LVII, do Regimento Interno do TRE – MA) com sugestão de arquivamento. Era o que havia a relatar. Decido. Compulsando os autos, é possível concluir que, no interregno de tempo investigado, de 31/08/2021 a 31/08/2022, houve vários períodos de licença médica, de férias e de compensação de banco de horas, o que impede a configuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual. Diante do exposto, considerando que foram esgotadas todas as medidas de instrução, e diante da inexistência de conjunto probatório capaz de definir configuração de falta funcional, apta a justificar a continuidade deste procedimento investigatório, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1717145) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
|
SEI N º 0009164-20.2022.6.27.8000
|
Procedimento de averiguação prévia – apuração de responsabilidade pela falta de ajuste financeiro em desfavor de servidor(a) |
Trata-se de procedimento para averiguação prévia, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Processo SEI n. 0004969-89.2022.6.27.8000, com vistas à apuração de responsabilidade pela falta de ajuste financeiro em desfavor de servidor(a), por ocasião de sua redistribuição ocorrida em 01/07/2016, bem como os motivos pelos quais não houve a devida comunicação à servidora acerca da necessidade de efetuar quitação de dívida para com este Tribunal. Ante o exposto, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar sugere a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
|
Acolho, em sua integralidade e por seus próprios fundamentos, o relatório elaborado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. nº. 1903344), autorizando, no exercício da competência fixada pelo art. 29, LVII do RITRE/MA, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o servidor. Determino, outrossim, a ulterior adoção de providências para a sua homologação. À CPSPAD. Cumpra-se.
|
SEI N º 0005338-49.2023.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia – condutas que ocasionaram atrasos no processo licitatório referente à contratação de Agente de Integração para desenvolver o programa de estágio remunerado em cooperação recíproca com o TRE-MA |
Trata-se de procedimento preliminar, em cumprimento à determinação proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, através da Decisão nº 2049 / 2023 - TRE-MA/PR/ASESP (ID 1857310), proferida nos autos do Processo SEI nº 0008387-06.2020.6.27.8000, para averiguação das condutas que ocasionaram atrasos no processo licitatório referente à contratação de Agente de Integração para desenvolver o programa de estágio remunerado em cooperação recíproca com o TRE-MA. Para prorrogação excepcional há previsão expressa nos termos do Art. 57, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93, cujas prerrogativas de justificativa e autorização de autoridade superior também foram devidamente atendidas, podendo este prazo estender-se até 12 (doze) meses, porém no caso em questão, foi solicitado e autorizado o prazo de 6 (seis) meses.
|
Trata-se de procedimento preliminar, em cumprimento à determinação da Decisão nº 2049 / 2023 - TRE-MA/PR/ASESP (ID 1857310), proferida nos autos do Processo SEI nº 0008387-06.2020.6.27.8000, para averiguação das condutas que ocasionaram atrasos no processo licitatório referente à contratação de Agente de Integração para desenvolver o programa de estágio remunerado em cooperação recíproca com o TRE-MA. |
Nº Processo |
Tipo de Processo |
SEI N º 0012156-51.2022.6.27.8000 |
PAD/Suspenso instaurado Incidente de Insanidade |
SEI N º 0001267-04.2023.6.27.8000 |
PAD |
SEI N º 0001271-41.2023.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0003557-89.2023.6.27.8000 |
PAD |
SEI N º 0003673-95.2023.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0005346-26.2023.6.27.8000 |
PAD |
SEI N º 0005428-57.2023.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0005849-47.2023.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0007612-83.2023.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0008111-67.2023.6.27.8000 |
Averiguação prévia |