Exercício 2022

Nº Processo

Tipo de Processo

Relatório da Comissão

Decisão da Autoridade

SEI N º 0007118-92.2021.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – ausência de contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de CFTV

Os presentes autos se prestam à apuração de eventuais responsabilidades quanto à inexistência de contratação em tempo hábil de empresa terceirizada para prestação de serviços de instalação de CFTV.
[...]
Desse modo, após a análise das informações apresentadas pelos setores questionados e realizado o procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que o servidor, na condição de fiscal do contrato, engendrou esforços para que este tribunal efetuasse a contratação do serviço de instalação dos equipamentos de CFTV, a qual não ocorreu diante da inviabilidade técnica e administrativa acima descrita, razão pela qual esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, convencida da inexistência de irregularidades a serem imputadas a servidor, manifesta-se pelo arquivamento deste procedimento de averiguação prévia, com fulcro no inciso I do artigo 145 da Lei nº 8.112/90.
Em razão da competência definida pelo inciso LVII do art. 29 do Regimento Interno do TRE – MA, procedemos à remessa dos autos à Presidência para consideração superior. E, caso o entendimento da CPAD seja ratificado pelo Sr. Presidente, os autos deverão ser devolvidos a esta Comissão para fins de arquivamento.

Assim, após a análise das informações apresentadas pelos setores questionados e realizado o procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que o servidor, na condição de fiscal do contrato, engendrou esforços para que este tribunal efetuasse a contratação do serviço de instalação dos equipamentos de CFTV, a qual não ocorreu diante da inviabilidade técnica e administrativa acima descrita, razão pela qual esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, convencida da inexistência de irregularidades a serem imputadas a servidor, manifesta-se pelo arquivamento deste procedimento de averiguação prévia, com fulcro no inciso I do artigo 145 da Lei nº 8.112/90.

Em vista do exposto, com base no LVII do art. 29 do Regimento Interno do TRE – MA, acolho o relatório Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD, não tendo sido confirmada a responsabilidade quanto à inexistência de contratação em tempo hábil de empresa terceirizada para prestação de serviços de instalação de CFTV, determino a devolução do presente feito à CPSPAD para fins de arquivamento.

SEI N º 0005275-58.2022.6.27.8000

Procedimento de averiguação prévia – ausência de registros de frequência do servidor, por mais 30 (trinta) dias sem justificativa

Os presentes autos foram autuados em cumprimento à Decisão do Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, submetendo à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD, para fins de apuração e providências, a suposta ausência de registros de frequência, por mais de 30 (trinta) dias, de servidor. [...]
Tendo em vista o melhor andamento do feito, foram tomadas as todas as devidas providencias. Constatou-se a suposta ausência de registros de frequência do servidor, ocasião em que foi proferida a Decisão encaminhando-se o caso à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para fins de apuração e providências. Com efeito, analisando os documentos que instruem o processo verifica-se que a Informação e os Espelhos de frequência tornam a instauração de inquérito disciplinar inaplicável ao caso em tela. Desse modo, conforme ficou demonstrado tanto pelo setor responsável pelo registro de frequência dos servidores (Seção de Registro de Pessoal – SEREP), quanto pelo setor responsável pelo processamento das licenças médicas (Seção de Saúde e Qualidade de Vida – SESAQ), os afastamentos do servidor se deram em razão de Licença para Tratamento da Saúde e gozo de período de Férias. Assim, pelas provas colhidas nos autos, constata-se que não houve ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, o que afasta a instauração de inquérito disciplinar para apuração de suposto abandono de cargo pelo servidor

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD procedeu aos atos de investigação e, após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, convencida da inexistência de irregularidades a serem imputadas ao servidor, diante da documentação apresentada.

Era o que havia a relatar. Decido.

Diante do exposto, e considerando que ficou demonstrado pelos setores especializados deste Tribunal que os afastamentos do servidor se deram em razão de licença para tratamento da saúde e gozo de período de Férias, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1670137) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

À Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para ciência, registro e arquivamento

Nº Processo

Tipo de Processo

SEI N º 0005272-06.2022.6.27.8000

 Averiguação prévia

SEI N º 0009164-20.2022.6.27.8000

 Averiguação prévia

SEI N º 0010751-48.2020.6.27.8000

 Averiguação prévia

SEI N º 0012156-51.2022.6.27.8000

 Averiguação prévia