Exercício 2022
Nº Processo |
Tipo de Processo |
Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI N º 0007118-92.2021.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia – ausência de contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de CFTV |
Os presentes autos se prestam à apuração de eventuais responsabilidades quanto à inexistência de contratação em tempo hábil de empresa terceirizada para prestação de serviços de instalação de CFTV. |
Assim, após a análise das informações apresentadas pelos setores questionados e realizado o procedimento simplificado de coleta de informações, entendemos que o servidor, na condição de fiscal do contrato, engendrou esforços para que este tribunal efetuasse a contratação do serviço de instalação dos equipamentos de CFTV, a qual não ocorreu diante da inviabilidade técnica e administrativa acima descrita, razão pela qual esta Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, convencida da inexistência de irregularidades a serem imputadas a servidor, manifesta-se pelo arquivamento deste procedimento de averiguação prévia, com fulcro no inciso I do artigo 145 da Lei nº 8.112/90. Em vista do exposto, com base no LVII do art. 29 do Regimento Interno do TRE – MA, acolho o relatório Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPSPAD, não tendo sido confirmada a responsabilidade quanto à inexistência de contratação em tempo hábil de empresa terceirizada para prestação de serviços de instalação de CFTV, determino a devolução do presente feito à CPSPAD para fins de arquivamento. |
SEI N º 0005275-58.2022.6.27.8000 |
Procedimento de averiguação prévia – ausência de registros de frequência do servidor, por mais 30 (trinta) dias sem justificativa |
Os presentes autos foram autuados em cumprimento à Decisão do Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, submetendo à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD, para fins de apuração e providências, a suposta ausência de registros de frequência, por mais de 30 (trinta) dias, de servidor. [...] |
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPSPAD procedeu aos atos de investigação e, após análise dos dados obtidos, em seu relatório final, entendendo não haver outros atos instrutórios a serem realizados, manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento Administrativo, convencida da inexistência de irregularidades a serem imputadas ao servidor, diante da documentação apresentada. Era o que havia a relatar. Decido. Diante do exposto, e considerando que ficou demonstrado pelos setores especializados deste Tribunal que os afastamentos do servidor se deram em razão de licença para tratamento da saúde e gozo de período de Férias, adoto o relatório conclusivo apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (doc. 1670137) como razão de decidir, e DETERMINO o arquivamento do presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. À Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para ciência, registro e arquivamento |
Nº Processo |
Tipo de Processo |
SEI N º 0005272-06.2022.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0009164-20.2022.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0010751-48.2020.6.27.8000 |
Averiguação prévia |
SEI N º 0012156-51.2022.6.27.8000 |
Averiguação prévia |