Maranhão tem lei sobre uso de fogos de artifícios e juiz alerta sobre eles durante o período eleitoral

A quantidade de fogos utilizados na infração pode definir o valor final da multa a ser paga

O juiz Francisco Soares Reis Júnior, respondendo pela 101ª zona eleitoral, emitiu ofício aos dirigentes partidários de Governador Nunes Freire, Maranhãozinho e Centro do Guilherme, orientando que seja cumprida a Lei Estadual 11.805/22 do Governo do Maranhão, que proíbe a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 metros de sua deflagração.

Segundo a lei, a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos permitidos por essa lei não será permitida às portas, janelas e terraços de edifícios; em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e ginásios desportivos; em distância inferior a 500 metros de hospitais, casa de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

O magistrado registrou no documento que o descumprimento da lei acarretará à pessoa infratora a imposição de multa no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) a R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), conforme a quantidade de fogos utilizados.

Este valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 dias.

Francisco Reis lembra que a Resolução TSE 23.610/19 dispõe que não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder quando ela perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.

Destacou ainda que não se admite a inclusão de gastos com fogos de artifícios na prestação de contas eleitorais e que embora o período de propaganda eleitoral se inicie a partir do dia 16 de agosto de 2024, desde o período das convenções partidárias (20 de julho a 5 de agosto), há o dever de estrita observância das legislações federal, estadual e municipal que tratam do tema.

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